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norma nº 1790/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDispõe sobre a Autorização Legislativa ao Poder Executivo a alienação de Veículos e Bens inservíveis pertencentes ao Município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
LEI MUNICIPAL N. º 1790 DE 19 ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a Autorização Legislativa ao
Poder Executivo a alienação de Veículos e
Bens inservíveis pertencentes ao Município de
Rio Pardo de Minas/MG e dá outras
providências.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Municipio,
faço saber que a Câmara Municipal através de seus representantes legais aprova, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação para realização de alienação mediante leilão público dos bens públicos móveis pertencentes ao acervo patrimonial
do Município de Rio Pardo de Minas/MG.
$1º - A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa,
que é parte integrante desta Lei.
$2º - Os bens públicos de que trata esta lei deverão ser leiloados no estado de conservação em que
se encontram, considerados economicamente inviáveis para consertos, manutenção e improdutivos
para uso permanente no serviço público, inservíveis para atendimento.
Art. 2º- A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista, mediante
recolhimento dos valores através do documento de arrecadação emitido pelo município.
Art. 3º- Os bens/a serem leiloados serão previamente avaliados pela Administração para fixação
do valor mínimo dos mesmos.
$ 1º - À avaliação de que trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão instituída através da Portaria/e suas alterações. |
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$ 2º- Decorridos mais de 90 (noventa) dias da avaliação, o material deverá ter seu valor
automaticamente atualizado, tomando-se por base de correção aplicável às demonstrações
contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de
alienação.
Art. 4º- O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado
através de avaliação expressa nos laudos de avaliação, realizada pela Comissão mencionada no
$2º do art. 3º, onde será observado, tanto quanto possível o valor de mercado dos veículos,
máquinas e equipamentos.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes
do artigo 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a
suspender a venda, se assim julgar conveniente.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39,530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024 DE MINAS-MG
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder novo leilão com lance inicial de 60% (sessenta por cento) do valor avaliado.
Art. 7º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens referidos no artigo 1º desta Lei, mediante a alienação dos mesmos.
Art. 8º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para fiscal o fiel cumprimento dessa lei, atendendo a legislação vigente.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 19 de abril de 2023.
A R JOSE DERA
PREFEITO MUNICPAL
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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