| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição salarial do quadro dos professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência da carreira do magistério público do município de Rio Pardo de Minas/MG com lastro no piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 [O PROGRESSO PRECISA CONTINUAR!) pa LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO QUADRO DOS PROFESSORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE DOCÊNCIA E DOS CARGOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS DE APOIO À DOCÊNCIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG COM LASTRO NO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, e, CONSIDERANDO a Lei Federal pela Lei n.º 11.738/08, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; CONSIDERANDO os artigos 8º, 9º, 47 e 48, ambos da Lei Complementar nº: 06/2007, que descriminam quais os cargos considerados da Educação Básica, bem como os seus vencimentos e remunerações; CONSIDERANDO que o Ministério da Educação (MEC) publicou, na quarta-feira, 31 de janeiro de 2024, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria n. 61/2024, que define o piso salarial dos professores da educação básica, com aumento de 3,62%, e o valor mínimo definido pelo governo para 2024 foi de R$ 4.580,57; CONSIDERANDO que o piso nacional do magistério para 2025 foi de R$ 4.867,77 para professores com jornada de 40 horas semanais. Esse valor representou um aumento de 6,27% em relação ao ano anterior, resolve: Art. 1º. Fica o poder executivo Municipal autorizado a promover a recomposição salarial do quadro dos Professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico- pedagógicos de apoio à docência da Carreira do Magistério Público do Município de Rio Pardo de Minas/MG, nos termos dos artigos 8º, 9º, 47 e 48, ambos da Lei Complementar 06/2007. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será limitada no exercício 2025, nos termos do anexo I desta Lei. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 O PROGRESSO PRECISA CONTINUAR! Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB 1), Professor de Educação Básica II (PEB ID), Supervisor Pedagógico, Coordenador de Creche, Coordenador Escolar, Orientador Educacional, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar L e Diretor Escolar II, ocupantes do cargo público permanente ou temporário. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº: 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, conforme Lei Municipal n: 1814 de 16 de abril de 2024 que aprovou a Lei Orçamentária para o exercício de 2025. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Mians/MG, 20 de fevereiro de 2025. Ástmp Profs ds Bit py des tm Porem do Mica / á ; AS py AS OSE DE SA PREFEITO MUNICIPAL cesar mega Publicado em: DO 0%, Bi Dno | quadro de avisos desta Prefeitura | Municipal, conf. A gp<da Lei | Orgânica Municipe W) ; | here mam a a meramente Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 O PROGRESSO PRECISA CONTINUAR! ANEXO | - PROJEÇÃO SALARIAL Cargo Carga horária Salário Base Piso Devido e Diferença Proposta Salarial Professor — PEB-I 24hs [| R$2.652,33 R$2.920,66 | R$268,33 Professor — PEB-II 24 hs R$ 2.652,33 R$ 2.920,66 R$ 268,33 1 Supervisor Pedagógico 24 hs R$ 2.652,33 R$ 2.920,66 R$ 268,33 Supervisor Pedagógico | 40 hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22 Coordenador de Creche | 40 hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22 Coordenador Escolar 40hs “R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 E R$ 447,22 Orientador Educacional 24hs R$ 2.652,33 R$ 2.920,66 R$ 268,33 q Orientador Educacional 40hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22 Vice-Diretor Escolar 30 hs R$ 3.315,40 R$ 3.650,82 R$ 335,42 Diretor Escolar I (igual ou 40 hs R$ 4.420,55 1 R$4.867,77 | R$447,22 superior a 500 alunos) Diretor Escolar Il 40 hs R$ 4.420,55 TRs 4.867,77 R$ 447,22 (superior a 200 alunos até499 alunos) Coordenador Escolar 40 hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22 Comissionado (Até 200 alunos) Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB 1), Professor de Educação Básica II (PEB II), Supervisor Pedagógico, Coordenador de Creche, Coordenador Escolar, Orientador Educacional, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar Le Diretor Escolar II, ocupantes do cargo público permanente ou temporário. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº: 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. conforme Lei Municipal n”: 1814 de 16 de abril de 2024 que aprovou a Lei Orçamentária para o exercício de 2025. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Mians/MG, 20 de fevereiro de 2025. P doa A) Pro efe ho a dg Pri ho ppp á Pas - pm AS OSÉ DE SÁ PREFEITO MUNICIPAL Publicado em: Z0 109, im | quadro de avisos sos desta seia Prófeitura t Municipal, conf. A 7. Orgânica Municipa Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 LEI COMPLEMENTAR N.º 156 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS ESCOLAR E AUXILIARES DE SECRETARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, e, CONSIDERANDO as Portarias n”: 67, de 7 de fevereiro de 2022, nº: 17, de 16 de janeiro de 2023, n':61 de 31 de janeiro de 2024. nº: 77 de 29 de janeiro de 2025, que vem de forma gradativa concedendo o reajuste ao piso salarial dos professores da educação básica; CONSIDERANDO a falta de critérios objetivos a utilizar de lastro ao reajuste dos cargos de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, em especial pela não inserção de tais profissionais no quadro dos Professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência da Carreira do Magistério Público do Município de Rio Pardo de Minas/MG; CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais que exercem os cargos de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, resolve: Art. 1º. Fica o poder executivo Municipal autorizado a promover a recomposição salarial do Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, nos termos dos artigos 47 e 48, ambos da Lei Complementar nº: 06/2007, ocupantes do cargo público permanente ou temporário. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima dos cargos supracitados no art. 1º. Art. 3º. Fica o poder executivo a realizar a recomposição em 20% (vinte por cento) aos cargos Auxiliar de Secretaria e Secretário Escolar. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, conforme Lei Municipal nº: 1814 de 16 de abril de 2024 que aprovou a Lei Orçarnentária para o exercício de 2025. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 (O) o PROGRESSO PRECISA CONTINUAR SO PRECISA pn Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2025. Rio Pardo de Mians/MG, 20 de fevereiro de 2025. Ás, Poor d ASTÓRI É DE Bh topo de io PREFEITO MUNICIPAL e Magal Hp | Publicado do em: 0/02, quadro de psd os ta Cas Municipal, conf. | Org ânica sto Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 ANEXO | - PROJEÇÃO SALARIAL Cargo Carga horária Salário Base Piso Devido e Diferença Proposta Salarial Professor — PEB-I 24 hs -— 1 -— EE Professor — PEB-II 24 hs -— — ss Supervisor Pedagógico 24 hs -— -— is Supervisor Pedagógico 40 hs -— -— a Coordenador de Creche 40 hs -— -— a Coordenador Escolar 40hs -— -— -— Orientador Educacional 24hs -— — Ee Orientador Educacional 40hs -— -— as Vice-Diretor Escolar 30 hs -— — Fo Diretor Escolar I (igual ou | 40 hs -— -— E superior a 500 alunos) Secretário Escolar 40 hs R$ 2.319,00 R$ 2.782,80 “| R$ 463,80 Auxiliar de Secretaria 30 hs R$ 1.730,00 R$ 2.076,00 R$ 346,00 | Diretor Escolar II 40 hs -— —— = (superior a 200 alunos até499 alunos) Coordenador Escolar 40 hs -— = se Comissionado (Até 200 alunos) Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 o PROGRESSO PRECISA CONTINUAR pi LEI COMPLEMENTAR N.º 157, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE AO ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº: 050 DE 31 DE JANEIRO DE 2013 E A LEI MUNICIPAL Nº: 1817 DE 20 DE AGOSTO DE 2024 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. ” ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso 1, da Constituição da República, e, CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos vencimentos do Controlador Geral do Município, vez que a Lei Complementar nº: 050 de 31 de janeiro de 2013, em seu Art. 40 que prevê a equiparação dos vencimentos em relação ao cargo de Secretário; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº: 1817 de 20 de agosto de 2024 que dispõe sobre a fixação do subsidio dos Secretários, que iniciou em janeiro de 2025. Art. 1º - Esta lei adequação dos vencimentos do Controlador geral do Município, em conformidade ao art. 40 da lei complementar nº: 050 de 31 de janeiro de 2013 e a lei municipal nº: 1817 de 20 de agosto de 2024, nos termos do anexo abaixo. Anexo H RELAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR NOME, CLASSIFICAÇÃO, QUANTITATIVOS E VALORES VENCIMENTO MENSAL NOME DO CARGO Nº. DE VAGAS SECRETÁRIO MUNICIPAL 10 ] = SECRETÁRIO ADJUNTO 6 06 = CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 01 [R$ 6.000,00 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 01 = CHEFE DE GABINETE 01 | = GESTOR DE ENGENHARIA E PROJETOS 01 — Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta da dotação orçamentária vigente Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 01 de fevereiro de 2025, revogando as disposições em contrário. ians/MG, 20 de fevereiro de 2025. Agr, or Perto “Os, Bo Cito gg é da E SA? de ici in, PREFEITO MUNICIPAL “Hp Rio Pardo de Publicado day ( e 18 Jno quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Am, da Lei Orgânica Municip; dis; - Preteitura IViunicipar UU iv 1 aruv uu ivimas = Rio Pardo de Nina quadro publicado Municipal, conf. Orgânica unictr es e er mi CNPJ - 24.212.862/0001-46 Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Rio Pardo ao. LEI COMPLEMENTAR Nº 158 DE 19 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS DOS ANEXOS II (PEB 1 “PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA? E PEBII — EDUCAÇÃO FÍSICA) DA LEI COMPLEMENTAR Nº: 047 DE 16 DE MARÇO DE 2012 E ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N:: 130 DE 16 DE MARÇO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica majorado o número de cargos constantes nos anexos dos anexo III (PEB I “Professor de Educação Básica”) da Lei Complementar nº: 047 de 16 de Março de 2012 e alteração trazida pelo anexo 1 da Lei Complementar nº: 130 de 16 de março de 2023. Art. 2º - Permanecem inalteradas as atribuições e formas de investidura no cargo já estabelecidas em lei. Art. 3º - Para fazer face a despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos orçamentário vinculados e próprios, com a suplementação necessária ou mediante abertura de crédito especial na forma da Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de março de 2025. Astor Josá da Sá E to Municipal Ro Pardo de Minas - MK emiS TOS Lado ASTOK/JOSÉ DE SÁ k feitura de avisos desta gem Lei PREFEITO MUNICIPAL Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. co CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www. riopardo.mg.gov.br EE e a Prefeitura Municipal qe ro raruv uv ivmuimas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Rio Pardo DE Minas 6 CNPJ - 24.212.862/0001-46 Rio Pardo de MinaS ANEXO 1 DENOMINAÇÃO DO CARGA NÚMERO DE VENCIMENTO REQUISITOS CARGO HORÁRIA VAGAS MENSAL ENSINO SUPERIOR EM PEB-I 24 273 2.920,66 PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR Astor José de Sá Prefeito Municipal so Pardo de Minas - ME ASTOR JOSÉ DE SÁ PREFEITO MUNICIPAL Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. RR 4 CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | wvmwiopardomggovbr (NT Preteitura iviunicipar uv av 1 esuu o smooo Estado de Minas Gerais Va Administração 2025/2028 (ar Pardo UEMA CNPJ - 24.212.862/0001-46 Bão Pardo de MITOS LEI COMPLEMENTAR Nº 159 DE 04 DE ABRIL DE 2025 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTE AO IPTU, ISSQN E TAXAS JÁ LANÇADOS DA DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ASTOR JOSE DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79. inciso 1, da lei Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior aprovação e sanção da seguinte Lei: DO PARCELAMENTO ESPECIAL COMO BENEFÍCIO Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abatimentos nos débitos inscritos na dívida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal e da dívida ativa não tributária principal, constituída até 31/12/2024 e que se encontra em fase de cobrança administrativa e judicial. 81º - A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições: [ — em parcela única, com vencimento até 30 dias após a negociação, com dedução de 100% (cem por cento) da multa, juros e correção monetária; Ii — em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa, juros e correção monetária. devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela no prazo previsto no inciso E HI — em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. com dedução de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e correção monetária. devendo o interessado efetuar pagamento da 1º parcela no prazo previsto no inciso 1; IV — até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 60% (sessenta por cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela no prazo previsto no inciso [; 82º - A concessão do benefício previsto nesta lei só será deferido e extinto se o contribuinte efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmo prazos previstos no parágrafo anterior e seus incisos. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. IRS ES mai o SA CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 5824-1786 | wwnciopardo mggovbr RE E=y: rreremura mviunicipal de Kio Pardo de Minas E Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Ro Pardo CNPJ — 24.212.862/0001-46 ER re] Rio Pardo de MitaS 83º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei. 84º - Observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo $1º, do "caput", o débito será dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo até O limite de 09 (nove) parcelas observado o seguinte: I — em se tratando de pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); H — em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º, desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizada a emitir guias de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art.3º - O benefício fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta lei, depende de formalização de requerimento ou assinatura do Termo de Parcelamento por parte do contribuinte junto a Fazenda pública Municipal — Setor Tributário. Art. 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do benefício de parcelamento da dívida ativa também poderão aderir aos termos da presente lei. Parágrafo único - A adesão, para fins de quitação de saldos do parcelamento de que trata a presente Lei, além do previsto no "caput" deste artigo, equivalente automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implicar em: I — sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado e extinção dos referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade; II — restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, aplicando- se os descontos e prazos previstos no artigo 1º desta lei; HI— a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. RR Rs A CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www riopardo.mg.gov.br Ros Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 (x “Pardo rrenan CNPJ — 24.212.862/0001-46 Rio Pardo de Minas Art. 6º - Havendo o adimplemento total da obrigação mencionado no art. 1º caberá ao Departamento de Tributos providenciar administrativamente a extinção do crédito tributário, não havendo necessidade de novo requerimento por parte do contribuinte. Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do benefício previsto nesta Lei diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il — pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas; II — pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo; Parágrafo único — A exclusão do sujeito independe de notificação prévia ou de interpelação e implicará: I — perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei; II exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado considerando à época da ocorrência dos fatos geradores; II — inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso. Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. Art. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de 30/12/2025. 81º - Em havendo pedido de parcelamento, respeitada as datas inseridas neste artigo, o pagamento da primeira parcela é condição essencial para deferimento e consolidação do mesmo, sendo que, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 1º, 81º inciso I; Art. 10 - O benefício é estendido aos contribuintes e devedores que estejam em parcelamento administrativo e aos que estão sendo cobrados em juízo desde que, se tiverem embargado a execução ou de qualquer forma impugnado a pretensão do Município, desistam dos embargos ou impugnação e efetuem o pagamento do débito, ficando, neste caso, também dispensados dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente. Art. 11 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação. Art. 12 - A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN - Código Tributário Nacional. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. RE CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www riopardo.mg.gov.br ROC a ==> é En Vs = Rio Pardo de Minas CTCICILUTA IVIUNICIPAI UE IXIO FArdo ge ivinas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 CNPJ — 24.212.862/0001-46 Cm Art. 13 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, suplementado se necessário. Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 04 de abril de 2025. Astor Josá da Sá Prefeito Munteipal fem Poesin de Minas - AS JOSE DE SÁ Prefeito Municipal | Publicado em 7 128 no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Ab -—i4Zda Lei Orgânica Muni EE Alo (9) Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardomggovbr (NENE