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norma nº 1799/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1799 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTE AO IPTU E ISSQN DA DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1799, DE 05 DE JUNHO DE 2023
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIO
PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
REFERENTE AO IPTU E ISSQN DA DÍVIDA ATIVA E
REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ASTOR JOSE DE SÁ,Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79. Inciso 1, da lei
Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior aprovação e
sanção da seguinte Lei:
DO PARCELAMENTO ESPECIAL COM BENEFÍCIO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abatimentos nos débitos
inscritos na divida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal e da
divida ativa não tributária principal constituída até 31/12/2022 e que se encontra em fase de
cobrança administrativa e judicial.
$ 1º - A divida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições:
E - em parcela única, com vencimento até 30 dias após a negociação, com dedução de 100% (cem
por cento) da multa, juros e correção monetária;
HI - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90% (noventa por cento) da
multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela no
prazo previsto no inciso |;
IM - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% (oitenta e cinco por
cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar pagamento da 1º
MM parcela no prazo previsto no inciso |;
IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 60% (sessenta por
cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º
parcela no prazo previsto no inciso |;
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846-- Rio Pardo de Minas/MG. aCE P: 39,.530-000 1 Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.brE
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
$ 2º - A concessão do benefício previsto nesta lei só será deferido e extinto se o contribuinte
efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmo prazos previstos no parágrafo anterior e seus
incisos.
$ 3º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução
admitida em lei.
$ 4º - Observado o disposto nos incisos 1, II, HI e IV do parágrafo $1º, do "caput", o débito será
dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo até o limite
de 24 (vinte e quatro) parcelas observado o seguinte:
I - em se tratando de pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
UH
- em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º, desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizada a emitir guias de arrecadação
bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O beneficio fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta lei, depende de formalização de
requerimento ou assinatura do Termo de Parcelamento por parte do contribuinte junto a Fazenda
pública Municipal — Setor Tributário.
Art. 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do beneficio de parcelamento da divida ativa
também poderão aderir aos termos da presente lei.
Parágrafo único - À adesão, para fins de quitação de saldos do parcelamento de que trata a
presente Lei, além do previsto no "caput" deste artigo. equivalente automaticamente àWeastância
irrevogável e
irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implicar em:
1 - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado e extinção dos
referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, na forma
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, aplicando-se os
descontos e prazos previstos no artigo 1º desta lei;
IM - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
—
LA Rua Tácitode Freitas Costa, nº 846 -Rio Pardo de Minas/MG.
CEP: 39.530-000 [ Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br
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Art. 6º - Havendo cumprimento do pagamento de débito parcelado, na forma desta Lei, caberá ao
Departamento de Tributos providenciar administrativamente a extinção do crédito tributário.
Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do benefício previsto nesta Lei diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
1 - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas;
III - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;
Parágrafo único - À exclusão do sujeito independe de notificação prévia ou de interpelação e
implicará:
I - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II - exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total
consolidado considerando à época da ocorrência dos fatos geradores;
II￾inscrição desse saldo em divida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de 29/12/2023.
$1º - Em havendo pedido de parcelamento, respeitada as datas inseridas neste artigo, o pagamento
da primeira parcela é condição essencial para. deferimento e consolidação. dome o,sendo ao á
deverá ser efetuado.no prazo previsto NO ML LAS, Stº;incisoL
Art. 10 - O benefício é estendido aos contribuintes e devedores que estejam em parcelamento
administrativo e aos que estão sendo cobrados em juízo desde que, se tiverem embargado a
execução ou de qualquer forma impugnado a pretensão do Município, desistam dos embargos ou
impugnação e efetuem o pagamento do débito ficando, neste caso, também dispensados dos
honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Art. 11 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que
trata esta lei fica condicionada à desistência da ação.
CEP: 39.530-000
Rua Tácito
] Fone:
de Freitas
(38)
Costa,
3824-1356/3824-1786
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de Minas/MG. SECAS
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Art. 12 - A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN —
Código Tributário Nacional.
Art. 13 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos
orçamentários próprios, suplementado se necessário.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de Minas, 05 de junho de 2023.
AS
Prefeito Municipal
—
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