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norma nº 14/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaRegulamenta os procedimentos das licitações eletrônicas — concorrência e pregão — e a cobrança de taxas dos fornecedores pela utilização de sistema eletrônico privado de realização de licitação, com base na Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG.
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E A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
PORTARIA Nº 014/2024.
Regulamenta os procedimentos das licitações
eletrônicas — concorrência e pregão — e a cobrança de
taxas dos fornecedores pela utilização de sistema
eletrônico privado de realização de licitação, com base
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG.
O Presidente da Câmara municipal de Rio Pardo de Minas/MG, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 18; art. 22, inc. XXVII; art. 84, inc. IV, todos da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 1º; art. 2º; art. 17; art. 29; art. 175, 8 1º; da Lei nº 14.133, de 1º abril de
2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a licitação, nas modalidades de pregão e concorrência,
na forma eletrônica, para à aquisição de bens contratação de serviços, comuns ou especiais,
incluídos os de engenharia e de obras, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere
o art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
& 1º A concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais/e de obras e serviços especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
menor preço;
melhor técnica ou conteúdo artístico;
|- técnica e preço;
IV- maior retorno econômico; ou
V- maior desconto.
& 2º O pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e
iços comuns de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
|- menor preço; ou
|- maior desconto.
& 3º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual.
& 4º As modalidades previstas no caput devem ocorrer preferencialmente na forma
eletrônica, por meio do sistema Portal de Compras Públicas e BBL Compras.
& 5º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, a utilização da forma presencial das modalidades previstas no caput, desde que
fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização
da forma eletrônica.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais -
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AEE2
à
WS CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS :
CNPJ 25.216.151/0001-02
8 6º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública deverá
ser gravada em áudio e vídeo, com posterior juntada nos autos do processo licitatório, após
seu encerramento. f
Art. 3º Na aplicação desta portaria, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade,
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como. as disposições
do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Parágrafo único. O princípio do desenvolvimento sustentável será observádo nas etapas
do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no
mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria além das definições previstas no art. 6º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tem-se:
| - sítio eletrônico oficial: sítio do Portal de Compras, Públicas contendo o Edital e seu
anexo para acesso público;
CAPÍTULO |!
SISTEMA ELETRÔNICO E AGENTES RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 5º A concorrência e o pregão eletrônico serão realizados por meio dos sistemas
/Públicos ou privados.
$ 1º Os sistemas de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, além de serem
auditados para garantir a confiabilidade do processo.
$ 2º $ 3º Os portais privado(s) indicados no caput deste artigo apenas poderão cobrar dos
fornecedores valores compatíveis para cobrir os custos com recursos de tecnologia da
informação, nos termos do art. 170, inc. IV, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e no art. 3º, incs. XI e XXIII, e art. 5º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
$ 4º É vedado que o portal. privado de realização de licitação cobre do fornecedor
percentual do contrato firmado com a Administração.
& 5º Os portais de licitação privados não prestam serviço público, apenas auxiliam a
Administração em seus procedimentos de contratações, visando a eficiência, celeridade,
economia e transparência.
Art. 6º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a
competência, designar o agente de contratação, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio
para o desempenho das funções desta portaria, observados os seguintes requisitos:
| — os agentes elencados no caput deverão pertencer, preferencialmente, ao quadro
efetivo do órgão ou da entidade promotora da licitação;
Il = a modalidade concorrência será conduzida por agente de contratação, auxiliado por
equipe de apoio;
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Es CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
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Ill — o pregoeiro é o agente que será designado para a condução do procedimento
denominado pregão, auxiliado por equipe de apoio;
8 1º A critério da autoridade competente, agentes acima indicados poderão ser
designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas
reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer
tempo.
$ 2º Os agentes indicados no inciso Il do caput deste artigo poderão ser substituídos por
uma comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisão.
8 3º Para o desempenho de suas funções, os agentes elencados no caput participarão de
treinamento para a formação e a atualização, que será ministrado por entidade pública ou
privada, devendo a respectiva certificação ser juntada nos autos do processo administrativo
relacionado ao certame em que forem designados.
$ 4º Deverá ser observado o princípio da segregação, de. funções na designação dos
agentes públicos.
Art. 7º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o
agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que
participarem do pregão ou concorrência, na forma eletrônica, serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
Art. 8º Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
| — designar o agente de contratação, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio ou a
comissão de contratação;
Il = indicar o provedor do sistema;
111 — determinar. a abertura do processo licitatório;
IV — decidir os recursos contra os.atos do agente de contratação ou pregoeiro, quando
estes mantiverem sua decisão;
V — adjudicar o objeto da licitação;
VI — homologar o resultado da licitação; e
VII — celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora
da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento e dos demais
agentes que participarão da condução do certame.
Art. 9º Caberá ao agente de contratação ou a comissão que o substituir ou pregoeiro, em
especial:
| = conduzir a sessão pública;
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à = CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
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Il — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
Ill — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV — coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
VII — receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII — indicar o vencedor do certame;
X — conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI — encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, propondo
a adjudicação do objeto e a homologação do resultado da licitação.
Parágrafo único. O agente de contratação ou o pregoeiro poderão solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar
sua decisão.
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro ou agente de contratação nas
etapas do processo licitatório.
$ 1º O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por equipe de apoio
composta por até 3 (três) agentes, os quais poderão compor o setor de licitações ou setor
técnico do órgão ou entidade promotora da licitação
$ 2º A equipe de apoio, como regra, não responderá solidariamente com o pregoeiro ou
| agente de contratação, salvo quando sua atuação induzir a'erro os responsáveis pela condução
| do certame.
CAPÍTULO Ill
DO VALOR ESTIMADO OU VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL
Art. 11. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar
expressamente do edital e desde que justificado, possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
$ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a
contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de
lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias à elaboração das propostas.
$ 2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o
valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento
convocatório.
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CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS E DOS PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO
Art. 12. A realização da concorrência e do pregão, na forma eletrônica, observará as
seguintes fases sucessivas:
| — preparatória;
11 — de divulgação do edital de licitação;
Ill — de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV — de julgamento;
V — de habilitação;
VI — recursal;
VII — de homologação.
& 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado
com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos Ill e IV
do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 13. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e
deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, se houver, de que trata o inciso VI!
do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que elaborado, e com as
leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de
gestão que podem interferir na contratação, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de
assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade
mediante análise jurídica da contratação,.nos termos.do art..53 da Lei nº 14:133, de 1º de abril
de 2021.
Art. 15. A fase externa da concorrência é do pregão, na forma eletrônica, será iniciada
com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital.
$ 1º A publicidade do edital de licitação será realizada .-mediante divulgação e
manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de
| Contratações Públicas — PNCP, nos termos do art: 54 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
& 2º Além da obrigação constante do parágrafo anterior, será obrigatória a publicidade
do edital de licitação mediante divulgação no Diário Oficial do Município, ou, no caso de
consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande
circulação.
$ 3º Em observância ao art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e ao art. 25,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a publicidade do edital de licitação também será
realizada mediante a divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
&$ 4º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara
do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a
íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a
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data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será
realizada por meio da internet.
Art. 16. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação
utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido para o início da
sessão pública será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 17. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir
da data de divulgação do edital de licitação, são de:
| — para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
Il = no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto, no caso de serviços comuns e de serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor
preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de
engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi￾integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
Ill — para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de
melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Art. 18. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Portaria ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar. o pedido até. 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
certame.
8 1º A impugnação não possui efeito suspensivo.
$ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser
motivada pelo agente de contratação ou pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
&$ 3º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio
eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame.
$ 4º O agente de contratação ou pregoeiro poderá ser auxiliado pelos responsáveis pela
elaboração do edital e dos anexos para fundamentar a resposta à impugnação ou ao pedido de
esclarecimento.
& 5º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento vinculará os participantes
e a administração.
& 6º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de
sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
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CAPÍTULO V
DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 19. Nos termos do art. 56, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o modo de
disputa da licitação poderá ser aberto, fechado, aberto e fechado ou fechado e aberto.
$ 1º O modo de disputa aberto é hipótese em que os licitantes apresentarão suas
propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com prorrogações, crescentes ou
decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
$ 2º O modo de disputa fechado é hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo
até a data e hora designadas para sua divulgação.
$ 3º O modo de disputa aberto e fechado é hipótese em que os licitantes apresentarão
lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado.
8 4º O modo de disputa fechado e aberto é hipótese em que as propostas permanecerão
em sigilo até a data em hora designada para sua divulgação, com aqueles selecionados
apresentando lances públicos e sucessivos.
$ 5º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada para a modalidade
pregão, por somente poder ser utilizada com base nos critérios de julgamento de menor preço
ou de maior desconto.
$ 6º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada para a modalidade
concorrência, quando adotados os. critérios de julgamento de menor preço ou de maior
desconto, sendo permitida para as licitações com critérios de julgamento de melhor técnica ou
conteúdo artístico; técnica e preço e maior retorno econômico.
$ 7º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de
julgamento de técnica e preço.
Art. 20. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais. entre os lances, que incidirá. tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único. Serão considerados intermediários os lances:
| - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de
aior lance;
Il - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 22. Caberá ao licitante interessado em participar da concorrência ou do pregão, na
forma eletrônica:
| — responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir
como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou
do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros;
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Il — acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
Ill = comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que
possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de
acesso;
IV — utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para o cadastramento de
proposta e para participar da concorrência ou do pregão na forma eletrônica; e
V — solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio.
Art. 23. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por
meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital,
proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos
para abertura da sessão pública, observados os prazos previstos no art. 17.
$ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
8 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que
constem do sistema de cadastramento de fornecedores municipal, ou cadastro mantido pela
Administração Pública Federal, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
$ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no
edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
$ 4º Poderá ser exigido dos licitantes que declare, em campo próprio do sistema, o
cumprimento dos requisitos. para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital.
$ 5º A falsidade da declaração de que trata o 84º sujeitará o licitante às sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nesta Portaria
8 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação
anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
$ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo
licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o
que ocorrerá somente após os procedimentos de disputa.
$ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor
classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação, comissão
de contratação e do pregoeiro, e para acesso público, após o encerramento da disputa e
formação da classificação dos licitantes.
8 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à
confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante
melhor classificado após o encerramento da disputa e formação da classificação dos licitantes.
Art. 24. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação
do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré￾habilitação, nos termos do art. 58, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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CAPÍTULO VII
DA SESSÃO PÚBLICA
Art. 25. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta
pelo agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro com a utilização de sua
chave de acesso e senha.
$ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização
de sua chave de acesso e senha.
$ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de
contratação ou pregoeiro e os licitantes.
$ 3º O sistema deverá permitir acesso público, sem necessidade de cadastro para
acompanhar os atos praticados emensagens trocadas na sessão.
Art. 26. Caso o certame siga o fluxo estabelecido no art. 12 desta Portaria, o agente de
contratação, comissão de contratação ou o pregoeiro verificará as propostas apresentadas e
desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital.
8 1º O agente de contratação ou o pregoeiro poderão suspender a sessão pública, desde
que devidamente informado aos licitantes por meio de mensagem no sistema eletrônico, para
a solicitação de manifestação técnica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar a análise das propostas apresentadas.
$ 2º A desclassificação .da proposta. será. fundamentada e registrada no sistema,
acompanhado em tempo real por todos os participantes.
$ 3º Somente as propostas classificadas pelo agente de contratação ou pregoeiro
participarão das demais etapas da licitação.
Art. 26. Na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no. 8 1º do art. 12 desta
Portaria, o agente de contratação, comissão de contratação ou o pregoeiro iniciará pela análise
da habilitação, na forma dos artigos 45 e 46 desta Portaria.
] $ 1º Ocorrida a inversão de fases, a fase de habilitação se encerra com a declaração do
' resultado da análise da habilitação de todos os licitantes.
$ 2º Realizada a declaração do resultado da habilitação de todos os licitantes, o sistema
abrirá oportunidade para interposição da intenção de recurso sobre a inabilitação do licitante
ou a habilitação de seus concorrentes, na forma do art. 48 desta Portaria.
Art. 28. Classificadas as propostas, o agente de contratação ou o pregoeiro dará início à
fase competitiva, oportunidade em que os -licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, nos modos de disputa aberto e aberto e
fechado.
Art. 29. Na disputa que viabilize a etapa competitiva imediatamente após a análise das
propostas — modos de disputa aberto, aberto e fechado — os licitantes poderão oferecer lances
sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras
estabelecidas no edital.
8 1º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto
ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o
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/
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 2º Durante a fase competitiva, não serão aceitos dois ou mais lances iguais,
prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico.
$ 3º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 30. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação
ou o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
$ 1º Quando a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez
minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas
após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção |
Modo de disputa aberto
Art. 31. No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará
dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance
ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
$ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de
dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar.de lances intermediários.
$ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no 8 1º, a
sessão pública será encerrada automaticamente.
$ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos
do disposto no & 1º, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro
poderá, , admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor
preço, mediante justificativa.
$ 4º Após a definição da melhor proposta, mesmo após o reinício da sessão previsto no &
3º, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%
(cinco por cento), a Administração poderá admitir reinício da disputa aberta.
$ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os licitantes, inclusive o atual
detentor do menor preço, terão a oportunidade de ofertarem novos lances, sendo inclusive
possível a alteração da classificação final do certame.
Seção |!
Modo de disputa fechado
Art. 32. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão
sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minac - Minac Gaoraic.
SW — CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Art. 33. Na data e hora indicada no instrumento convocatório as propostas serão abertas
e classificadas pelo agente de contratação ou comissão de contratação, classificando-as em
ordem crescente de vantajosidade. não havendo etapa de lances.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas
em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de
vantajosidade.
Seção II!
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 34. No modo de disputa aberto e fechado a etapa de envio de lances da sessão
pública terá duração de quinze minutos.
$ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento
iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
$ 2º Encerrado o prazo de que trata o 8 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o
autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento
superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será
sigiloso até o encerramento deste prazo.
$ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o 8 2º, os
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três,
poderão oferecer um. lance final e. fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento do prazo.
$ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos 8 2º e 8 3º, o sistema ordenará os lances em
ordem crescente de vantajosidade.
$ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos 8 2º e 8 3º, haverá
o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de
classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso
até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no 8 4º.
$ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que
atenda às exigências para habilitação, o agente. de contratação ou o pregoeiro poderá,
auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos
termos do disposto no & 5º.
Seção IV
Modo de disputa fechado e aberto
— Art. 35. No modo de disputa fechado e aberto as propostas apresentadas pelos licitantes
serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
8 1º Na data e hora indicada no instrumento convocatório as propostas serão abertas e
classificadas pelo agente de contratação ou comissão de contratação, classificando-as em
ordem crescente de vantajosidade.
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais -
ES CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
E SANS CNPJ 25.216.151/0001-02
$ 2º Após a classificação de que trata o 8 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o
autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento
superiores àquela possam participar da fase de lances.
$ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º, os
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três,
poderão participar da fase de lances.
$ 4º A etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois
minutos do período de duração da sessão pública.
$ 5º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de
dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
$ 6º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no $ 1º, a
sessão pública será encerrada automaticamente.
$ 7º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos
do disposto no 8 1º, o agente de contratação, a comissão, de, contratação ou o pregoeiro
poderá, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor
preço, mediante justificativa.
$ 8º Após a definição da melhor proposta, mesmo após o reinício da sessão previsto no &
7º, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%
(cinco por cento), a Administração poderá admitir reinício da disputa aberta.
S 8º Na hipótese prevista no. parágrafo anterior, todos os licitantes, inclusive o atual
detentor do menor preço, terão a oportunidade de ofertarem novos lances, sendo inclusive
possível a alteração da classificação final do certame.
Seção V
Dos critérios de desempate e da negociação
Art. 36. Após a apresentação das propostas e lances, quando for o caso, deve-se
erificar a aplicabilidade dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, conforme
o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021 e seus parágrafos,
Art. 37. Após a apresentação das propostas e lances, quando for o caso, , em caso de
empate entre duas ou mais propostas, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos
no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate após a aplicação dos critérios
previstos no caput, a proposta vencedora será sorteada pela Administração.
Art. 38. Encerrada a etapa de disputa da sessão pública, o agente de contratação ou o
pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha
apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em
condições diferentes das previstas no edital.
8 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais -
Eb CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
N
$ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de
classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO
Seção |
Da análise da proposta
Art. 38. Encerrada a etapa de negociação de que trata O art. 38, O agente de
contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro examinará a proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
máximo estipulado para contratação no edital.
$ 1º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
contado da solicitação do pregoeiro, do agente de contratação ou da comissão de contratação
no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último valor apresentado na disputa ou após a negociação.
8 2º Na hipótese de contratação de sérviços comuns em que a legislação ou o edital exija
apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada
exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados
ao lance vencedor.
Art. 39. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de
prazo diverso no edital.
Art. 40. A análise das propostas observará as regras previstas no art. 59 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 41. O critério de julgamento das propostas nas licitações por melhor técnica ou
écnica e preços deverão ser estipulado no instrumento convocatório, em estrita observância
ao disposto na Seção Ill, do Capítulo Ilda Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. Quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances, poderá ser
olicitada amostra ou prova de conceito do bem licitado, desde que previsto no edital da
licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.
$ 1º A exigência prevista. no caput deste artigo . restringir-se-á ao licitante
provisoriamente vencedor.
8 2º Os demais licitantes poderão acompanhar o procedimento de avaliação da amostra.
Art. 43. Identificada a proposta de menor preço que atenda aos requisitos do Edital, essa
será aceita.
8 1º Sendo todas as propostas rejeitadas, a licitação deverá ser declarada fracassada,
aplicando-se, após a etapa recursal, o disposto art. 75, inciso Ill.
Art. 44. Realizado o aceite da proposta ou rejeitadas todas as propostas, o sistema abrirá
oportunidade para interposição da intenção de recurso sobre a rejeição da proposta do
licitante ou a aceitação da proposta de seu concorrente, e deverá observar:
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minac- MinacGaraie
ES; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
|-o prazo estabelecido será de, no mínimo, 30 minutos;
ll — a intenção de recurso deverá apresentar, de forma sucinta o motivo que levou o
licitante a recorrer, cabendo ao agente da contratação, comissão de contratação ou pregoeiro
analisar apenas a sucumbência, a tempestividade, a motivação, a legitimidade e o interesse;
Ill — intenções de recurso sem nenhuma motivação, de pessoa sem legitimidade, de licitante sem interesse ou intempestivas serão sumariamente rejeitadas;
Ill — o licitante que deixar de apresentar intenção de recurso, terá precluído o seu direito
a questionar a rejeição de sua proposta ou o aceite de proposta de concorrente, na forma do
art. 165, $ 1º, inciso | da Lei nº 14.133/2021.
Seção |!
Da análise da documentação de habilitação
Art. 45. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação elencada no Capítulo VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, salvo na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no $ 1º do art. 12 desta Portaria, deverá ser restrita ao licitante
mais bem classificado.
$ 1º A documentação exigida no instrumento convocatório poderá ser substituída pelo
registro cadastral municipal de fornecedores, ou cadastro mantido pela Administração Pública Federal, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
$ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos cadastros mencionados no caput deverão ser enviados pelo licitante, no sistema eletrônico, no
momento do cadastramento da proposta, antes da abertura da sessão pública.
$ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o
ulgamento da proposta, o instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo,
duas horas, contado da solicitação do agente de contratação ou pregoeiro no sistema eletrônico, para o envio dos documentos, via sistema.
$ 4º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de
habilitação.
/ Art. 46. O agente de contratação ou o pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e
/ das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e
classificação.
$ 1º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de
diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá
ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
$ 2º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro ou o agente de contratação ou a comissão de
contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minac Garaic.
ns CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ro Ba SAS CNPJ 25.216.151/0001-02
$ 3º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
$ 4º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu
encerramento, para acesso livre.
Art. 47. Realizada a declaração do resultado da habilitação de todos os licitantes, o
sistema abrirá oportunidade para interposição da intenção de recurso sobre a inabilitação do licitante ou a habilitação de seus concorrentes, e deverá observar:
| -o prazo estabelecido será de, no mínimo, 30 minutos;
ll — a intenção de recurso deverá apresentar, de forma sucinta o motivo que levou o
licitante a recorrer, cabendo ao agente da contratação, comissão de contratação ou pregoeiro analisar apenas a sucumbência, a tempestividade, a motivação, a legitimidade e o interesse;
Ill — intenções de recurso sem nenhuma motivação, de pessoa sem legitimidade, de licitante sem interesse ou intempestivas serão sumariamente rejeitadas;
Ill — o licitante que deixar de apresentar intenção de recurso, terá precluído o seu direito
a questionar a habilitação dos concorrentes: ou sua inabilitação, na forma do art. 165, & 1º, inciso | da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO
Art. 48. Aceitas eventuais intenção de recurso, sendo assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, inicia-se o prazo de 3 (três) dias úteis
para apresentação das razões recursais contados :
| - da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação de licitante;
ou
Il - na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 81º do art. 12 desta Portaria, da ata de julgamento.
| $ 1º Os demais licitantes. ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas | contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, | assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
8 2º A apreciação dos recursos dar-se-á em fase única, apenas após a apresentação das razões recursais e das contrarrazões. A vedação constante deste parágrafo não impede que o
agente da contratação, comissão de contratação ou pregoeiro realize diligências para sanar dúvidas identificadas quando da análise preliminar das intenções de recurso
$ 3º O recurso de que trata o inciso | do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com à sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
$ 5º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo da Minac . Minae farto
ão CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo deMinas CNPJ 25.216.151/0001-02
N
CAPÍTULO X
DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO
Art. 49. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, caberá ao agente de contratação, comissão de contratação ou ao pregoeiro encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a adjudicação e
a homologação do objeto ao licitante vencedor.
Art. 50. A autoridade superior, após o tramite previsto no art. 49, poderá:
| = determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
ll — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
Ill — proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros,
sempre que presente ilegalidade insanável;
IV — adjudicar o objeto e homologar a licitação
$ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à
apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
$ 2º O motivo determinante para a revogação do processo. licitatório deverá ser
resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
$ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
$ 4º Da decisão que anula ou revoga a licitação cabe recurso, nos termos do art. 165, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO
Art. 51. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
$ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
mprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas elo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
8 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação
consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou à ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação
dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares
e, feita a negociação, assinar o contrato ou à ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação de sanções.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 52. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pela prática das infrações indicadas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39. .530-000 ”- Rio Darda ndo Minac SRB A doa DO ia fa
NR == CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pare Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
Art. 53. Serão aplicadas ao responsável, pelas infrações administrativas previstas no art.
52, as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e/ou declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos previstos nos arts. 155 a 163, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 1º A sanção de impedido prevista no caput proibirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
$ 2º A sanção de declaração de inidoneidade prevista no caput proibirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro
no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 55. Os participantes de licitação na modalidade de concorrência e pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta
Portaria e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real,
por meio da internet.
Art. 56. Esta portaria entra em O5 de fevereiro de 2024.
Publique-se e cumpra-se:
Rio Pardo de Minas, 05 de fevereiro de 2024.
AILTON APAREC
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CEP: 39. 530-000 - Rio PANA A NAM IAÃA Minsé Porate

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