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norma nº 1802/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Conexão e Ação, com o objetivo de fomentar e incentivar a cultura local e as atividades artísticas no munício de Rio Pardo de Minas-MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
O ESNIS MO CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
LEI MUNICIPAL N.º 1802 DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Programa Conexão
e Ação, com o objetivo de fomentar e
incentivar a cultura local e as atividades
artísticas no munício de Rio Pardo de Minas￾MG e dá outras providências.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Munícipio,
faço saber que a Câmara Municipal através de seus representantes legais aprova, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Rio Pardo de Minas-MG, o Programa
Conexão e Ação, que consiste na realização e no fomento de atividades culturais e artísticas
destinadas à comunidade rio-pardense, através do incentivo aos artistas e grupos
musicais/culturais locais.
Art. 2º - São objetivos do Programa Conexão e Ação:
I- Apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;
Il- Reconhecer e fomentar ações de produção artística e cultural;
III- Proteger o patrimônio material e imaterial do Município;
IV-Ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais locais;
V-Incentivar a apresentação de artistas e grupos culturais, em atividades e eventos culturais,
promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas-MG.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA CONEXÃO E AÇÃO
Art. 3º- O Programa Conexão e Ação compreenderá as, seguintes atividades, a constarem do
calendário de Eventos Culturais do Município:
I- “Projeto Sexta com Arte”, a serem realizadas mensalmente, sempre as sextas-feiras, nos
Bairros da cidade, contemplando uma ou mais das seguintes atividades.
A) Música ao vivo com artistas locais.
B) Feira de artesanato
C) Apresentações de dança, teatro e outras manifestações artísticas;
D) Oficinas Culturais;
E) Outras ações integradas com as demais Secretarias Municipais, de interesse
público;
—
I- Comemoração do aniversário da Cidade
—
IN- Carnaval
IV- Feiras da Agricultura Familiar
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
V- Festas tradicionais
VI- Eventos esportivos
VII- Palco Itinerante para as comunidades rurais do Município.
VIII- Outras ações e projetos de interesse cultural, propostos pela Secretaria Municipal de
Governo e Administração submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4º- Pessoas físicas ou jurídicas poderão propor à Secretaria Municipal de Governo e
Administração outras atividades de cunho artístico e cultural a serem patrocinadas pelo Município,
ou sob o regime de cooperação, aplicando-se, neste caso, a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho
de 2014.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE
ARTISTAS LOCAIS
Art. 5º- A Secretaria Municipal De Governo E Administração realizará o credenciamento de
artistas e entidades locais que se interessarem em participar das atividades compreendidas no
Programa Conexão e Ação, mediante publicação de edital de Chamada Pública, do qual constarão
todos os requisitos necessários ao credenciamento, bem comoos critérios para aferir a habilidade
ou a experiência artística dos interessados.
Parágrafo Único- Apenas os artistas e entidades locais, em dia com suas obrigações legais e fiscais
perante o Município e, que comprovem a sua regularidade e habilitação para o exercício artístico e
musical, poderão se credenciar.
Art. 6º- Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se artista local a pessoa física,
domiciliada no Município de Rio Pardo de Minas-MG, representada por pessoas jurídica ou não,
que comprove, no credenciamento, a sua habilidade artística.
Art. 7º- Ficarão a cargo do artista a disponibilização de instrumentos musicais, equipamentos,
vestuário, bem como todo e qualquer material necessário à sua apresentação, além dos pagamentos
de todas taxas, encargos e tributos, de qualquer esfera governamental, entidades reguladoras que
forem exigidos para a apresentação.
Art. 8º- Caberá ao Munícipio arcar com as despesas referentes à:
I-pagamento de cachê aos artistas locais se for o caso, de acordo com os valores previamente
definidos no credenciamento e nos parâmetros previstos nesta Lei;
II|- montagem de palco ou estrutura similar fixa ou móvel;
III- estrutura de som, iluminação e projeção em tela;
IV- divulgação do evento ou da atividade;
VI-banheiros químicos;
VII - materiais para utilização da comunidade, nos casos de realização de oficinas;
VIII - serviços de limpeza;
IX - local para a realização das atividades;
X - outras despesas de suporte à execução das atividades do Programa Conexão e Ação, que não
se caracterizem como elemento essencial da apresentação artística ou da manifestação cultural.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG CNPJ - 24.212.862/0001-46
: Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Art. 9º- O edital de credenciamento estipulará remuneração fixa aos artistas locais, em unidade
usual no mercado, de acordo com os valores fixados em regulamento, além de critérios
isonômicos para a escalação dos credenciados para cada uma das atividades e eventos.
Art. 10º- O credenciamento dos artistas locais dar-se-á em uma ou mais das seguintes categorias:
a) Artista individual;
b) Dupla;
c) Trio ou cantor acompanhado de dois músicos;
d) Banda com até 06 integrantes;
e) Banda com até 10 integrantes;
f) Grupo sem performance de instrumentos musicais.
$1º- Para efeito de credenciamento também será observado o público estimado e o tamanho do
evento, sendo considerado pequeno, médio e grande porte.
$82º- O mesmo artista não poderá ser contrato para apresentações distintas em um mesmo evento,
mesmo que tenha se credenciado em mais de uma forma de expressão artística, individualmente,
ou em grupo, exceto se não houver outros artistas credenciados.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º- As atividades realizadas no âmbito do Programa Conexão e Ação, quando de
repercussão regional, estadual ou nacional admitirão a contratação de artistas de outras
localidades, via licitação ou ainda por inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do
artigo 25, da Lei Federal n.º 8.666/93 ou inciso II do artigo 74, da Lei Federal n.º 14.133/21.
Parágrafo Único- A contratação de artistas locais via credenciamento caracteriza-se como
inexigibilidade de licitação fundada no caput do artigo 25 da Lei Federal n.º 8.666/93 ou caput 74
da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 12º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentarias
previstas para o Fundo Municipal de Cultura e/ou para a Secretaria de Governo e Administração.
Art. 13º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 30 de junho de 2023.
José de Sá
Astor. icipal
to MUNTIE nor ea de Minas -
AS JOSE DE SÁ
PREFEITO MUNICPAL

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