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norma nº 146/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 146 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE 03 (TRÊS) FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS DE "AGENTE DE CONTRATAÇÃO" E 06 (SEIS) FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS "AGENTE DE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E APOIO"; ESTABELECE REGRAS PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DAS COMISSÕES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ro Paide 
TRABALHANOO COM NOSSA GENTE 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais 
Administração 2021 - 2024 
CAPÍTULO I 
LEI COMPLEMENTAR N° 146 DE 02 DE JANEIRO DE 2024 
"AUTORIZA A CRIAÇÃO DE 03 (TRËS) FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS DE "AGENTE DE CONTRATAÇÃO" E 06 (SEIS) FUNÇÓES GRATIFICADAS DENOMINADAS "AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
DO 
E APOIO"; ESTABELECE REGRAS PARA A ATUAÇO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DAS COMISSÕES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÜBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, I, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES 
ao 
Art. 1° Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas denominadas de "Agente de Contratação" para atender disposto no artigo 8° da Lei Federal n: 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e outras executando quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua 
nesta Lei. homologação final, conforme disposto 
Parágrafo único. O servidor, especial1mente designado para desempenho da função de Agente de Contratação, fara jus à gratificação equivalente ao valor de 1,5 salário mínimo, sendo em 2023 o valor de R$1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais). 
Art. 2° Os Agentes de Contratação e os respectivos suplentes serão designados, em caráter permanente, preferencialmente entre servidores efetivos do Município de Rio Pardo de Minas, que possuam formação compatível com a função. 
§ 1° A designação no âmbito da 
de Minas, administração Municipal incumbirá ao Prefeito do Municipio de Rio Pardo segundo a legislação correspondente. § 20 As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao pregoeiro, em Pregão, nos licitações na modalidade termos do artigo 8°, 8 5°, da Lei n: 14.133, de 1° de abril de 202 , estendendo-se a ele todas as disposições constantes neste Capítulo. 
§ 3° O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualnente polos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxilio cm suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
Rio Parde DE MINAS-M6 TRABALHANDO cOM NOSSA GENT 
§ 4° Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituido 
pela comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderäo solidariamente 
por todos os atos praticados pela Comissão, conforme disposto no artigo 6° desta Lei. 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Administração 2021 - 2024 
Art. 3° Ficam criadas 06 (seis) funções gratificadas denominadas "Agentes de Comissão de Contratação e 
Apoio", para atender ao disposto no §1° e § 2° do artigo 8° da Lei Federal n-: 14.133/2021, os quais ficarão 
responsáveis por auxiliar o Agente de Contratação e, neste caso, atuarão como equipe de apoio, ou 
substituí-lo, atuando como comissão de contratação, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais 
e conforme disposto nesta Lei. 
§ 1° A Autoridade competente especificará formalmente, nos autos do certame licitatório, se os agentes de 
comissão de contratação e apoio atuarão como equipe de apoio ou comissão de contratação. 
§ 2° O servidor especialmente designado para desempenho da função de agente de comissão de contratação 
e apoio fara jus à gratificação equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo, sendo em 2023 o valor de R$ 
1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais). 
Art. 4° Os agentes de comissão de contratação e apoio serão designados, em sua maioria, entre servidores efetivos do Município de Rio Pardo de Minas, que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos 
ou que possuam formação compatível com as funções a serem desempenhadas. Parágrafo único. A designação no âmbito da Administração Municipal incumbirá ao Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, segundo a legislação correspondente. CAPÍTULO II 
Seção I 
DAS ATRIBUIÇÔES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO 
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
Art. 5° A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação, auxiliado por equipe de apoio, competindo-lhe o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I -tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso necessário; I| - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências. I||- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
IV -convocar os interessados para as sessões do certame:; 
II| - conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso; 
IV receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus 
V - receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e do edital: 
VI - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à 
proposta melhor classificada; 
VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 
Rio Pardo DE MINAS-MO 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Administração 2021 - 2024 
IX -encaminhar o processo devidamente instruido, depois de cncerradas as fases de julgamento e 
habiliaçào, exauridos os recursos administrativos à autoridade competente da contratação para adjudicação 
e homologação: 
X- gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma e prazos definidos cm Lei: 
XI - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponivcis para realização das sessões de 
licitação: 
XII - observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade licitatória: 
XIX - tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na fornma e prazos 
determinado por Lei: 
XX - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 1° Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado 
pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 2° Enm licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação. 
Seção II 
§ 3° Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação, o agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de Contratação. § 4° E vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória do certame, salvo na 
condição de supervisão e/ou requisição de diligências com vistas ao saneamento de atos. 
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
Art. 6° Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído pela comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados nos 
termos do artigo 3 desta Lei, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 1° A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua nmaioria por servidores efetivos do Municipio de Rio Pardo de Minas. 
§ 2° A comissão de contratação que venha a conduzir licitação na modalidade Diálogo Competitivo será 
composta de pelo menos 03 (três) membros, em sua maioria entre servidores cletivos do Municipio, § 3° A designação de que trata os parágrafos antecedentes incumbirá ao Profeito do Municipio de Rio Pardo 
de Minas, segundo a legislação correspondente. 
§ 4° Caberá à comissão de contratação a realização das lunções descritas no artigo $° dosta Loi, quando enm 
substituição ao agente de contratação. 
to Pando 
$ 5° Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade Concorrência. para contratação de 
bens e serviços especiais. poderá ser conduzido por comissão de contratação. observadas as disposições 
contidas nesta Lei. 
Seção III 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Administração 2021 - 2024 
DA EQUIPE DE APOIO E COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 7° Conforme a complexidade da contratação almejada. poderá ser designada equipe de apoio 
especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos termos dos artigos 1° e 3° desta Lei, tal 
seja, o Agente de Contratação ou a comissão de contratação. preferencialmente entre servidores efetivos. 
contratados ou comissionados. 
$ 1°A designação de que trata o caput deste artigo incumbirá ao Prefeito do Município de Rio Pardo de 
Minas, segundo a legislação correspondente. 
§ 2° A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos 
impedimentos dispostos nesta Lei. 
Art. 8 Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei n: 14.133. de 1° de abril 2021. poderão 
ser conduzidos por comissão especial, cujos servidores podero ou não integrar a comissão de contratação 
ou equipe de apoio, devendo a designação se dar pelo örgo requisitante da contratação, em caráter 
extraordinário, na forma desta Lei. 
Art. 9" A licitação na modalidade diálogo competitivo. prevista no artigo 32 da Lei Federal n: 14.133, de 
2021 será conduzida por comisso especial, composta de pelo menos 03 (rês) servidores do Municipio de 
Rio Pardo de Minas, os quais poderão ou não integrar a conisso de contratação e equipe de apoio, 
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comisso. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 10. E vedado aos agentes públicos de que trata o capítulo antecedente, bem como ao terceiro que 
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado, funcionário ou representante de empresa que presta assessoria técnica ao Município de Rio 
Pardo de Minas: 
| - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: 
a) comprometam, restrinjam ou frustremo caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos 
de participação de sociedades cooperativas; 
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio dos licitantes: 
c) sejam impertinentes ou irelevantes para o objeto específico do contrato. 
I| -estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer 
outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de 
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; 
I|| -opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de 
praticar ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei. 
Rio Parde 
IV atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência e 
pesquisa de preços. 
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artig0 estendem-se a terceiro que auxilie na condução da 
contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou 
representante de empresa que preste assessoria técnica. 
Art. 11. E proibida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetiveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de fraudes na respectiva contratação. 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Administração 2021 - 2024 
Art. 12. Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e contratos do Município de Rio 
Pardo de Minas, não é permitido o parentesco colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com licitantes 
ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídic0 e de controle interno do Município de Rio Pardo de Minas, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único. Para os casos de impugnações e recursos que não possuam análise jurídica, os agentes de 
que trata esta Lei estarão dispensados de remessa ao órgão de assessoramento jurídico. Art. 14. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro de comissão de 
contratação e apoio ou pregoeiro, por prazo superior a 05 (cinco) dias, o suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde. 
Art. 15. As gratificações previstas nos artigos 1° e 3° desta Lei, pagas junto à folha de pagamento mensal, não se incorporam aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras vantagens. 
Art. 16. Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei n: 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n: 123, de 30 de setembro de 2022. 
Rio Pardo de Minas, 02 de janeiro de 2024. 
Publicado em:0201 2no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. ArtA07 da Lei Orgânica MunjeigaOs 
Astor Jasé de Sá 
Prefeito Municipal Rin Parda de Minas - ME 
ASTOK JOSÉ DE SÁ 
PREFEITO MUNICIPAL 

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