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norma nº 9/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-05
Ementa“Regulamenta a Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal e dá outras providências.”
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ESSES CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
PS ESTADO DE MINAS GERAIS
ES
Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
ensi=ç=" —PORTARIA Nº 009/2024
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Municipal de Rio Pardo de Minas, |
conf. Art. 107 da Lei Orgânica “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Municipal. que dispõe sobre Licitições e Contratos
Responsável ] SERES au A
E. Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
/ municipal e dá outras providências.”
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal.
Art. 2º Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
eleridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
isposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela
equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. Em licitação na
| modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado
Pregoeiro.
Parágrafo único. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de
licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor preço ou
maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução
Normativa nº 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo digital do Ministério da Economia ou o que vier substitui-la.
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de
contratos estão estabelecidas em Portaria específica.
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“EIS — CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Mas CNPJ 25.216.151/0001-02
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL- PCA
Art. 5º Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, a Câmara Municipal deverá
consolidar as demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA), o qual conterá
todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo de
racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, requisitado conforme o
Documento de Formalização da Demanda, que deverá conter as seguintes informações:
| - Descrição sucinta do objeto;
ll - Estimativa da quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual;
Ill - Estimativa preliminar do valor da contratação, com no mínimo 01 (um) orçamento
válido, em conformidade com a legislação vigente;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - Justificativa de necessidade e, conforme o caso, o grau de prioridade da compra ou da
contratação em baixo, médio ou alto.
2
81º Até 31 de março do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o setor
de contratações receberá as demandas dos setores da Câmara Municipal e as encaminhará
em até 02 (dois) dias úteis para análise da Comissão Permanente de Planejamento
rçamentário, que concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), até 15
de abril.
82º A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário fará a verificação e
confirmação das prioridades das demandas necessárias ao pleno funcionamento da
Câmara Municipal e concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA),
encaminhando-o para análise e anuência da autoridade competente.
83º A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário deverá ser formada pelo
Diretor da Câmara Municipal, responsável da Contadoria e do Setor de Compras e
Licitações e será assessorada, no que couber, pela Assessoria Jurídica e Controle Interno da
Câmara Municipal.
84º A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de Contratações
Anual (PCA). Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou alterados, conforme a
necessidade, sendo que os ajustes serão realizados pelo setor solicitante e, no caso de
inclusão, as informações para compor o plano serão fornecidas pela autoridade
competente no prazo de quinze dias. |
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Art. 6º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico
da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de
quinze dias, contados da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e
alteração.
81º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
82º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito da Câmara Municipal de Rio pardo de Minas, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar aplica-se á licitação de bens e à contratação de serviços e obras,
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
| - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da
orma de contratação;
Il - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
ll - Contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º
e abril de 2021 ;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V - Contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade
do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico
preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no Formalização da
Demanda Documento de:
$ 1º. Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do
estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
8 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e
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qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante
o $ 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. :
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação
e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput,
será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -
SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
O ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de
Rio pardo de Minas deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
& 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o
melhor preço.
& 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade
e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Câmara municipal.
Art 10. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o 81º do art. 20 da Lei Federal
nº 14.133/2021 serão assim considerados:
| - Artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
Il - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
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DA PESQUISA DE PREÇOS
Art 11. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na licitação para
a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa
comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma
combinada ou não:
| -Painel de Preços do Portal Licitar digital;
ll - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
Ill - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V - Publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
8/1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a
ontratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços,
desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequiveis e os
excessivamente elevados.
8 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente
justificados pela autoridade competente.
$ 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
8 4º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão
ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
8 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a
pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
8 6º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão
receber solicitação formal para apresentação de cotação.
8 7º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis.
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& 8º. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela
informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos
incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não
vantajosas.
Art 12. Para os fins do 8 1º do art. 11, considera-se:
| - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de
dados.
Il - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a
mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar,
ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
Ill - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de
menor valor dentre os obtidos.
& 1º. Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços, será considerado
inexequlvel o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo
justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço
superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.
& 2º. Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica, visando a
certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e
que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
Art. 13. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BOI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da
utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do
>)
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Indices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
ll - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora
de acesso;
Ill - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
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IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser
editado pelo Governo Federal; '
V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
& 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será
calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de
preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso
| do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
& 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no minimo, o mesmo nível de
f detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 14. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11, IV e 13,
V, a solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por meio físico ou digital,
inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
DAS POLITICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério
da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou
oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
Art. 16. Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Rio pardo de Minas, não se
preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
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objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a
Câmara Municipal.
& 1º Amodelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando
todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
& 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, dentre outros.
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 18. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior
ao valor de referência definido pela Câmara Municipal.
rt. 19. O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor
global de referência definido pela Câmara Municipal.
& 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e
esmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela
com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
& 2º Para efeito do $1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos
com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental
forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor
preço.
& 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a
demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para
negociação.
& 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no
parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de
setenta por cento do valor de referência.
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& 5º Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Quando for aceito valor inferior a
85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional
correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.
& 6º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas
valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
& 7º A inexequibilidade, na hipótese do $& 6º, só será considerada após diligência do agente
de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
| -Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
ll - Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 20.O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior
vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando em consideração os $83º e 4º do
art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
OS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, 111, da Lei nº 14.133/2021, para
efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 22. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida
melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
DA HABILITAÇÃO
Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 85º do
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art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado,
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a
devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnicoprofissional e técnico operacional, desde que previsto em Edital ou Termo de
Referência, poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa
possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a
execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
omprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos WelV
do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 26. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um
dos credenciados.
& 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
& 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
& 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
& 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
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& 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 15 (quinze) dias.
& 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, duas vezes a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Art. 27. No âmbito da Câmara Municipal de Rio pardo de Minas, é permitida a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de
engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 28. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de preços,
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação, pregão ou concorrência.
& 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
& 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
laboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo á contratação.
Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados, mediante nova pesquisa de preços.
Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela autoridade
competente e desde que demonstrada a maior vantajosidade em face de uma nova
contratação, a exemplo de oscilação de preços por fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, poderá ser concedido o
reequilíbrio nos preços constantes da ata de registro de preços.
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
ll - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
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Ill - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
|V- Sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
01 de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, ll elV
do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados:
| - Por razão de interesse público; ou
ll - A pedido do fornecedor.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 33. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Rio pardo de Minas, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo,
couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro
que Yier a substituí-lo.
DO REGISTRO CADASTRAL
rt. 34. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, a Câmara Municipal de
Rio pardo de Minas utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de
cádastro unificado de licitantes.
arágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput
deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na
plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 35. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Rio pardo de Minas e
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a
confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato
deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas
partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. I!l, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de
2020.
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CNPJ 25.216.151/0001-02
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 36. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista
no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
& 1º É vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou
se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
8 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 37. O objeto do contrato será recebido:
| - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado,
quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, pelo
responsável pela fiscalização do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
ll - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento
do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação
posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, em até 30
(trinta) dias, contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua fiscalização,
para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
81º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
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objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis à Câmara Municipal.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
DAS SANÇÕES
Art. 38. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Comissão Processante, ou
pela autoridade máxima da Câmara Municipal.
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 39. A Câmara de Vereadores de Rio pardo de Minas poderá regulamentar, por ato
próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto á
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive
de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 40. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado
na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação,
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas
a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de software
de uso disseminado deve observar o disposto no Capítulo Il da Instrução Normativa nº O1,
de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem
como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação
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direta a ausência das informações previstas nos 882º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Rio pardo de Minas adotará
as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos
termos desta Resolução.
Art. 42. Fica facultada a emissão de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno nas
compras de até 400 UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município), nas situações
onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art 43. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer
relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 44. É vedado à Câmara Municipal ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na
administração da contratada, a exemplo de:
| - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de
contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
|l - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da
contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas
no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de
recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
Ill - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a
utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em
relação á função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar
os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com
habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente;
Art. 45.A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal vincular-se às disposições previstas nos
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Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e
direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 46. A Câmara Municipal de Rio pardo de Minas poderá editar normas complementares
ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 47. Como complementação a essa Resolução, no que couber, poderão ser utilizados,
como parâmetro normativo para aplicação da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, os atos
normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser feita a
formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei 14.133 de 01 de
abril de 2021.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio pardo de Minas, 05 de fevereiro de 2024.
AILTON ENRIQUE SILVEIRA
Presidente
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