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norma nº 1796/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1796 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG Secretaria Municipal de Finanças — Setor de Tributos
Lei Municipal nº 1.796/23, de 05/06/2023.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artí 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no & 2º
do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Rio
Pardo de Minas relativo ao exercício de 2024, compreendendo:
| — as-metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
HH — orientações [gerais para elaboração .e estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
extraordinários;
rdisposições sobre-a política de pessoal e semviços
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais
DE Administração 2021/2024
MINAS-MG
Secretaria Municipal de Finanças - Setor de Tributos
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV = das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipãs
Art. 294- Em cumprindo ao disposto noato165,é
2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação. constitucional ou
legal do Município e as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da
Administração Direta e das entidades da Leministraçãa Indireta, as metas e as
prioridades para
=. e SA à
ão
PE fo: É
ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no
aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG Secretaria Municipal de Finanças - Setor de Tributos
Seção ||
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular
nos termos do artigo 48, $1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao
cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2022-2025:
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2024, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOFnº 1
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2001'esuas alterações.
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Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
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Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1 964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
Ill — Demonstrativo dos recursos/a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 daLei nº 14.
=:
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IV — Demons fi i
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ações. e í
serviços públicos de saúde, ao disposto na Emenda à
Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas
para o exercício de 2024 a serem consideradas nos Anexos de Metas
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Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser
adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da
proposta orçamentária.
& 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva
para Contingenciamento.
& 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação. tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de
2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de
Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa-.
o
Da É Fies
“AE ALei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo :
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
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Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024,
será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas
ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 20071.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2024 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um. inteiro e dois décimos por cento) da
receita. corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das
emendas individuais de execução obrigatória.
Seção Ill
iRhB/eipri de.rerA e serviços xtraordiná
Art. Pa-Adespesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior
não poderá exceder os seguintes percentuais:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
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Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
ll — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de 2000;
V —- com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c). de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos.
medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e
assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
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destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar
as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos
Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e
variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores:
E—- eliminação.das despesas com horas-extras;. À
x
W- É
reduçãoem pelo menos 20% (vinte. Dorcento)
C Satacom
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção iV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
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econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, $3º, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto
no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo, período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita.que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos proc
simplificação e agilização
—
tributário-administrativos, visando à — racionalização,
ll - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
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IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão daslegislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI = instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aoLooNtA Ou pata à sua
disposição; :
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VI.—.revisão dasisenções dostl intéfiissa público e a justiça fiscal:
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqúível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
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Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2024 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição
das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos
no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
l— para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta
Lei;
soó
C) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
|| — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, prioritariamente nas seguintes
despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
|| — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material, de consumo. e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento: dos serviços da
dívida e com os precatórios judiciais.
nicarồao Poder aeoativo o TEFY ;
” POE Em
cofins,proporção MEAN,no ERRO decia artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
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movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2023.
& 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º -/A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num
ES
& 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
$ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
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Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:
| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a. entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser “emitida por: autoridade local, e comprovânte da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art: 33 - É vedada a inclusão na/Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições, para entidade
pública e/ou privadá, ressalvadas as autorizadas mediarte lei especifiica desde que
sejam:
: =de atendimento diretone” gratuito nao públicoy“voltadasparaas ações relativas ao ensino, :
saúde, cultura, assistência sOciá rançapública, ”
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
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ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 32 a 34 desta Seção deverão. ser em regime de mútua cooperação, para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação Ou convênios,
observadas /as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14,.133/2021 e da Lei Federal
13.019/2014.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
& 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
rdos, de cooperação. com. entidades em Situação IFPonies com
de. transferênciafeita antériormente.
.
' :
termos deFomento ou
o Município. em!decor
& 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar no
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
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DE MINAS￾TRABALHANDO COM NOSSA GENTE 8
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária é em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua pára o custeio de
despesas de competência! de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, Oo interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo gaverá; ser“progagida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio. 1
:
:
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do
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art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024,
os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
ll — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill —o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do
art. 8º da Lei. Complementar nº 101/2000.
& 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita, desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação
de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
”
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
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IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou
local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2024.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei,.anbei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025.e com
as normas desta Lei;
ll = as dotações consignádas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à Conservação
do patrimônio público;
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária para 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
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Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e
Il do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros
serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$8/2º- O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas. €
É
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
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Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício
de 2024, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado
em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no
art. 5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº
10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município,
conforme disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo
vedada a existência de mais de um Siafic no município.
$ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com
vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos
dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o 82º do art. 48 e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o S$ 3º do art.
165 da Constituição e o&2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do
Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
| — o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários
à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
Il — 25 de janeiro de 2025, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2024, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
Ill - último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2024 e para as
informações com periodicidade anual a que se referem o&2º do art. 48 e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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& 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de O6
de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal
inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no
Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura
de suas despesastotais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do
Artigo.
83: PoderLegislativo não poderá gastarmais de 70%
(sobláa por cento)de sua receita com aTolode pagamento, incluindo os
gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município, obedecendo ao que determina o inciso VIl do art. 29 da
Constituição Federal.
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Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52=/A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de. créditos adicionais
suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Fedéral, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
4.320/1964. !
transposição,
icipal autorizado Es
a
e
fazer à
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as
disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
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Art. 56 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das
Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados
durante a execução orçamentária de 2024.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2024, o
Poder Executivo poderá promover porato próprio alterações de valores ou acréscimo de
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. .58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e.a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto.no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei
fo 2 See ONES Ra Ss:
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"84º-Nãoserãoadm adoinciso11!do8.3º do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
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judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para
compora contrapartida municipal de operações de crédito.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
$ 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço.
Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do
orçamento. anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
e serão identificadas em nível.de. projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará
com o dígito 6 (seis) e-para projeto com o dígito 7 (sete).
$1º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução
observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das respectivas emendas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término da prafg previsto no inciso l
deste parágrafo, o Poder tegislativor indicará aoPo: j
programação cujo impedimento sejainsuperável:E.
Ill - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso |l deste
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas
serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
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$ 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica insuperáveis.
8 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços
públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Ill - as emendas que apresentem a alocação de recursos
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e
tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - à incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relátivas a execução de obras;
Vil- à emenda individual.que conceda dotação para a instalação ou
o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto
na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIll - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o
início de obra cujo.
desacordo aódisposto na
posteriores;
os, órgãos competentes, em nºleral 4320/64 ealterações
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios
de utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município,
direta ou indiretamente;
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XIl - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize Oo
empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
& 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em
curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto deLei Orçamentária Anual, enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o, Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12. (um doze avos) por mês das dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária, na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
: PES :
-
£ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigoas
dé
despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao seniçoda dívida,amorti orecatcé IC
recursosVinculados, que serão:NDAERYV uas necessi
efetivo ingresso de recursos.
& 2º - Não será interrompido Oo processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
ll — Anexo de Riscos Fiscais;
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Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas MG, 05 de junho de 2023.
ASTOR JOSE Assinado de forma
digital por ASTOR
DE JOSE DE
Y SA:04165274690 SA:0416527 Dados: 2023.06.12
4690 15:32:03 -03'00'
Astor José de Sá
Prefeito Municipal

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