br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1792/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDispõe sobre a autorização ou concessão de direito real de uso a título não oneroso para implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações no Povoado de Nova Autora, município de Rio Pardo de Minas-MG.
native_id2246

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
LEI MUNICIPAL N.º 1.792 DE 05 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a autorização ou concessão de
direito real de uso a título não oneroso para
implantação
—
e compartilhamento de
infraestrutura de suporte de telecomunicaçõe
no Povoado de Nova Aurora, município de Rio
Pardo de Minas-MG.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Munícipio,
faço saber que a Câmara Municipal através de seus representantes legais aprova, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder em caráter não oneroso, pelo prazo
de (20) vinte anos, área pública destinada à implantação da infraestrutura de suporte e a instalação
e funcionamento de estações de torres telefônicas.
Art. 2º - O Município outorgará Termo de Pérmissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, á título não oneroso àqueles interessados a implantação das estações de torres telefônicas.
Parágrafo Unico: O local onde deverá ser implantada a estação transmissora poderá ser de escolha
do interessado com anuência do município e suas coordenadas e memorial farão parte integrante
do Termo de outorga que será assinado entre as partes.
Art. 3º- Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de estações de
torres telefônicas;.o Município pode:ceder o uso do bem:público. de uso” COmum:na forma prevista
nos artigos 1º e 2ºpara,qualquer particular interessac TFealizaràin ãode|
infraestrutura
de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem licitação ou privilégio. Nesses casos, o
processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º - A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os
casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer 2
instalação da infraestrutura.
Art. 5º - As estações de torres telefônicas não estarão sujeitas ao licenciamento municipal,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão
municipal encarregado de licenciamento urbanístico.
Art. 6º - Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL.
à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Ao, Estado de Minas Gerais
%
Tão Dado Administração 2021/2024
DE MINAS-MO CNPJ - 24.212.862/0001-46
; Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Pp publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 05 de maio de 2023.
ASTOR JOSE DE SÁ
PREFEITO MUNICPAL

open original →