| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PMSB DE RIO PARDO DE MINAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI MUNICIPAL Nº 1768 DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Rio Pardo de Minas (MG) e dá outras providências. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, nos termos dos 6 (seis) documentos anexos que a integram, que contêm diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município, consoante com o que dispõe a Lei Federal nº: 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como o que estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab, objeto da Portaria Interministerial nº: 571, de 5 de dezembro de 2013, subscrita pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Fazenda, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades. Parágrafo único - Os 6 (seis) documentos anexos que integram esta Lei correspondem aos Produtos do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Rio Pardo de Minas: 1- Produtos A e B - Atividades Iniciais e Estratégias de Mobilização, Participação e Comunicação; UI - Produto C - Diagnóstico Técnico-Participativo; IM - Produto D - Prognóstico do Saneamento Básico; IV - Produto E - Programas, Projetos e Ações; V - Produto F - Indicadores de Desempenho do PMSB; VI - Produto G -ResumoE ss. ias Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB instituído por esta Lei será revisto, periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, sempre buscando sua compatibilização com a elaboração do Plano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro) anos. $1º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB à Câmara Municipal, e dela fazer constar as alterações consideradas indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do Plano Plurianual do Município imediatamente anterior. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG $2º - Cada revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá guardar compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, III e 39, III da Lei Federal nº: 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. $3º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB não poderá ocasionar inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou entidade local, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio indicada e a anuência da prestadora. Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB objeto da presente Lei guardará compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, caso exista, nos termos da Lei Federal nº: 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, como couber. Art. 4º - As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e plurianual do Município, bem como em créditos especiais, adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidas. Art. 5º - Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município poderá optar pela prestação delegada, compartilhada ou por meio de concessão administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de parceria público-privada para a execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, no todo ou em parte, observada, respectivamente, a legislação orgânica municipal, a legislação federal e estadual, bem como as normas de posturas municipais aplicáveis. $1º- A opção pela gestão executiva delegada,.comp: público-privada respaldar-se-á, previamente, em social, organizacional, administrativa e gerencial, que serão submetidos previamente à convocação de audiência pública da população do Município, para efeito de aprovação. $2º - O processo de audiência pública, em cada caso, será estabelecido, discutido e aprovado, na forma de decreto para tanto baixado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e providências de caráter regulamentar e implementar, bem como as de ordem organizacional, administrativa, técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena organização, implantação e consecução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Rio Pardo de Minas (MG) objeto da presente Lei. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 16 de Agosto de 2022. Astor José de Prefeito Muni / - í Rio Pardo d ASTOR JOSÉ DE SÁ'IS Faris es imo PREFEITO MUNICIPAL Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786