| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL- FUMPAC |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MIN AS-MG TRABALHANDO COM NOSSA GENTE LEI MUNICIPAL Nº 1771 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURALFUMPAC” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Rio Pardo de Minas, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão deliberados pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 3º O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Governo e Administração, que será o seu órgão executor. Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural destina-se: I- Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; 1 À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; — UI- Á guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV- Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados a defesa do patrimônio cultural municipal. V- Á manutenção e. criação. de. serviços de. apoio. à, proteção. do Pejrimônio cultural no Município e servidores dos órgãos municipais de cultura. . Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção ao TOCultural do Município: I- Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; 11- Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; M- O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; — IV- Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V- As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras; — VI- Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. VII- Parte dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardoe.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo Único- O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Patrimônio Cultural será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão aplicados: IF Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; UO- Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal. Il- — No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos órgãos municipais de cultura. Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação dos membros do Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo Único- Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Parágrafo Unico- Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos. Art. 9º O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 10º Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 02.de setembro de-2022; AS JOSÉ DE SÁ Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786