br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 131/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 065/2015 e dá outras providências.
native_id2237

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais SRA;
Administração 2021/2024 e. e. Ar CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 065/2015 e dá outras providências.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso [, da Lei Orgânica do Município, faz saber Câmara que a Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 57, capur, da Lei Complementar nº 065, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 57. Ficam mantidos os 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com remuneração
para quem estiver na titularidade e efetivo exercício das funções, vencimento do cargo igual a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º. O art. 57, da Lei Complementar nº 065, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte parágrafo 2º, passando o atual Parágrafo Único a
Ss: 1º:
$ 2º Os Conselheiros Tutelares empossados a partir do mandato de 2024/2027 farão jus
ao vencimento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 3º. A Lei Complementar nº 065, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida da Seção Ville o seguinte artigo:
Seção VIII
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 63-A. Podem ser concedidos aos conselheiros tutelares Os seguintes auxílios
pecuniários, de acordo com a disponibilidade orçamentária:
I- auxilio-alimentação;
II - auxilio-transporte.
$ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
$ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento
nos casos e condições previstos em lei.
$ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, em conformidade com o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sendo
expressamente vedado o pagamento de referidos acréscimos com incidência de uns sobre os outros.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais idéia,
Administração 2021/2024 e
|
Ara CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 16 de março de 2023.
or José de Sá
Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG

open original →