| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 05 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Rio Pardo de Minas/MG. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas AS Jo, Estado de Minas Gerais " " Tão Pardo Administração 2021/2024 O eee LUAS CNPJ — 24.212.862/0001-46 TRE a Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DF 06 DIº NOVEMBRO DEF 2023 Altera n Lei Complementar 05 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuncração dos Servidores da Administração Direta do Município de Rio Pardo de Minas/MG. ASTOR JOSK DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ce ele sanciona à seguinte lei: Art. 1º - Fica criada, no Quadro de Cargos de Provimento efetivo do Município de Rio Pardo de Minas, dos cargos já existentes, 01 (uma) vaga do cargo de Procurador Municipal, totalizando 03 (três) vagas. Art. 2º - OAnexo V-E da Lei Complementar 05 de 15 de outubro de 2007, que estabelece o quadro de cargos efetivos, passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo V-E i - Carga 6 Carreira Classe/Formação Cargo Vencimento Inicial Horária Nºde Escolar Vagas Semanal V - Técnico | Curso Superior na área Operacional de |específica e Registro na Procurador Municipal 2.888,75 40 o3 | Nível Superior área competente " Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente do Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 23: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 06 de novembro de 2€ Astor José de Sá Prefeito Municipal (KA é José de SáRin Pnordo de Minas - ME Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas Publicado em: ar 11 14 Óno quadro de avisos desta Prefeltura Municipal, conf. Art. 107 da Lei Orgâni i6i Ss rgânica Muntéls É 11105, nao ”. e.” . yv É a.s re oO 4 "os