| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Autorização Legislativa ao Poder Executivo a alienação de Veículos e Bens inservíveis pertencentes ao Município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI MUNICIPAL N. º 1790 DE 19 ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a Autorização Legislativa ao Poder Executivo a alienação de Veículos e Bens inservíveis pertencentes ao Município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal através de seus representantes legais aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação para realização de alienação mediante leilão público dos bens públicos móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Município de Rio Pardo de Minas/MG. $1º - A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei. $2º - Os bens públicos de que trata esta lei deverão ser leiloados no estado de conservação em que se encontram, considerados economicamente inviáveis para consertos, manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, inservíveis para atendimento. Art. 2º- A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista, mediante recolhimento dos valores através do documento de arrecadação emitido pelo município. Art. 3º- Os bens/a serem leiloados serão previamente avaliados pela Administração para fixação do valor mínimo dos mesmos. $ 1º - À avaliação de que trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão instituída através da Portaria/e suas alterações. | : RR A ! $ 2º- Decorridos mais de 90 (noventa) dias da avaliação, o material deverá ter seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de alienação. Art. 4º- O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através de avaliação expressa nos laudos de avaliação, realizada pela Comissão mencionada no $2º do art. 3º, onde será observado, tanto quanto possível o valor de mercado dos veículos, máquinas e equipamentos. Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se assim julgar conveniente. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39,530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder novo leilão com lance inicial de 60% (sessenta por cento) do valor avaliado. Art. 7º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens referidos no artigo 1º desta Lei, mediante a alienação dos mesmos. Art. 8º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para fiscal o fiel cumprimento dessa lei, atendendo a legislação vigente. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 19 de abril de 2023. A R JOSE DERA PREFEITO MUNICPAL Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786