| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Art. 141 e 142 da Lei Complementar nº 066, de 30 de Abril de 2015 e dá outras providências |
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Rio Paido Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 LEICOMPLEMENTAR N° 137/2023 atribuiçòes quc lhe sâo conferidas pelo art. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas 1gorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBREA ALTERAÇÃO DO ART. 141 E 142 DA LEI COMPLEMENTAR N": 66, DE 30 2015 DA OUTRAS DE ABRIL DE ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1. 0 Art. 141 e 142 da Lei Complementar n: 66, de 30 de abril de 2015 passa a PROVIDÊNCIAS". "Art, 141. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo desde que não esteja em curso do estágio probatório. licença parao trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, não havendo limitação de prorrogação, desde que seja pelo mesmo prazo e precedido de requerimento formal. $ 1°. A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou, quando concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do servidor. § 2º. O servidor aguardará, em exercicio, a concesso da licença. §3". Nos casos em que houver necessidade temporária de ocupaçào do cargo em que foi concedida a LIP a administração poderá realizar contrato administrativo Lemporário ou de excepcional interesse público. Ar. 142. Os servidores que estiveren em gozo da liceuça de que trata esla soçao deveráo apuardar a linalização do prazo estabelecido ou a prorogação cOneeelk Salvo se COnvoCados pela Adminisração para o relorno antes de completado reterido peiodo $ I Podera ser Concedida lova licenca desle uue haja jusiticativa plaustel pate do servidor, ohbservado o disposto Ilo capuu deste artig0, uo havendo lmitaçao pnal cire a I P anteiomente concedida ea ser requerida pelo seridor 8ada setvdorterá dieito a. lo másiuo. 02 luas) Cste licenças da espeeie qu ario duante sla caeira a Admiuistraçào Muicipal. Ro Pando Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 Art. 2. lsta lei entra em vigor na COntrári0. cm espccial ao An. 14| c l42 da data de sua publicação, revogadas as disposições em Lci Complementar n 66, de 30 de Abril de 2015. Rio Pardo de Minas/MG, 02 de outubro de 2023. ASTOR JOSÉ DE SÁ PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS Publicado em-1023no quadro de avisos desta Municipal, Prefeitura Orgânica Municipa conf. Art 107 da Lei