| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 GE MINAS HS CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.794, DE 05 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG — MG., no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas do município de Rio Pardo de Minas — MG, quer seja Escolas Municipais e ou Particulares. Parágrafo Unico. A instalação dos equipamentos citados no “caputº considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 2º - As instituições de ensino, mantidas ou conveniadas ao Município de Rio Pardo de Minas, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento. $ 1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente. $ 2º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário. $ 3º Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de Y vigilância eletrônica. $ 4º O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais. $ 5º As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendoao disposto nosSs. É 2º e3º desteartigo. ARRAES: Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, R Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 ao CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito $ 6º O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pela escola (direção). Art. 3º - As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica. Art. 4º - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 05 de maio de 2023. stor José de Sá Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas ESSAS AA EAR ARES SERENA ASSIEA ESA Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG