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norma nº 137/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 137 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaDispõe sobre a alteração do Art. 141 e 142 da Lei Complementar nº 066, de 30 de Abril de 2015 e dá outras providências
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Rio Paido 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Administração 2021/2024 
LEICOMPLEMENTAR N° 137/2023 
atribuiçòes quc lhe sâo conferidas pelo art. 
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas 
1gorar com a seguinte redação: 
"DISPÕE SOBREA ALTERAÇÃO DO ART. 141 
E 142 DA LEI COMPLEMENTAR N": 66, DE 30 
2015 DA OUTRAS 
DE ABRIL DE 
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas 
79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1. 0 Art. 141 e 142 da Lei Complementar n: 66, de 30 de abril de 2015 passa a 
PROVIDÊNCIAS". 
"Art, 141. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante 
de cargo efetivo desde que não esteja em curso do estágio probatório. licença parao 
trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos 
consecutivos, não havendo limitação de prorrogação, desde que seja pelo 
mesmo prazo e precedido de requerimento formal. 
$ 1°. A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou, quando 
concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a 
pedido do servidor. 
§ 2º. O servidor aguardará, em exercicio, a concesso da licença. 
§3". Nos casos em que houver necessidade temporária de ocupaçào do cargo em 
que foi concedida a LIP a administração poderá realizar contrato administrativo 
Lemporário ou de excepcional interesse público. Ar. 142. Os servidores que estiveren em gozo da liceuça de que trata esla soçao deveráo apuardar a linalização do prazo estabelecido ou a prorogação cOneeelk Salvo se COnvoCados pela Adminisração para o relorno antes de completado reterido peiodo 
$ I Podera ser Concedida lova licenca desle uue haja jusiticativa plaustel pate do servidor, ohbservado o disposto Ilo capuu deste artig0, uo havendo lmitaçao pnal cire a I P anteiomente concedida ea ser requerida pelo seridor 8ada setvdorterá dieito a. lo másiuo. 02 luas) Cste licenças da espeeie qu ario duante sla caeira a Admiuistraçào Muicipal. 
Ro Pando 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Administração 2021/2024 
Art. 2. lsta lei entra em vigor na 
COntrári0. cm espccial ao An. 14| c l42 da 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
Lci Complementar n 66, de 30 de Abril de 2015. 
Rio Pardo de Minas/MG, 02 de outubro de 2023. 
ASTOR JOSÉ DE SÁ 
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS 
Publicado em-1023no quadro de avisos desta Municipal, Prefeitura 
Orgânica Municipa conf. Art 107 da Lei 

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