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norma nº 1789/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1789 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ppt, Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
E NINEO- Mo CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1789, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASTOR JOSÉ DE SÁ,Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal
aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Rio Pardo de
Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Administração
competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a
revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Rio Pardo de Minas.
Parágrafo Único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e setorial, composta por
representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito
das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Rio Pardo de Minas - MG.
Art. 2º. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
[|
- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das
respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à
aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
Il - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/Regionais de
Desenvolvimento Econômico;
IM
-
À execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a
elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para <
desenvolvimento econômico;
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V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino
público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da
cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas
escolas do município;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com
uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX - À articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei
Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento
de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas
públicas de desenvolvimento econômico;
XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar
as irregularidades;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
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XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII-A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais
políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente,
desenvolvimento social e educação;
XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo
local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do
Desenvolvimento Econômico do Município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando
identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no
fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as
demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas
relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como
desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura
e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimente
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de área:
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, ben
como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento d:
economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipe
de Desenvolvimento Econômico;
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XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça
social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
Parágrafo Único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas
por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação
contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município Rio
Pardo de Minas.
Art. 3 - O CMDE será composto por Representantes das Secretarias de Governo e
Administração, Finanças, Planejamento, Educação, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio. Assistência Social e Trabalho e Obras Públicas, Estrada, Transporte e Urbanismo
(indicados pelo Prefeito Municipal), Representante do Legislativo Municipal (indicado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores), Representante da Associação Comercial e Empresarial -
ACE, Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL, Representante do Sindicato dos
Produtores Rurais, Representante da Instituição Bancária atuante no Município, Representante
das Cooperativas (Silvicultura, Minério, Cana de Açúcar, Mandiocultura, etc.), Representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Representante da Loja Maçônica e Representante da Emater e
terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo Único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante €
respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:
| - Plenária;
II - Presidência;
II - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Técnicas.
$ 1º. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolviment:
Econômico.
$ 2º. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo se
representante.
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$ 3º. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu
representante.
$ 4º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
$ 5º. O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e
recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 5º. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito
a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados
como serviços públicos relevantes.
Art. 6º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre
outras a serem previstas no Regimento Interno:
I - Coordenar o CMDE;
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos
dos conselheiros presentes;
111 - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do
CMDE:
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX - Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo Único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas falta:
e impedimentos.
Art. 7º. O Presidente do CMDE terá o mandato de dois anos e será substituído para o mandatc
seguinte pelo seu Vice-presidente, que será eleito dentre os seus pares, sempre em sistema d:
rodízio de bancadas.
Art. 8º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regiment:
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I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes de
,
correspondências recebidas e enviadas;
II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos
administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo Único. À Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo,
necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado
pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 9º. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
1
- Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
III - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia
da respectiva sessão;
V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou
indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretari:
Executiva do CMDE;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI -
tata indicação do Secretário Executivo do EMDE,
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XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus
conselheiros;
XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo Único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 10. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses €
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou
por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um
voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 11. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus
objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a
serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 12. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para
representa-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos,
sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
$ 1º. Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
$ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da
ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição
dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em
cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu
suplente.
$ 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira
que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias, nesse caso o
substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o
mandato do substituído.
$ 4º. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do
cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição
conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente.
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a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição
conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de
cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda
chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação,
sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por
cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 14. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno
que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e
instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 15. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de
excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis,
com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 16. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto, após a
indicação dos representantes das instituições conselheiras.
$ 1º. A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do
Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias,
apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de
até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
$ 2º. A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal de
Governo e Administração, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a
primeira sessão.
Art. 17. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do
CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras
instituições conselheiras.
Art. 18. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno,
examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de
empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em
cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
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Parágrafo Único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco
seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o
CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os
procedimentos necessários para isso.
Art. 19. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria Municipal de Governo e Administração, e, ainda, quando
cumpriremos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Rio Pardo de Minas - MG, 16 de março de 2023.
ASTOR JOSÉ DE SÁ
Prefeito Municipal
Publicado em: 1
(o/ 4 j1no
quadro de avisos desta Prefeitura
Municipal, conf. Art, 107 da Lei
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