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norma nº 1800/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1800 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaInstitui no Município de Rio Pardo de Minas áreas de interesse socioeconômico e autoriza o poder executivo a criar dispositivos legais necessários para sua regulamentação e implantação, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
TRABALHANDO EE E NAS-M6
LEI MUNICIPAL Nº 1800, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
Institui no Município de Rio Pardo de Minas áreas de
interesse socioeconômico e autoriza o poder executivo
a criar dispositivos legais necessários para sua
regulamentação e implantação, e dá outras
providências.
O povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada área de interesse econômico e social para implantação do
complexo ferroviário no município de Rio Pardo de Minas-MG, conforme Projeto Executivo a ser
apresentado pela Empresa autorizatária, responsável pela construção da Ferrovia Bahia e Minas
nos limites deste município.
Parágrafo único. À área de que trata o caput abrangerá o trajeto de percurso e de
domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra.
Art. 2º. No curso do processo de implantação de área de interesse socioeconômico
mencionada no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, caso necessário, promover
desapropriações, com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, e doações de bens
públicos, condicionadas à aprovação mediante Lei Municipal nesse sentido, conforme, ainda, o
que preceitua as disposições da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. À criação de zona ferroviária envolvendo armazéns, estações e
área de domínio por esta Lei, não eximem o Poder Público e/ou particulares de promoverem o
devido licenciamento ambiental perante o
órgão competente.
Art. 3º. Fica declarada e
criada que dentro dos
o
limites
AAterritoriais deRioPardo de
Minas, o seu território passa a ser área de interesse econômico e social para a implementação de
complexos de categorias dos setores siderúrgicos, minerários, ferroviários, centros logísticos e
distritos industriais.
Parágrafo único. Os setores empresariais mencionados no artigo anterior ao
apresentarem protocolo de requerimento de alvará de localização e funcionamento, substituirão a
—
cessidade de expedição pelo prefeito municipal da Certidão/Declaração de
conformidade/regularidade de atividade quanto ao uso e ocupação do solo municipal, por Certidão
expressa solicitada através do setor competente, sendo outorgadas de ofício pelo município.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
BE MINAS MG
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
Art. 4º. O Poder Executivo, observadas as disposições constitucionais e as normas
de direto tributário aplicáveis, poderá conforme o Art. 19, $ 5º, da Lei Orgânica Municipal,
conceder isenção de tributos às empresas que se instalarem no Município e que tiverem atividades
relacionadas à construção do complexo ferroviário da Ferrovia Bahia-Minas.
Parágrafo único. As condições e requisitos exigidos para a concessão da isenção,
os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração, serão regulamentadas por lei
especifíca, com autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Rio Pardo de Minas, 05 de junho de 2023.
ASTÓR JOSÉ DE SÁ
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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