| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo e implantar plano de saúde dos Servidores Públicos a Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | Ro Pariãe NÍTSS CNPJ 25.216.151/0001-02 RESOLUÇÃO Nº 212 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicado em:/61202)20ZÉ. no quadro de avisos desta Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, conf. Art. 107 da Lei Orgânica Municipat. Autoriza o Poder Legislativo a implantar plano de saúde dos Servidores Públicos e Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, e dá outras : | providências. Responsável DIA A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal Aprovou, e ela Promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a implantar o plano de saúde dos Servidores Públicos e Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, mediante a contratação de operadora devidamente regular para prestação de serviço desta natureza. Art. 2 O plano de saúde em comento é de ingresso facultativo e abrangerá os vereadores e os servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, bem como seus dependentes diretos, cônjuges e os assim reconhecidos pela legislação em vigor. Art. 3º O plano de saúde, em caso de implantação descrita no caput do art. 1º desta Lei, deverá observar os seguintes critérios: | - a contratação deverá ser realizada por meio de processo licitatório, na forma determinada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Ill - deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos Vereadores e servidores públicos e seus dependentes, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, tratamento de doenças congênitas e atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros; Parágrafo único. A empresa operadora do plano de saúde contratada para prestar o serviço à Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos, devendo os servidores arcar com as despesas referentes aos serviços adicionais. Art. 4º A Câmara Municipal! de Rio Pardo de Minas — MG custeará a mensalidade do plano de saúde dos Servidores Públicos e Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG. Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: conomearernmíábhao!l comhr ES CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02 PS mm =” Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, em 16 de fevereiro de 2024. Presidente PAULO FRANCISCO AFON$ A SILVA : S n Vice-Presidente daoSb Ganfíma Secretário Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: romararamíiohal com hr