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norma nº 1771/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL- FUMPAC
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MIN AS-MG
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
LEI MUNICIPAL Nº 1771 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL￾FUMPAC”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS/MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da
Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Rio Pardo de
Minas, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações
destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural serão deliberados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3º O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Governo e Administração, que será o
seu órgão executor.
Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural destina-se:
I- Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação
do patrimônio cultural local;
1 À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; —
UI- Á guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes
no Município;
IV- Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados a defesa do
patrimônio cultural municipal.
V- Á manutenção e. criação. de. serviços de. apoio. à, proteção. do Pejrimônio cultural no
Município e servidores dos órgãos municipais de cultura.
.
Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção ao TOCultural do
Município:
I- Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
11- Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
M- O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o
patrimônio cultural;
—
IV- Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V- As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas
ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;
—
VI- Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
VII- Parte dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardoe.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão depositados em
conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único- O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Patrimônio
Cultural será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão aplicados:
IF Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais
protegidos existentes no município;
UO- Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural
municipal.
Il-
—
No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal
e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a
sua exclusiva destinação para o desenvolvimento das atividades do Conselho
Municipal de Cultura e dos órgãos municipais de cultura.
Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a
deliberação dos membros do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único- Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Patrimônio
Cultural deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais,
previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes
adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Unico- Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos
transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.
Art. 9º O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela
estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório,
transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à
responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 10º Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 02.de setembro de-2022;
AS JOSÉ DE SÁ
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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