| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA |
| native_id | 2317 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
es A... EA. E SM à “ Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | - Estado de Minas Gerais Bio Perdo Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2023 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA." ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional re este Município a título de Assistência Financeira C transitórias. Art. 3º. O valor da Assistência e o | alor da Assistência básico dos Financeira Complementar não altera o vencimento respectivos servidores o Rio Pardo de Minas : Municipal de PR de Minas Gerais R p | bo ) 2: | do Administração - 021/2024 DE MINAS-NG N [RABALNANDO COM NOSSA GENTE Assistê F tr ida pela União não [A A istência Financeira Complementar transferida pela Art. 4º, ssistêncie ance | meo a celas agens remuneratórias e não e i as impli parcelas ou vante : ático de outras pa implica em aumento automé Jena em ones em orpo ê e raçõe issionais contemplados. será incorporada aos vencimentos ou às remuneraço s dos prof S Cc s ve Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, automática ao Municipio, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 66, de 30 de abril de 2015. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos nº“0S de 15 respectivos servidores nos termos da Lei Municipal Complementar de outubro de 2007 e Le sem fins lucrativos e às que participan n de forma minimo, 60% complementar ao SUS e atendam, no (sessent de seus pacientes pelo SUS até o limite da ar transferida pela União, de acordo com os registros O Ministério da Saúde, a por cento) Assistência Financeira Complement dos estabelecimentos validados pel o ao i inas prefeitura Municipal de Rio Pardo de Mina Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 mea SS : inta) dias após o $1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) p FNS) creditar OS valores a do Fundo Municipal de Saúde. da Assistência Financeira Fundo Nacional de Saúde ( Complementar na conta bancária especiífic 5 FE A ão — ao respectivo gestor do Município, o que devera compor o Relatório Anual de Gestã RAG. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Rio Pardo de Minas/MG, 02 de outubro de 2023. PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS Publicado em:U?, dl ) ns quadro de avisos | desta Prefeitura Municipal, cons. Art io) Orgânica Municipal SA TO os