| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 065/2015 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais SRA; Administração 2021/2024 e. e. Ar CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 16 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 065/2015 e dá outras providências. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso [, da Lei Orgânica do Município, faz saber Câmara que a Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O art. 57, capur, da Lei Complementar nº 065, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. Ficam mantidos os 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com remuneração para quem estiver na titularidade e efetivo exercício das funções, vencimento do cargo igual a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º. O art. 57, da Lei Complementar nº 065, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo 2º, passando o atual Parágrafo Único a Ss: 1º: $ 2º Os Conselheiros Tutelares empossados a partir do mandato de 2024/2027 farão jus ao vencimento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º. A Lei Complementar nº 065, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida da Seção Ville o seguinte artigo: Seção VIII DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS Art. 63-A. Podem ser concedidos aos conselheiros tutelares Os seguintes auxílios pecuniários, de acordo com a disponibilidade orçamentária: I- auxilio-alimentação; II - auxilio-transporte. $ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. $ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento nos casos e condições previstos em lei. $ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, em conformidade com o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sendo expressamente vedado o pagamento de referidos acréscimos com incidência de uns sobre os outros. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais idéia, Administração 2021/2024 e | Ara CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 16 de março de 2023. or José de Sá Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG