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norma nº 10/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas.
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ERES CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
PORTARIA Nº 10/2024
Publicado ema 2/2474 un
quadro de avisos desta Cúágiar,
Municipal de Rio Pardo de Minas, "Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
—
conf. Art. 107 da
:
Lei Orgânica | eletrônica de abril dede 2021, que Wae institui a Lei nºoTALO, SistemaOO deÉ
- Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara
/ Municipal de Rio Pardo de Minas."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 29, inciso |, da Lei Orgânica do Município,
considerando a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos para realização
de compras diretas, em especial em sua forma eletrônica no âmbito desta Câmara
Munricipal, resolve:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
letrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de
ispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e
fundacional.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2º. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada, disponibilizada por plataforma pública ou privada, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia.
Parágrafo único: Sendo utilizada plataforma privada de licitações, esta
deverá estar integrada com a Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º
de outubro de 2019.
Hipóteses de uso
Art. 3º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a
dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
D.
IN - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos [| e Il do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
S$ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
$ 3º O disposto no $& 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que
tráta o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 4º Os valores referidos nos incisos I e Il do caput serão duplicados para
ompras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou
fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
S 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
póteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
utoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação
devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, o qual deve ser realizada preferencialmente
através de sistemas de banco de preços, sejam públicos ou privados;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
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V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
& 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
$ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido
à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento. |
$ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 5º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto
no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
: III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização
da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único: Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação
direta.
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Divulgação
Art. 6º. O procedimento será divulgado na Plataforma de Licitações ao que o
Município tiver aderido ou no sitio oficial do município e, quando o PNCP estiver em
funcionamento nele também, e encaminhado automaticamente aos fornecedores
registrados na respectiva Plataforma de Licitações, por mensagem eletrônica (e-mail) ou
WhatsApp, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Fornecedor
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I-a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de
2021:
Art. 8º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes
regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
& 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já
registrado por ele no sistema.
* & 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
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CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por
período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único: Imediatamente após o término do prazo estabelecido no
caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em
ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
& 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
: & 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11,
o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a
entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
$ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados nos termos da Lei Federal
nº 14.133/21.
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&$ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação,
observado o disposto nos $$ 1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único: No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pela Plataforma de Licitações
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
& 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
diretamente na Plataforma de Licitações, assegurado aos demais participantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
$ 2º. O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação
direta.
$ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares
aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, ou de documentos
não constantes na documentação inicial disponibilizada com a publicação da Dispensa
Eletrônica, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital,
o envio desses por meio do sistema.
$ 4º. O prazo para envio de documentos complementares ao qual dispõe o
$3º, do presente artigo, não será inferior a 1 (um) dia útil e nem superior a 05 (cinco)
dias úteis.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de
2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e
Municipal em caso de serem sediadas no Município de Rio Pardo de Minas /MG.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único: Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências
para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim
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sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade
poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação (observado o $4º, do art.
18); ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único: O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
ncaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
rocedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na
Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante
o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o
Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato
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ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas
de segurança instituídas.
Parágrafo único: Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo
ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros não autorizados.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais
para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão
dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração.
Vigência
Art. 29, Este Decreto entra em vigor em 05 de fevereiro de 2024.
Rio Pardo de Minas-MG, 05 de fevereiro de 2024.
RECIDO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente
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