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norma nº 1768/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1768 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PMSB DE RIO PARDO DE MINAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1768 DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB de Rio Pardo de Minas (MG) e dá outras
providências.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, nos termos dos 6 (seis)
documentos anexos que a integram, que contêm diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar,
promover, executar e avaliar a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico no
Município, consoante com o que dispõe a Lei Federal nº: 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como o que
estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab, objeto da Portaria Interministerial nº: 571, de
5 de dezembro de 2013, subscrita pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da
Fazenda, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e
das Cidades.
Parágrafo único - Os 6 (seis) documentos anexos que integram esta Lei correspondem aos Produtos do
Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Rio Pardo de Minas:
1- Produtos A e B - Atividades Iniciais e Estratégias de Mobilização, Participação e Comunicação;
UI - Produto C - Diagnóstico Técnico-Participativo;
IM - Produto D - Prognóstico do Saneamento Básico;
IV - Produto E - Programas, Projetos e Ações;
V - Produto F - Indicadores de Desempenho do PMSB;
VI - Produto G -ResumoE
ss. ias
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB instituído por esta Lei será revisto,
periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, sempre buscando sua compatibilização com a
elaboração do Plano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro) anos.
$1º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB à Câmara Municipal, e dela fazer constar as alterações consideradas
indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do Plano Plurianual do Município
imediatamente anterior.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
$2º - Cada revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá guardar compatibilidade
com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a que o Município integrar, nos
termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, III e 39, III da Lei Federal nº: 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que
dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
$3º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB não poderá ocasionar inviabilidade
técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial relativamente à prestação dos
serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou entidade local, devendo qualquer acréscimo de
custo ter a respectiva fonte de custeio indicada e a anuência da prestadora.
Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB objeto da presente Lei guardará
compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, caso exista, nos termos da Lei
Federal nº: 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior, que estabelece
diretrizes gerais da política urbana, como couber.
Art. 4º - As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e plurianual do Município, bem como em
créditos especiais, adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidas.
Art. 5º - Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município poderá optar pela
prestação delegada, compartilhada ou por meio de concessão administrativa ou, ainda, pelo
estabelecimento de parceria público-privada para a execução dos serviços públicos essenciais de
saneamento básico de que trata esta Lei, no todo ou em parte, observada, respectivamente, a legislação
orgânica municipal, a legislação federal e estadual, bem como as normas de posturas municipais aplicáveis.
$1º- A opção pela gestão executiva delegada,.comp:
público-privada respaldar-se-á, previamente, em
social, organizacional, administrativa e gerencial, que serão submetidos previamente à convocação de
audiência pública da população do Município, para efeito de aprovação.
$2º - O processo de audiência pública, em cada caso, será estabelecido, discutido e aprovado, na forma de
decreto para tanto baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e providências de caráter
regulamentar e implementar, bem como as de ordem organizacional, administrativa, técnica e gerencial,
com o objetivo de efetivar a plena organização, implantação e consecução do Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB do Município de Rio Pardo de Minas (MG) objeto da presente Lei.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 16 de Agosto de 2022.
Astor José de
Prefeito Muni
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Rio Pardo d
ASTOR JOSÉ DE SÁ'IS Faris es imo
PREFEITO MUNICIPAL
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Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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