| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de MinaS REIS rea Peso À , Estado de Minas GeraiS ” " NA Adrninistração 2021/2024 Nona SUBS CNPJ - 24.212.862/0001-46 522525" Gabinete do prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1814 pe 06 DE JUNHO DE 2024 Õ i Í erais para a “Dispõe sobre as diretrizes 9 p o e execução da Lei Orçamentária elaboraçã o financeiro de 2025 e dá outras para o exercíici providências” O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, € eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as uiretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativo ao exercício de 2025, compreendendo: | — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; || — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA); Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; V = Í ll 3 - — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos: VII = PE Edo | . bh: | | - condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas; rea TOCQUASEDLZ TD CM e area des aee eres ASIA 1? OS O Rua Tácit ) " Na . ARRANCA REA MBA IA TA E A AZRA DD ATARI ALA EM ALA BRA A AMAS NESTIS o de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta. Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas RS 2T Ea Estado de Minas Gerais e Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito " : ídas IX — autorização para o Município auxiliar O custeio de despesas atribu a outros entes da Federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XIl — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII — disposições sobre a dívida pública; XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas; XVI — das disposições gerais e finais. Seção | Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. 8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. $ 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção || MADONEICRATO O ETA ABIT AESA DAE ESTAR DER ORATLR AS DE PEREIRAS Rua”? Tácito de Freitas Eotaã nº 46, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas REA Estado de Minas Gerais ” Administração 2021/2024 CNP) - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, $1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/201 1. Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2025, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com 2 Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. AH. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; mm ” o MG 0 s. me aaa AESA Dia AAA Ao NA Ao OOAL FALAS Ala Din Pardo de Minas *- Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Ret SITIO Estado de Minas Gerais " " é Administração 2021/2024 ae SUBA CNP) — 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito NEFTRIKITITA: Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos nO artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, OS seguintes demonstrativos: | — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República; Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.11 3/2020; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 8º -As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2025 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. & 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferenciamente no valor da Resemva para Contingenciamento. 8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, nº mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. LL o E REZAR aa ITA ERRO CA MES IS TES CDL ADA) LEIBETO SC TSAO, ———— Aa a ns ' - z RA MLNOSO MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas SEA Estado de Minas Gerais " ” Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito sro ã inistração Indireta Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Adminis'raç : 6) j 24, suas encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 20 ; E i i amentária respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orç Anual. ção da despesa não poderão ser fixadas despesas Art. 10 - Na programa e forma a sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, d evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Subseção Única Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001. Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2025 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória. Seção II! Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846, Cidade Alta. Rio Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas eeio cce: DA F Estado de Minas Gerais " " São 1do Administração 2021/2024-46 7 MINAS-HG CNPJ - 24.212.862/0001 Nome Gabinete ” PESTE não . . : aordinários Disposições sobre a política de pessoal e serviços extr = : ó Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não podera ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: | - 6% (seis por cento) para O Poder Legislativo; 11 - 54% (cinquenta e quatro por cento) para O Poder Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; || — relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022. EIA AL E Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito JRAGALHANDO DUM SEMIRAS-HG imi idos na Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar 05 limites estabelecido Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) o limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. À autorização para a realização de serviço extraordinário para saindo. situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: | — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; || — eliminação das despesas com horas-extras; Ill - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; IV — exoneração dos servidores não estáveis. Seção |V Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de idas emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecl! 2 ui vineniados's ados a programas é sociais do Município, devendo esses benefícios serem conside! " Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas GeraiS Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito , í mentário e nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do Seu impacto orça ; ; i 5 e art. 14 da financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conform Lei Complementar 101/2000. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, ; 1a TENTA ã os cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelad mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, o s as. . $3º, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, Issnção ou beneficia de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, $2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; || - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; i o de MinaS Prefeitura Municipal de Rio Sab Estado de Minas Ge ” Administração Comp domo CNPJ - 24.212.862/000 Gabinete do prefeito DE MINAS-NG «lação to Predial sobre Impos || — revisão, atualização ou adequação da legislação S : à Urbano, suas ições de pa alíquotas, forma de cálculo, condiçõó ; ses, mentos descontos e isençõe ga j i So à ti i inclusive com sto; relação à progressividade desse IMpo iniçã s limites edefinição do solo, com T e o uso do Ill - revisão da legislação sobr da zona urbana municipal; Serviços de Qualquer IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre ç Natureza; : sobre Transmissão V - revisão da legislação aplicável ao lmpésto Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; ; eis i cial de serviços VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou poten ibui públicos específicos e stos à sua disposição; divisíveis, prestados ao contribuinte ou po íci VII - e policia; revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de p VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas ET EEE CEEAS Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais di Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito da des : Pesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, emonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a) —Aimplantaçãodasmedidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) — Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. || — para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Critérios e formas de limitação de empenho Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, prioritariamente nas seguintes despesas: | — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; || - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; . inas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de EA M Estado de Minas GeraiS ” ” Administração 2021/2024 CNPJ — 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito o e outros serviços de terceiros das gereememeea ANS IV — Dotação para material de consum diversas atividades. ue constituam ido as despesas q $1º - Excluem-se do caput desse artig i nto dos serviços da dívida obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagame e com os precatórios judiciais. islati montante que | ; Poder Legislativo o $ 2º - O Poder Executivo comunicará ao ira, conforme proporção À ão financeira, lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação finan estabelecida no caput deste artigo. islati m municação de $ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, co base na comunicaç icarã ópri ndo os montantes que que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelece = : cn ea j ão financeira. caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentaç $ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024. $ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de Custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos resultados dos programas de governo. 81º - O controle de custo S de que trata o para o caput deste artigo será orientado estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a ão dos recursos, permitindo o acompanhamento das onial, priorizar a análise da Eficiência na alocaç gestões orçamentária, financeira e patrim Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas EA t Estado de Minas Gerais = ” , , Administração 2021/2024 urromemene S ASNS CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. se artigo as despesas que constituam $1º - Excluem-se do caput des gamento dos serviços da dívida obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pa e com os precatórios judiciais. $ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º -Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024. & 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, o dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho rt. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de serão dispensadas a obtençã enquanto perdurar essa situação, nos termos do a maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como à respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. & 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado do, de forma à para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obti to das priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamen gestões orçamentária, financeira e patrimonial, Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas EA Estado de Minas Gerais ” mm Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito $ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. municipal, sobretudo, pelo Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão árias ao cumprimento do mentais que não contribuírem para a ã ; s objetivos dos agregar todas as ações governamentais necess ) respectivos programas, sendo que as ações governa izaçã º ipo “Apoio realização de um programa específico deverão Ser agrupadas como ações do tipo “Ap Administrativo”. Seção VIII Condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades: | - que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural; || — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Il! — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. ds: DE: A e OEa IPA ag gaga aNELLEL CS: "= Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ido Estado de Minas Gerais =) ” Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito f o 13.019, de 31 Parágrafo único. As parcerias de que trata a Le! Federal n.º 1 À : créditos de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2025 ou em seus adicionais. Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus poses adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de lnlntei ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que Sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário. Art 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos é as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014. & 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. (4) : ' es . 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas 2º condições definidas na lei específica. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas AAA Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 om AS) CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito see. ss a ; f 3 apli juda Parágrafo único - As normas do capul deste artigo não se aplicam a a) : f ; Tn ade : Íísicas à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas fis! constantes do cadastro de assistência social do Município. Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. 8 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 8 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercicio financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que O Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das leia de msIDoo primário estabelecida nesta Lei. $ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: | — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa; Ill — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. & 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: | - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas nãofinanceiras, reunindo as demais receitas do orçamento; Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa; Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do prefeito s após à publicação dale i Orçamentária local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dia de 2025. Seção XI Da definição de critérios para início de NovoS Projetos s e prioridades definidas nos termos Art. 42 - Além da observância das meta créditos adicionais, observando o do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus ei Complementar nº 101/2000, somen om o Plano Plurianual 2022-2 te incluirão projetos novos se: disposto no art. 45 da L 025 e com as | — estiverem compatíveis Cc normas desta Lei; || — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. andamento, para os efeitos aminhamento da proposta se o término do exercício Parágrafo único - Considera-se projeto em desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de enc orçamentária para 2025, cujo cronograma de execução ultrapas subsequente. Seção XI! Da definição das despesas consideradas irrelevantes Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 05 limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. Seção XII! Das disposições sobre a dívida pública Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas RETI CO cr Ed Estado de Minas Gerais ” ” Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito Art. 44 - À administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para O exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção XIV Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município. - inas ” Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Min Rea rea Estado de Minas GeraiS " Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do prefeito DE MINAS-MG 0 con SUSCA Gênti lecidos em lei com vistas $ 1º -Para fins do cumprimento dos prazos estabê . . ”- e à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações i Lei Complementar n 101, de ár | 1 da orçamentários e fiscais de que trata o 8 2º do art. 48 eoart.5 À onstituição e o & 2º do art. 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o $ 3º do art. 165 da C é MG, o Siafic ficará 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/ dos dados contábeis, disponível até: | — o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para OS registros necessarios à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; 11 - 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária : ; ; o ' ; i ã rotinas de e financeira relativos ao exercício financeiro de 2025, inclusive para à execução das inscrição e cancelamento de restos a pagar; e Ill - último dia do mês de fevereiro de 2026, para outros ajustes necessarios à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e para as informações com 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, periodicidade anual a que se referem o & de 2000. $ 3º -As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional). Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. 81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento). o. &2 É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. õ. A 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito P ã á ul $4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que de inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. termina O Seção XV Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas; Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Plano Plurianual do $ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Il! do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) dotações financiadas com recursos vinculados; d) dotações referentes à contrapartida. $ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. o À ; $ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos ga- Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recurs os insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução. Art. 52- As emendas individuais ao " projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) : : da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo e serã o identificadas em nível de Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas is Estado de Minas Gerais " Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com O dígito 7 (sete). : ; ; um i ; endas 81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às em nos termos individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarao, desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: | - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; o término do prazo previsto no inciso | deste Il - até 30 (trinta) dias após o remanejamento da programação parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso |! deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; |V - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. $ 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. & 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: | - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; || - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; Ill - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico fi i & ; ' & : Nanceiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras; VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; Xl — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014; XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. 8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal. 8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 CNP) - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito $ 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Seção XVI Das Disposições Gerais e Finais Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para O exercício financeiro de 2025, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. AAA AA A. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Gabinete do Prefeito Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas “º qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados badelsennes orçamentária de 2025. Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município. Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria. Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. dA Prefeitura Municipal de Rio pardo de Minas Estado de Minas Gerais e 7) Administração 2021/2024 ae E MAS! CNPJ - 24.212.862/0001-46 ss Gabinete do prefeito o 2º e 3º da Lei Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos | — Anexo de Metas Fiscais, || — Anexo de Riscos Fiscais; publicação. Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Rio Pardo de Minas/MG, 06 de junho de 2024. Astor José de Sá Prefeito Municipal O Br aan Publicado em:(22/ (Jo dA no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art. 107 da Lei Orgânica MuniCipa nO, ' hd "” FE ) OS