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norma nº 13/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal de Rio Pardo de Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Publicado em: <S/02) 70722 no
quadro de avisos desta Câmara
Municipal de Rio Pardo de Minas,
Orgânica conf. Art. 107 da L
Municipal. FA
Responsável — CARGO,
PORTARIA Nº 13/2024
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores individuais
e sociedades cooperativas de consumo nas contratações
públicas de bens, serviços e obras no âmbito da sã administração pública municipal de Rio Pardo de Minas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos. arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI)
e sociedades cooperativas de consumo, nos termos desta Portaria, com o objetivo de: I -
promover o desenvolvimento econômico.e social no âmbito local e regional; II - ampliar a
eficiência das políticas públicas; e III - incentivar a inovação tecnológica. $ 1º Subordinam￾se do disposto nesta Portaria, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os
ndos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
e economia mista e”as demais entidades. controladas. direta ou indiretamente pelo
Município. $ 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: 1 - âmbito local: limites geográficos
do Município onde será executado. o objeto da contratação; II - âmbito regional: limites
geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou
icrorregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
e Ill - microempresas e empresas de pequeno. porte: os beneficiados pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta
Portaria. $ 3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no art. 1º. $ 4º Para
fins do disposto nesta Portaria, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o
produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de
24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao
Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput
do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível: I -
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes,
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais -
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para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente,
juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; II - padronizar e divulgar
as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos; Ill - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente; IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da
licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e V -
disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante
sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições
usuais de pagamento.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno
porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício sócial.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para
participação na licitação. $ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade
fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias
úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º Para aplicação do disposto no $ 1º, o prazo
ara regularização fiscal será contado a partir: | - da divulgação do resultado da fase de
abilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de
Contratações Públicas sem inversão de fases; ou Il - da divulgação do resultado do
julgamento das propostas, nas modalidades.de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com
a inversão de fases. $ 3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1º poderá ser concedida, a
ritério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação
/ de justificativa. $ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá
— após os prazos de regularização fiscal de que tratam os $$ 1º e 3º, 8 5º A não regularização
da documentação no prazo previsto nos $$ 1º e 3º implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º Entende-se haver
empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto
no $ 2º. $ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5%
(cinco por cento) superiores ao menor preço. $ 3º O disposto neste artigo somente se
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aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte. $ 4º À preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso
Il, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do $ 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. $ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, à microempresa ou a
empresa de pequeno porte melhor classificada. Será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. $ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto
no instrumento convocatório. $ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aférido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na
equeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior,
nos termos previstos em edital. $ 9º Conforme disposto nos $$ 14 e 15 do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras: | - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência
em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente
entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento; II —-
nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto em decreto específico, terão prioridade no exercício do direito de preferência a que se refere o inciso IM do $ 4º. $ 10. O critério de desempate de que trata este artigo somente se aplicará quando não houver dispositivo legal que estabeleça margem de preferência. ou reserva de mercado em favor de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam. às normas técnicas brasileiras.
Art. 6º Nas contratações de serviços e nas aquisições de bens de natureza divisível, o
instrumento convocatório poderá, preferencialmente, fixar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. & 1º Quando não houver número suficiente de microempresas e empresas de pequeno porte
para cumprimento do disposto no caput, a cota reservada poderá ser subcontratada por microempresas ou empresas de pequeno porte. $ 2º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, caso
apresentem propostas mais vantajosas. $ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de
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licitantes ou de não se sagrarem vencedoras as microempresas e empresas de pequeno
porte, a cota reservada poderá ser destinada às demais licitantes, sem prejuízo da
contratação das microempresas e empresas de pequeno porte nas demais quotas, caso
apresentem proposta mais vantajosa.
Art. 7º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será
feita no momento da contratação mediante apresentação de certidão expedida pela Junta
Comercial que comprove o enquadramento e a sua plena validade.
x
Art. 8º Os processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser realizados nas modalidades de
concorrência, leilão e pregão, desde que compatíveis com o valor estimado da contratação e
com a complexidade do objeto a ser contratado. Parágrafo único. A licitação poderá ser
realizada por intermédio de meios eletrônicos, nos termos do regulamento.
Art. 9º As cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o
limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, farão
jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado estabelecido nesta Portaria.
Art. 10. Nos casos em que a contratação exigir a comprovação de qualificação técnica por
meio de atestados, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão demonstrar
a execução de parcelas de naturezas distintas do objeto da contratação. Parágrafo único. A
comprovação das parcelas de naturezas, distintas será feita por meio de atestados que,
somados, demonstrem a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da
contratação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pardo de Minas, 05 de fevereiro de 2024.
AILTON APARE
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