| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de área verde e permuta de áreas entre o município de Rio Pardo de Minas e a Empresa Rio-pardense e dá outras providências |
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e Rio pardo de MinaS i icipal d : prefeitura Municip as Gerais Estado de Mi Administração 2021/2024 E 2024 LEI MUNICIPAL Nº 1819 DE 20 DE AGOSTO D ção de área verde e permuta de “Autoriza à desafet: áreas entre o Município de Rio de Minas e a Empresa s EA à ” Rio-pardense e dá outras providências. de Minas, no uso da atribuição ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo L. da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara ; | que lhe confere o artigo 79, inciso Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: utorizado a desafetar a área verde, matriculada sob Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal a e Minas, para 10/0001- o número 11993 no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Rio Pardo d fins de permuta com a empresa Loteadora Rio-pardense, inscrita no CNPJ 52.599.2 41. permutada pela empresa Rio-pardense REA 754,3 M2, FRENTE: 18M 02M (CONFRONTANTE: LOTES Art. 2º - A área verde mencionada no artigo anterior será através do lote na QUADRA A, LOTE 06, Á (CONFRONTANTE: RUA 02), LATERAL DIREITA: 47, 02, 03, 04 E 05), LATERAL ESQUERDA: 47,02M (CONFRONTANTE: LOTES 02, 03, 04 E 05), FUNDO: 20,08M (CONFRONTANTE: OUTROS), LATERAL ESQUERDA: 37,48M (CONFRONTANTE: LOTES 08, 09 E 10), visando à urbanização harmônica das ruas adjacentes ao novo empreendimento a ser construído na cidade, bem como o cumprimento do memorial descritivo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único — em caso do não c i igaçã i f.. umprimento da obrigação dentro dos respectivos prazos conforme preceituado neste artigo, implicará na revogação da presente Lei Art. 3º - A permuta ita i deal Pp descrita no artigo anterior tem como objetivo assegurar a integração ade a do novo e i ; q mpreendimento ao contexto urbano existente, promovendo O desenvolvimento equilibrado e : , nto equilibrado e a ordenação do crescimento urbano do município Parágrafo único - Ressalta-s Á ssalta-se que à área desti " e que à área destinada pela Empresa Rio-pardense referente a área e lazer em seu empreendime satisfa; p ento satisfaz as necessidades dos moradores,PP. conforme previsto nos estudos de viabilidade e projetos ) apresentados R d . Rua Tácito de Freita é s Costa, 846 - Bai e Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530.000 Aa site: www.rio pardo.mzg.gov.br Tei: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 ba E Art. 4º - As leis municipais que regem a política sobre loteamentos em Rio Pardo de Minas, especialmente a Lei Municipal 11.497 de 20 de maio de 2011, a Lei Municipal 1.506 de 23 de agosto de 2011, a Lei Municipal 1.594 de 20 de dezembro de 2013, a Lei Municipal 1.663 de 04 de maio de 2017, e a Lei Municipal 1.797 de 05 de junho de 2023, devem ser observadas integralmente no processo de implementação do novo empreendimento. o . . À ” Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas - MG, 20 de agosto de 2024. anal NDAANS? ho PESSOA o, ESSSESIM e ASTORJOSÉ DE SÁ Saattº Prefeito Municipal & d nan, Publicado em: XX do) A no | [| $ quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art 07 da Lei Orgânica Munici Tão) = Rua Tácito de Freitas Costa, & i E AE , 46 - Bai é é tez WWWW;ri nado de Minas/MG. Cam SASSOOO Alta site: .riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786