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norma nº 1818/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1818 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídio do Prefeito e Vice-prefeito para a legislatura a iniciar em 2025
native_id2345

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: Publicado em
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de MinasS Gerais
Administração 2021/2024
E AGOSTO DE 2024.
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INICIAR EM 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1818 DE 20 D
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QErá INCA Municipal
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, nº uso de suas atribuições
legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 37 e 39 da Constituição Federal,
aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
de Rio Pardo de Minas para a
Art. 1º - O subsídio do Prefeito do Município
rrespondente a R$ 18.890,00
legislatura a iniciar-se em 2025 é fixado em valor co
(dezoito mil e oitocentos e noventa reais) mensais.
unicípio de Rio Pardo de Minas para
Art. 2º ndente a R$ 12.580,00 - O subsídio do Vice-Prefeito do M
a legislatura a iniciar-se em 2025 é fixado em valor correspo
(doze mil e quinhentos e oitenta reais) mensais.
AH. 3º - Os subsídios constantes dos artigos anteriores serão revistos
anualmente, mediante lei específica, pela variação da inflação do período anterior,
conforme disposto no art. 37, X da CF.
dice a ser aplicado para a revisão geral anual será o
de Preços ao Consumidor), e na hipótese de sua
stituí-lo de forma oficial.
Parágrafo Único: O Ín
INPC-IBGE (Índice Nacional
extinção, outro índice que venha a sub
rt. 4º - A Remuneração do Vice-Prefeito é devida independentemente da
A
dade junto à administração pública municipal.
realização de qualquer ativi
Art. 5º - Fica estabelecido o pagamento de abono natalino e 1/3 de
férias no mês de dezembro de cada exercício.
Ari. 6º - As Despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência.
Art. 7º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
que trata o artigo 16, inciso | e Il, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal
encontram-se expressas no anexo | da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Rio Pardo de Minas, 20 de agosto de 2024.
Astor Juosé de Sá
(2 HH
TA 3
Preeleita Municipal,
Pardo de Minos - DM
e iu É DE SÁ
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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