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norma nº 1814/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1814 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências
native_id2341

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LEI MUNICIPAL Nº 1814 pe 06 DE JUNHO DE 2024
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“Dispõe sobre as diretrizes 9 p
o e execução da Lei Orçamentária elaboraçã
o financeiro de 2025 e dá outras
para o exercíici
providências”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, € eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as uiretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativo ao
exercício de 2025, compreendendo:
|
— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
|| — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual (LOA);
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
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—
normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos:
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condições e exigências para transferências de recursos à entidades
públicas e privadas;
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas RS 2T Ea
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Administração 2021/2024
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
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IX —
autorização para o Município auxiliar O custeio de despesas atribu
a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI -
definição de critérios para início de novos projetos;
XIl — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das
entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao
período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção ||
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Rua”? Tácito de Freitas Eotaã nº 46, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG
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Administração 2021/2024
CNP) - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular
nos termos do artigo 48, $1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao
cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/201 1.
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão
identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para O exercício
financeiro de 2025, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com
2 Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
AH. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
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Gabinete do Prefeito NEFTRIKITITA:
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos nO artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, OS seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
da República;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.11 3/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República
nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º -As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício
de 2025 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer
até a elaboração da proposta orçamentária.
& 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferenciamente no valor da Resemva para
Contingenciamento.
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, nº mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
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Administração 2021/2024
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
sro ã inistração Indireta
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Adminis'raç
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encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 20
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amentária respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orç
Anual.
ção da despesa não poderão ser fixadas despesas
Art. 10 - Na programa
e forma a
sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, d
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15%
(quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais,
observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2025 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais
de execução obrigatória.
Seção II!
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta. Rio Pardo de Minas - MG
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Disposições sobre a política de pessoal e serviços extr
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Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não podera ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
|
- 6% (seis por cento) para O Poder Legislativo;
11 - 54% (cinquenta e quatro por cento) para O Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
|| — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade
gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $
9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime
de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas
Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
JRAGALHANDO DUM SEMIRAS-HG
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Art. 16 -
Se a despesa com pessoal ultrapassar 05 limites estabelecido
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá
prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento)
o
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente
poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. À autorização para a realização de serviço extraordinário para
saindo.
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e
variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
|| — eliminação das despesas com horas-extras;
Ill -
redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção |V
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de idas emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecl!
2 ui vineniados's ados a
programas é sociais do Município, devendo esses benefícios serem conside! "
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas GeraiS
Administração 2021/2024
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
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nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do Seu impacto orça
; ; i 5 e art. 14 da financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conform
Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
; 1a TENTA ã
os cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelad
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14,
o s as. .
$3º, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, Issnção ou beneficia de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, $2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
|| -
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária,
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| —
atualização da planta genérica de valores do Município;
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Prefeitura Municipal de Rio
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Administração
Comp domo CNPJ -
24.212.862/000
Gabinete do prefeito DE MINAS-NG
«lação to Predial sobre Impos || — revisão, atualização ou adequação da legislação S
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descontos e isençõe
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inclusive com sto; relação à progressividade desse IMpo iniçã
s limites edefinição do solo, com T
e o uso do Ill -
revisão da legislação sobr
da zona urbana municipal;
Serviços de Qualquer
IV -
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre ç
Natureza;
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V -
revisão da legislação aplicável ao lmpésto
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
;
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cial de serviços VI -
instituição de Taxas pela utilização efetiva ou poten
ibui públicos específicos e stos à sua disposição; divisíveis, prestados ao contribuinte ou po
íci
VII - e policia; revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de p
VIII -
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX -
instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
di Administração 2021/2024
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
da des
:
Pesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027,
emonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) —Aimplantaçãodasmedidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) — Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
|| —
para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do $
1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, prioritariamente nas seguintes
despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
|| - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
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Estado de Minas GeraiS ” ”
Administração 2021/2024
CNPJ — 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
o e outros serviços de terceiros das
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ANS
IV — Dotação para material de consum
diversas atividades.
ue constituam ido as despesas q $1º - Excluem-se do caput desse artig
i nto dos serviços da dívida obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagame
e com os precatórios judiciais.
islati montante que | ;
Poder Legislativo o
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao
ira, conforme proporção À ão financeira, lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação finan
estabelecida no caput deste artigo.
islati m municação de $ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, co base na comunicaç
icarã ópri ndo os montantes que que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelece
= : cn ea j
ão financeira. caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentaç
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2024.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de Custos e a
avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
resultados dos programas de governo.
81º - O controle de custo S de que trata o para o caput deste artigo será orientado estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
ão dos recursos, permitindo o acompanhamento das
onial,
priorizar a análise da Eficiência na alocaç gestões orçamentária, financeira e patrim
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CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
se artigo as despesas que constituam
$1º - Excluem-se do caput des
gamento dos serviços da dívida
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pa
e com os precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º -Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2024.
& 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
o dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
rt. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
serão dispensadas a obtençã
enquanto perdurar essa situação, nos termos do a
maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como à
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
& 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado
do, de forma à
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obti
to das
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamen
gestões orçamentária, financeira e patrimonial,
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Administração 2021/2024
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
$ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
municipal, sobretudo, pelo
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão
árias ao cumprimento do
mentais que não contribuírem para a
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s objetivos dos
agregar todas as ações governamentais necess
)
respectivos programas, sendo que as ações governa
izaçã
º
ipo “Apoio
realização de um programa específico deverão Ser agrupadas como ações do tipo “Ap
Administrativo”.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas às entidades:
|
-
que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
|| — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Il! — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas aquelas que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
ds: DE: A e OEa IPA ag gaga aNELLEL CS:
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ido
Estado de Minas Gerais =) ”
Administração 2021/2024
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Gabinete do Prefeito
f o 13.019, de 31
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Le! Federal n.º 1
À : créditos
de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2025 ou em seus
adicionais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
poses
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
lnlntei
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que Sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos é as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e
Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32
a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento,
acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº
14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
& 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8
2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos
de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em
decorrência de transferência feita anteriormente.
(4) : ' es .
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas 2º
condições definidas na lei específica.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas AAA
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
om AS) CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
see.
ss
a
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apli juda
Parágrafo único - As normas do capul deste artigo não se aplicam a a)
: f ; Tn ade : Íísicas à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas fis!
constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais.
8 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina
o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
8 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover
a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercicio
financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que O Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do
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art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das leia de msIDoo
primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025,
os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
& 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
|
-
a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras,
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não￾financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma
a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou
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s após à publicação dale i Orçamentária
local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dia
de 2025.
Seção XI
Da definição de critérios para início de NovoS Projetos
s e prioridades definidas nos termos
Art. 42 - Além da observância das meta
créditos adicionais, observando o
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus
ei Complementar nº 101/2000, somen
om o Plano Plurianual 2022-2
te incluirão projetos novos se:
disposto no art. 45 da L
025 e com as
| — estiverem compatíveis Cc
normas desta Lei;
|| — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes
para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
andamento, para os efeitos
aminhamento da proposta
se o término do exercício
Parágrafo único - Considera-se projeto em
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de enc
orçamentária para 2025, cujo cronograma de execução ultrapas
subsequente.
Seção XI!
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 05 limites
previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XII!
Das disposições sobre a dívida pública
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Estado de Minas Gerais ” ”
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Art. 44 - À administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para O exercício de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho
próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº
10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme
disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de
mais de um Siafic no município.
- inas ”
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Estado de Minas GeraiS "
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Gabinete do prefeito DE MINAS-MG
0 con SUSCA Gênti
lecidos em lei com vistas
$ 1º -Para fins do cumprimento dos prazos estabê
.
. ”-
e
à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações i
Lei Complementar n 101, de
ár | 1 da
orçamentários e fiscais de que trata o 8
2º do art. 48 eoart.5 À
onstituição e o & 2º do art.
2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o
$
3º do art. 165 da C
é MG, o Siafic ficará
55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/
dos dados contábeis,
disponível até:
| — o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para OS registros necessarios à
elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
11 - 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária
: ; ; o '
;
i
ã
rotinas de
e financeira relativos ao exercício financeiro de 2025, inclusive para à execução das
inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
Ill - último dia do mês de fevereiro de 2026, para outros ajustes necessarios
à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e para as informações com
2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, periodicidade anual a que se referem o &
de 2000.
$ 3º -As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal
pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela
portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por
cento).
o. &2 É
vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
õ. A
83º
-
O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
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Estado de Minas Gerais
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DE MINAS-MG CNPJ - 24.212.862/0001-46
Gabinete do Prefeito
P
ã
á
ul $4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que de
inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
termina O
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
Plano Plurianual do
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Il! do $ 3º do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários
e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal
de operações de crédito.
o À ;
$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos
ga- Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recurs os insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a
apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua
execução.
Art. 52- As emendas individuais ao
" projeto de lei do orçamento anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) : : da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo e serã o identificadas em nível de
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Estado de Minas Gerais "
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projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com O
dígito 7 (sete).
: ;
; um i
;
endas
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às em
nos termos
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarao,
desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
|
- até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
o término do prazo previsto no inciso | deste
Il - até 30 (trinta) dias após
o remanejamento da programação parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo
cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso |! deste parágrafo, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
|V -
se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso
Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão
consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
& 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
|
- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
|| - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos
para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Ill - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV -
a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros
são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
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V - a
incompatibilidade do objeto da emenda com a
finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
fi i & ; ' & : Nanceiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII -
a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea
“do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início
de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto
na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
Xl — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei
Federal 13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta
ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou
o pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso,
de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
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$ 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no
exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos
valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização
e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, 8
2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167,
VI da Constituição Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para O
exercício financeiro de 2025, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido
previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei
Orçamentária Anual.
AAA AA A.
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Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas “º
qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados badelsennes
orçamentária de 2025.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no
Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de
tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
dA
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7) Administração 2021/2024
ae E
MAS! CNPJ - 24.212.862/0001-46
ss Gabinete do prefeito
o 2º e 3º da Lei
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos
| — Anexo de Metas Fiscais,
|| — Anexo de Riscos Fiscais;
publicação.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Rio Pardo de Minas/MG, 06 de junho de 2024.
Astor José de Sá
Prefeito Municipal
O Br aan
Publicado em:(22/ (Jo dA no
quadro de avisos desta Prefeitura
Municipal, conf. Art. 107 da Lei
Orgânica MuniCipa
nO,
'
hd "” FE )
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