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norma nº 1786/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1786 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaRegulamenta o § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas
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Prefeitura
Estado
Municipal
de Minas
de Rio
Gerais
Pardo de Minas REA
Administração 2021/2024 E
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.786, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
BE MINAS-MG
“Regulamenta o $ 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil - no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas”
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Rio Pardo de
Minas - MG, os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Magistrado pertencem aos
ocupantes do cargo de Procurador Municipal, ou outra nomenclatura que este vier a receber,
devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, lotados e em efetivo exercício na
Procuradoria-Geral do Município, independentemente de ter peticionado no processo ou não.
$ 1º. Entende-se por honorários de sucumbência para fins desta lei 100% (cem por cento) dos
honorários fixados judicialmente nas causas em que atuar como autor, réu, assistente, oponente
ou litisconsorte o Município de Rio Pardo de Minas - MG, bem como os honorários decorrentes
de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não,
inclusive aqueles levados a protesto.
$ 2º. Estando o débito ajuizado e fixados os honorários pelo Magistrado, a ocorrência de
compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afastam a obrigação do
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
$ 3º. Os honorários de sucumbência previstos nesta lei são verbas de natureza privada e
alimentar e não constituem despesa ou receita pública os quais serão rateados de forma
igualitária entre os Procuradores Municipais que estejam em efetivo exercício do cargo na
Procuradoria-Geral do Município no ato do depósito em conta bancária específica denominada
“honorários”, a qual deverá ser aberta pelo Município de Rio Pardo de Minas - MG, para
posterior rateio entre os titulares do direito descrito no art. 1º desta lei, cujos valores serão
repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil do mês subsequente ao
depósito.
| AÊ
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG
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Administração 2021/2024 Ta
CNPJ - 24.212.862/0001-46
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BE MINAS-MG
$ 4º. E nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do
Procurador Municipal o direito ao recebimento e ao rateio dos honorários advocatícios de que
trata esta lei.
$ 5º. Fica autorizada a procuradoria Jurídica, por meio de seus Procuradores Municipais, a firmar
acordo judicial para parcelamento dos honorários sucumbenciais.
$ 6º. A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais será apurada no ato do efetivo
depósito pelo devedor sucumbente em conta específica denominada “honorários” ou no ato da
transferência dos valores depositados em conta judicial para conta a referida conta denominada
“honorários”.
$ 7º. Não se considera em efetivo exercício, o advogado que, na data do depósito ou
transferência, esteja cedido a outros órgãos, licenciado para tratamento de interesses particulares,
para campanha eleitoral, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou afastado da função para o
exercício de mandato eletivo.
Art. 2º. Será designado dentre os Procuradores Municipais efetivos, um advogado para controlar
a conta bancária destinada aos depósitos de honorários o qual terá acesso aos extratos bancários
da conta referida e deverá fiscalizar o rateio dos valores.
Art. 3º. Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais exclusivamente ao
Procurador Municipal responsável pelo processo.
Art. 4º. Os valores relativos aos honorários serão levantados preferencialmente pelo Procurador
Municipal atuante no processo e transferido automaticamente para a conta bancária prevista no
art. 1º, desta lei, exclusivamente para os fins aqui previstos.
Art. 5º. O Procurador Municipal atuante no processo deverá requerer que os honorários
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária
prevista no art. 1º, desta lei.
Art. 6º. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do
Município de Rio Pardo de Minas, assim como nos casos em que houver pagamento
administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos
valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária prevista no art. 1º, desta lei.
SR ONGS SEL COS SRS NEN LIA NENE RS
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Administração 2021/2024 e
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Gabinete do Prefeito
ne MINAS-MS
Art. 7º. Quando ajuizada a Execução Fiscal pelo Município, e o executado, intimado naqueles
autos para efetuar pagamento, optar por quitar o débito diretamente perante o Município, deverá,
além do débito tributário, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios anteriormente
fixados pelo Juízo competente.
Art. 8º. Eventual Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - não poderá suprimir ou diminuir o
percentual relativo aos honorários do advogado público, por se tratar de verba privada,
pertencente tão somente ao profissional.
Art. 9º. Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá
efetuar, na mesma oportunidade, o pagamento dos honorários advocatícios, seja à vista, seja
parcelado.
Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo, deverá observar disposto
no art. 916, do Código Processo Civil, ou seja, o pagamento, no ato, de trinta por cento do valor
dos honorários de sucumbência, sendo-lhe permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais.
Art. 10. Os honorários de sucumbência de que trata esta lei serão cobrados/executados junto
com o valor principal da ação, ou de forma autônoma através de seus Procuradores que
representam.
Art. 11. Os casos omissos nesta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo através de
decreto.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 16 de io: de 2023.
& José de
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Prefeito Municipal de Rio PardoRi inas
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG

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