| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Institui no Município de Rio Pardo de Minas áreas de interesse socioeconômico e autoriza o poder executivo a criar dispositivos legais necessários para sua regulamentação e implantação, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 TRABALHANDO EE E NAS-M6 LEI MUNICIPAL Nº 1800, DE 05 DE JUNHO DE 2023. Institui no Município de Rio Pardo de Minas áreas de interesse socioeconômico e autoriza o poder executivo a criar dispositivos legais necessários para sua regulamentação e implantação, e dá outras providências. O povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada área de interesse econômico e social para implantação do complexo ferroviário no município de Rio Pardo de Minas-MG, conforme Projeto Executivo a ser apresentado pela Empresa autorizatária, responsável pela construção da Ferrovia Bahia e Minas nos limites deste município. Parágrafo único. À área de que trata o caput abrangerá o trajeto de percurso e de domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra. Art. 2º. No curso do processo de implantação de área de interesse socioeconômico mencionada no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, caso necessário, promover desapropriações, com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, e doações de bens públicos, condicionadas à aprovação mediante Lei Municipal nesse sentido, conforme, ainda, o que preceitua as disposições da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. À criação de zona ferroviária envolvendo armazéns, estações e área de domínio por esta Lei, não eximem o Poder Público e/ou particulares de promoverem o devido licenciamento ambiental perante o órgão competente. Art. 3º. Fica declarada e criada que dentro dos o limites AAterritoriais deRioPardo de Minas, o seu território passa a ser área de interesse econômico e social para a implementação de complexos de categorias dos setores siderúrgicos, minerários, ferroviários, centros logísticos e distritos industriais. Parágrafo único. Os setores empresariais mencionados no artigo anterior ao apresentarem protocolo de requerimento de alvará de localização e funcionamento, substituirão a — cessidade de expedição pelo prefeito municipal da Certidão/Declaração de conformidade/regularidade de atividade quanto ao uso e ocupação do solo municipal, por Certidão expressa solicitada através do setor competente, sendo outorgadas de ofício pelo município. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 BE MINAS MG TRABALHANDO COM NOSSA GENTE Art. 4º. O Poder Executivo, observadas as disposições constitucionais e as normas de direto tributário aplicáveis, poderá conforme o Art. 19, $ 5º, da Lei Orgânica Municipal, conceder isenção de tributos às empresas que se instalarem no Município e que tiverem atividades relacionadas à construção do complexo ferroviário da Ferrovia Bahia-Minas. Parágrafo único. As condições e requisitos exigidos para a concessão da isenção, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração, serão regulamentadas por lei especifíca, com autorização do Poder Legislativo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 05 de junho de 2023. ASTÓR JOSÉ DE SÁ Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786