| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/TERCEIRIZADOS (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA), NOS ATENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE RIO PARDO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA |
| native_id | 2245 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais REA : Administração 2021/2024 E CNPJ — 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.791, DE 05 DE MAIO DE 2023. sem DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/TERCEIRIZADOS (RESPONSABILIDADE — SOLIDÁRIA), NOS ATENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE RIO PARDO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Astor José de Sá, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA/terceirizados, responsável pela manutenção de sua rede no Município, reforçando o que já é de sua competência e obrigatoriedade, na forma do contrato de concessão e aditivos vigentes. $ 1º - Ressalvados os casos de urgência, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da cidade, fica a COPASA/terceirizados obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 24 horas, sobre a realização da obra, bem como a previsão de duração dos trabalhos. $ 2º - Na execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, caberá à COPASA/terceirizados, ao término da execução, proceder à devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada. $ 3º - A reparação das vias e logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48 horas, a contar do término da obra ou serviço de manutenção. $ 4º - Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas nas leis ambientais, Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas, Código de Obras e outras aplicáveis. aplicar-se-ão as seguintes multas às infrações a seguir descritas; 1. Iniciar obra sem prévia autorização da Administração Municipal, exceto no caso emergência: 5.000 UFM (cinco mil unidades Fiscais do Município); II. Não colocar sinalização adequada para veículos e pedestres, bem como indicação do nome da concessionária do serviço público, interessado na obra particular ou seu preposto ou terceirizados: 2.000 UFM (duas mil Unidades Fiscais do Município) por extremidade da intervenção; SEARA R RASA OA ESSAS ESSA RSNESSA ASMITA ASAP: EMANA PERO CASO AR SUS AM ua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas RSS FITA Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 CNPJ — 24.212,862/0001-46 Gabinete do Prefeito mm III. Iniciar obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 5.000 UF M (cinco mil Unidades Fiscais do Município); IV. Demorar a recomposição além do prazo de 48 horas previsto no $ 3º: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de atraso; V. Deixar sem nível negativo ou positivo no ponto mais baixo ou mais elevado superior a dos centímetros do pavimento recomposto em relação ao pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) e obrigação de refazer o serviço conforme planilha orçamentária custos constante no anexo desta Lei; VI. Paralisar a obra por mais de 48 horas sem justificativa técnica aceita pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de paralisação; VII. Atrasar o encerramento da intervenção: 1.000 (mil Fiscais do Município) por dia de atraso; VIII. Prestar informações incorretas com relação à localização da intervenção: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município): IX. Comunicar encerramento da intervenção antes da recomposição completa da via pública: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município): X. Não corrigir falhas de recomposição no assinado pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia; XI. Recompor a via pública com material ou qualidade inferior à do pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o Serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos constante anexo desta Lei; XI. Realizar intervenção sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município) sem prejuízo de comunicação do fato ao Conselho de Classe; XIII. Descarte inadequado de materia! retirado da área de intervenção: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) por m3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas leis ambientais; XIV. Afundamento e outras irregularidades na área de recomposição em prazo inferior a 120 dias após o aceite provisório da intervenção: 10.600 (dez mil Unidades Fiscais do Município), MOUSACTIEDAA MANN A EA AANG ONUNATE ARRASAR SALES NARA SA, ERAEIA, RETENCAO Do) RERARA SA MESES ARASE TARE Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade ÁlLaRio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas , o Estado Administração de Minas 2021/2024 Gerais dis DEMNAS-G CNPJ — 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito id sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos no anexo desta Lei: XV. Interdição de trânsito de veículos ou de pedestres em decorrência de afundamento de pista, trincas e rachaduras do pavimento provenientes de intervenções mal feitas ou vazamento de água e esgoto: a) Até 30 dias após conclusão ou abandono da obra de intervenção: 10.000 (dez mil Unidades Fiscais do Município); b) Entre 31 dias e 5 anos após a conclusão ou abandono da obra de intervenção: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município). XVI. Defeitos ou imperfeições da intervenção que resultem em danos em Muros, passeios, postes, gramados, áreas públicas ou particulares em geral: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município); XVII. Deixar de informar o nome da pessoa responsável para receber notificação e prestar esclarecimento, seja da interessada, seja da executora, caso o serviço seja terceirizado: 1.000 (uma mil Unidades Fiscais do Município); XVIII. Deixar, a interessada, de notificar formalmente a empresa executora da existência desta Lei e de sua responsabilidade solidária pelas omissões, falhas e danos causados: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município); $ 5º - As multas previstas nesta lei poderão ser aplicadas de forma cumulativa entre si e com as multas previstas em outras normas tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código do Meio Ambiente, Código de Obras, Código Tributário Municipal. $ 6º - A aplicação das multas previstas nesta lei não desobriga a empresa responsável da integral recomposição de todos os danos causados por sua intervenção. $ 7º - Todos os serviços de recomposição deverão seguir a Planilha Orçamentária de Serviços de Recuperação em Logradouros anexa a esta Lei, que será atualizada conforme o período em que OS serviços forem executados. $ 8º - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. $ 9º - No caso do não cumprimento das obrigações desta Lei, além da muita pela infração, poderá o Município de Rio Pardo de Minas executar ou mandar executar o serviço às custas concessionária nos termos doS7º desteati[£o, sem PBrejuízo de indenização posterior. FRA SEA ARENAA CS0 aATICIANE AO AFR ADOOS ATA EINS REPRESAS 72959ROSAS RR ACRARIO0 STRESS Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal! de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Soa Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito Art. 2º - Para cumprimento dos prazos estabelecidos, fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada de fiscalizar, e, se for o caso, autuar, fazer Boletim de Ocorrência, confeccionar laudos avaliatório, lavrar termo circunstanciado, e acompanhar as obras realizadas pela COPASA/terceirizados. Parágrafo único — Não havendo o pagamento voluntário pela COPASA /terceirizados, caberá ao Município, através de sua Procuradoria, proceder à cobrança na forma da lei. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, , 05 de maio de 2023. Astor e. de Sá Prefeito Municipal "in Pardo de Minas - ME or José de Sá | Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas ERR ENE RARA NEAR SESI SUONENERSSRENITIOL BANS EXERÇA Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG ARSOENA MNA O