| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização ou concessão de direito real de uso a título não oneroso para implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações no Povoado de Nova Autora, município de Rio Pardo de Minas-MG. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 Gabinete do Prefeito Municipal - GPM LEI MUNICIPAL N.º 1.792 DE 05 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a autorização ou concessão de direito real de uso a título não oneroso para implantação — e compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicaçõe no Povoado de Nova Aurora, município de Rio Pardo de Minas-MG. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Munícipio, faço saber que a Câmara Municipal através de seus representantes legais aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder em caráter não oneroso, pelo prazo de (20) vinte anos, área pública destinada à implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações de torres telefônicas. Art. 2º - O Município outorgará Termo de Pérmissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, á título não oneroso àqueles interessados a implantação das estações de torres telefônicas. Parágrafo Unico: O local onde deverá ser implantada a estação transmissora poderá ser de escolha do interessado com anuência do município e suas coordenadas e memorial farão parte integrante do Termo de outorga que será assinado entre as partes. Art. 3º- Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de estações de torres telefônicas;.o Município pode:ceder o uso do bem:público. de uso” COmum:na forma prevista nos artigos 1º e 2ºpara,qualquer particular interessac TFealizaràin ãode| infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem licitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável. Art. 4º - A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer 2 instalação da infraestrutura. Art. 5º - As estações de torres telefônicas não estarão sujeitas ao licenciamento municipal, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico. Art. 6º - Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL. à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Ao, Estado de Minas Gerais % Tão Dado Administração 2021/2024 DE MINAS-MO CNPJ - 24.212.862/0001-46 ; Gabinete do Prefeito Municipal - GPM Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Pp publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 05 de maio de 2023. ASTOR JOSE DE SÁ PREFEITO MUNICPAL