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norma nº 1791/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/TERCEIRIZADOS (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA), NOS ATENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE RIO PARDO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais REA : Administração 2021/2024 E
CNPJ — 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.791, DE 05 DE MAIO DE 2023.
sem
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/TERCEIRIZADOS
(RESPONSABILIDADE
—
SOLIDÁRIA), NOS ATENDIMENTOS QUE
IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DE RIO PARDO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e eu, Astor José de Sá, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA/terceirizados,
responsável pela manutenção de sua rede no Município, reforçando o que já é de sua
competência e obrigatoriedade, na forma do contrato de concessão e aditivos vigentes.
$ 1º - Ressalvados os casos de urgência, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da
cidade, fica a COPASA/terceirizados obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Obras,
com antecedência mínima de 24 horas, sobre a realização da obra, bem como a previsão de
duração dos trabalhos.
$ 2º - Na execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e
esgotamento sanitário, caberá à COPASA/terceirizados, ao término da execução, proceder à
devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada.
$ 3º - A reparação das vias e logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48
horas, a contar do término da obra ou serviço de manutenção.
$ 4º - Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas nas leis ambientais, Código de Trânsito
Brasileiro, Código de Posturas, Código de Obras e outras aplicáveis. aplicar-se-ão as seguintes
multas às infrações a seguir descritas;
1. Iniciar obra sem prévia autorização da Administração Municipal, exceto no caso emergência:
5.000 UFM (cinco mil unidades Fiscais do Município);
II. Não colocar sinalização adequada para veículos e pedestres, bem como indicação do nome da
concessionária do serviço público, interessado na obra particular ou seu preposto ou
terceirizados: 2.000 UFM (duas mil Unidades Fiscais do Município) por extremidade da
intervenção;
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ua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas RSS
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Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
CNPJ — 24.212,862/0001-46
Gabinete do Prefeito
mm
III. Iniciar obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 5.000 UF M (cinco mil
Unidades Fiscais do Município);
IV. Demorar a recomposição além do prazo de 48 horas previsto no $ 3º: 1.000 (mil Unidades
Fiscais do Município) por dia de atraso;
V. Deixar sem nível negativo ou positivo no ponto mais baixo ou mais elevado superior a dos
centímetros do pavimento recomposto em relação ao pavimento original: 2.000 (duas mil
Unidades Fiscais do Município) e obrigação de refazer o serviço conforme planilha orçamentária
custos constante no anexo desta Lei;
VI. Paralisar a obra por mais de 48 horas sem justificativa técnica aceita pela Administração
Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de paralisação;
VII. Atrasar o encerramento da intervenção: 1.000 (mil Fiscais do Município) por dia de atraso;
VIII. Prestar informações incorretas com relação à localização da intervenção: 1.000 (mil
Unidades Fiscais do Município):
IX. Comunicar encerramento da intervenção antes da recomposição completa da via pública:
1.000 (mil Unidades Fiscais do Município):
X. Não corrigir falhas de recomposição no assinado pela Administração Municipal: 1.000 (mil
Unidades Fiscais do Município) por dia;
XI. Recompor a via pública com material ou qualidade inferior à do pavimento original: 2.000
(duas mil Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o Serviço
imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos constante anexo desta Lei;
XI. Realizar intervenção sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): 5.000 UFM (cinco
mil Unidades Fiscais do Município) sem prejuízo de comunicação do fato ao Conselho de
Classe;
XIII. Descarte inadequado de materia! retirado da área de intervenção: 2.000 (duas mil Unidades
Fiscais do Município) por m3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas leis
ambientais;
XIV. Afundamento e outras irregularidades na área de recomposição em prazo inferior a 120
dias após o aceite provisório da intervenção: 10.600 (dez mil Unidades Fiscais do Município),
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DEMNAS-G CNPJ — 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
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sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária
de custos no anexo desta Lei:
XV. Interdição de trânsito de veículos ou de pedestres em decorrência de afundamento de pista,
trincas e rachaduras do pavimento provenientes de intervenções mal feitas ou vazamento de água
e esgoto:
a) Até 30 dias após conclusão ou abandono da obra de intervenção: 10.000 (dez mil Unidades
Fiscais do Município);
b) Entre 31 dias e 5 anos após a conclusão ou abandono da obra de intervenção: 5.000 (cinco mil
Unidades Fiscais do Município).
XVI. Defeitos ou imperfeições da intervenção que resultem em danos em Muros, passeios,
postes, gramados, áreas públicas ou particulares em geral: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do
Município);
XVII. Deixar de informar o nome da pessoa responsável para receber notificação e prestar
esclarecimento, seja da interessada, seja da executora, caso o serviço seja terceirizado: 1.000
(uma mil Unidades Fiscais do Município);
XVIII. Deixar, a interessada, de notificar formalmente a empresa executora da existência desta
Lei e de sua responsabilidade solidária pelas omissões, falhas e danos causados: 5.000 (cinco mil
Unidades Fiscais do Município);
$ 5º - As multas previstas nesta lei poderão ser aplicadas de forma cumulativa entre si e com as
multas previstas em outras normas tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código do Meio
Ambiente, Código de Obras, Código Tributário Municipal.
$ 6º - A aplicação das multas previstas nesta lei não desobriga a empresa responsável da integral
recomposição de todos os danos causados por sua intervenção.
$ 7º - Todos os serviços de recomposição deverão seguir a Planilha Orçamentária de Serviços de
Recuperação em Logradouros anexa a esta Lei, que será atualizada conforme o período em que
OS serviços forem executados.
$ 8º - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
$ 9º - No caso do não cumprimento das obrigações desta Lei, além da muita pela infração,
poderá o Município de Rio Pardo de Minas executar ou mandar executar o serviço às custas
concessionária nos termos doS7º desteati[£o, sem PBrejuízo de indenização posterior. FRA SEA ARENAA CS0 aATICIANE AO AFR ADOOS ATA EINS REPRESAS 72959ROSAS RR ACRARIO0
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Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG
Prefeitura Municipal! de Rio Pardo de Minas
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CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
Art. 2º - Para cumprimento dos prazos estabelecidos, fica a Secretaria Municipal de Obras
encarregada de fiscalizar, e, se for o caso, autuar, fazer Boletim de Ocorrência, confeccionar
laudos avaliatório, lavrar termo circunstanciado, e acompanhar as obras realizadas pela
COPASA/terceirizados.
Parágrafo único — Não havendo o pagamento voluntário pela COPASA /terceirizados, caberá ao
Município, através de sua Procuradoria, proceder à cobrança na forma da lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, ,
05 de maio de 2023. Astor e. de Sá
Prefeito Municipal
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or José de Sá
|
Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas
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Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG
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