| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1818 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de subsídio do Prefeito e Vice-prefeito para a legislatura a iniciar em 2025 |
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: Publicado em Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de MinasS Gerais Administração 2021/2024 E AGOSTO DE 2024. i Que eo) Oo W ) TE) “DISP OE SOBRE A F IXAÇÃO DE SUBSIDIO DO : Ia E AVISOS desta Preío "o TS " W VV " INICIAR EM 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1818 DE 20 D i Municipal, conf. Ant 2 I!oIAr À QErá INCA Municipal A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, nº uso de suas atribuições legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 37 e 39 da Constituição Federal, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: de Rio Pardo de Minas para a Art. 1º - O subsídio do Prefeito do Município rrespondente a R$ 18.890,00 legislatura a iniciar-se em 2025 é fixado em valor co (dezoito mil e oitocentos e noventa reais) mensais. unicípio de Rio Pardo de Minas para Art. 2º ndente a R$ 12.580,00 - O subsídio do Vice-Prefeito do M a legislatura a iniciar-se em 2025 é fixado em valor correspo (doze mil e quinhentos e oitenta reais) mensais. AH. 3º - Os subsídios constantes dos artigos anteriores serão revistos anualmente, mediante lei específica, pela variação da inflação do período anterior, conforme disposto no art. 37, X da CF. dice a ser aplicado para a revisão geral anual será o de Preços ao Consumidor), e na hipótese de sua stituí-lo de forma oficial. Parágrafo Único: O Ín INPC-IBGE (Índice Nacional extinção, outro índice que venha a sub rt. 4º - A Remuneração do Vice-Prefeito é devida independentemente da A dade junto à administração pública municipal. realização de qualquer ativi Art. 5º - Fica estabelecido o pagamento de abono natalino e 1/3 de férias no mês de dezembro de cada exercício. Ari. 6º - As Despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência. Art. 7º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso | e Il, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se expressas no anexo | da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025. Rio Pardo de Minas, 20 de agosto de 2024. Astor Juosé de Sá (2 HH TA 3 Preeleita Municipal, Pardo de Minos - DM e iu É DE SÁ Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786