| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Regulamenta o § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas |
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Prefeitura Estado Municipal de Minas de Rio Gerais Pardo de Minas REA Administração 2021/2024 E CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.786, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 BE MINAS-MG “Regulamenta o $ 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas” ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Rio Pardo de Minas - MG, os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Magistrado pertencem aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal, ou outra nomenclatura que este vier a receber, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, lotados e em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município, independentemente de ter peticionado no processo ou não. $ 1º. Entende-se por honorários de sucumbência para fins desta lei 100% (cem por cento) dos honorários fixados judicialmente nas causas em que atuar como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte o Município de Rio Pardo de Minas - MG, bem como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles levados a protesto. $ 2º. Estando o débito ajuizado e fixados os honorários pelo Magistrado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afastam a obrigação do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. $ 3º. Os honorários de sucumbência previstos nesta lei são verbas de natureza privada e alimentar e não constituem despesa ou receita pública os quais serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores Municipais que estejam em efetivo exercício do cargo na Procuradoria-Geral do Município no ato do depósito em conta bancária específica denominada “honorários”, a qual deverá ser aberta pelo Município de Rio Pardo de Minas - MG, para posterior rateio entre os titulares do direito descrito no art. 1º desta lei, cujos valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil do mês subsequente ao depósito. | AÊ Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais SERA Administração 2021/2024 Ta CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito BE MINAS-MG $ 4º. E nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador Municipal o direito ao recebimento e ao rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei. $ 5º. Fica autorizada a procuradoria Jurídica, por meio de seus Procuradores Municipais, a firmar acordo judicial para parcelamento dos honorários sucumbenciais. $ 6º. A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais será apurada no ato do efetivo depósito pelo devedor sucumbente em conta específica denominada “honorários” ou no ato da transferência dos valores depositados em conta judicial para conta a referida conta denominada “honorários”. $ 7º. Não se considera em efetivo exercício, o advogado que, na data do depósito ou transferência, esteja cedido a outros órgãos, licenciado para tratamento de interesses particulares, para campanha eleitoral, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou afastado da função para o exercício de mandato eletivo. Art. 2º. Será designado dentre os Procuradores Municipais efetivos, um advogado para controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários o qual terá acesso aos extratos bancários da conta referida e deverá fiscalizar o rateio dos valores. Art. 3º. Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais exclusivamente ao Procurador Municipal responsável pelo processo. Art. 4º. Os valores relativos aos honorários serão levantados preferencialmente pelo Procurador Municipal atuante no processo e transferido automaticamente para a conta bancária prevista no art. 1º, desta lei, exclusivamente para os fins aqui previstos. Art. 5º. O Procurador Municipal atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária prevista no art. 1º, desta lei. Art. 6º. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Rio Pardo de Minas, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária prevista no art. 1º, desta lei. SR ONGS SEL COS SRS NEN LIA NENE RS Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais REA Administração 2021/2024 e CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito ne MINAS-MS Art. 7º. Quando ajuizada a Execução Fiscal pelo Município, e o executado, intimado naqueles autos para efetuar pagamento, optar por quitar o débito diretamente perante o Município, deverá, além do débito tributário, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo competente. Art. 8º. Eventual Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - não poderá suprimir ou diminuir o percentual relativo aos honorários do advogado público, por se tratar de verba privada, pertencente tão somente ao profissional. Art. 9º. Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá efetuar, na mesma oportunidade, o pagamento dos honorários advocatícios, seja à vista, seja parcelado. Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo, deverá observar disposto no art. 916, do Código Processo Civil, ou seja, o pagamento, no ato, de trinta por cento do valor dos honorários de sucumbência, sendo-lhe permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais. Art. 10. Os honorários de sucumbência de que trata esta lei serão cobrados/executados junto com o valor principal da ação, ou de forma autônoma através de seus Procuradores que representam. Art. 11. Os casos omissos nesta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo através de decreto. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 16 de io: de 2023. & José de eeio Municip Astor-Jósé de Sá doee Minase1 Prefeito Municipal de Rio PardoRi inas Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG