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norma nº 155/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDispõe sobre a recomposição salarial do quadro dos professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência da carreira do magistério público do município de Rio Pardo de Minas/MG com lastro no piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
[O PROGRESSO PRECISA CONTINUAR!) pa
LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO
QUADRO DOS PROFESSORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO
DE DOCÊNCIA E DOS CARGOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
DE APOIO À DOCÊNCIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG
COM LASTRO NO PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto
no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal pela Lei n.º 11.738/08, que dispõe sobre o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
CONSIDERANDO os artigos 8º, 9º, 47 e 48, ambos da Lei Complementar nº: 06/2007, que
descriminam quais os cargos considerados da Educação Básica, bem como os seus vencimentos
e remunerações;
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação (MEC) publicou, na quarta-feira, 31 de
janeiro de 2024, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria n. 61/2024, que define
o piso salarial dos professores da educação básica, com aumento de 3,62%, e o valor mínimo
definido pelo governo para 2024 foi de R$ 4.580,57;
CONSIDERANDO que o piso nacional do magistério para 2025 foi de R$ 4.867,77 para
professores com jornada de 40 horas semanais. Esse valor representou um aumento de 6,27%
em relação ao ano anterior, resolve:
Art. 1º. Fica o poder executivo Municipal autorizado a promover a recomposição
salarial do quadro dos Professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico-
pedagógicos de apoio à docência da Carreira do Magistério Público do Município de Rio Pardo
de Minas/MG, nos termos dos artigos 8º, 9º, 47 e 48, ambos da Lei Complementar 06/2007.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será limitada no exercício 2025,
nos termos do anexo I desta Lei.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
O PROGRESSO PRECISA CONTINUAR!
Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o
profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB 1), Professor de
Educação Básica II (PEB ID), Supervisor Pedagógico, Coordenador de Creche,
Coordenador Escolar, Orientador Educacional, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar L e
Diretor Escolar II, ocupantes do cargo público permanente ou temporário.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a
remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a
ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal
nº: 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, conforme Lei Municipal n: 1814 de 16
de abril de 2024 que aprovou a Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos
a partir de 1º de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Mians/MG, 20 de fevereiro de 2025.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
O PROGRESSO PRECISA CONTINUAR!
ANEXO | - PROJEÇÃO SALARIAL
Cargo Carga horária Salário Base Piso Devido e Diferença
Proposta
Salarial
Professor — PEB-I 24hs [| R$2.652,33 R$2.920,66 | R$268,33
Professor — PEB-II 24 hs R$ 2.652,33 R$ 2.920,66 R$ 268,33
1
Supervisor Pedagógico 24 hs R$ 2.652,33 R$ 2.920,66 R$ 268,33
Supervisor Pedagógico | 40 hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22
Coordenador de Creche | 40 hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22
Coordenador Escolar 40hs “R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 E R$ 447,22
Orientador Educacional 24hs R$ 2.652,33 R$ 2.920,66 R$ 268,33
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Orientador Educacional 40hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22
Vice-Diretor Escolar 30 hs R$ 3.315,40 R$ 3.650,82 R$ 335,42
Diretor Escolar I (igual ou 40 hs R$ 4.420,55 1 R$4.867,77 | R$447,22
superior a 500 alunos)
Diretor Escolar Il 40 hs R$ 4.420,55 TRs 4.867,77 R$ 447,22
(superior a 200 alunos
até499 alunos)
Coordenador Escolar 40 hs R$ 4.420,55 R$ 4.867,77 R$ 447,22
Comissionado (Até 200
alunos)
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o
profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB 1), Professor de
Educação Básica II (PEB II), Supervisor Pedagógico, Coordenador de Creche,
Coordenador Escolar, Orientador Educacional, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar Le
Diretor Escolar II, ocupantes do cargo público permanente ou temporário.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a
remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a
ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal
nº: 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. conforme Lei Municipal n”: 1814 de 16
de abril de 2024 que aprovou a Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos
a partir de 1º de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Mians/MG, 20 de fevereiro de 2025.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
LEI COMPLEMENTAR N.º 156 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS CARGOS DE
SECRETÁRIOS ESCOLAR E AUXILIARES DE SECRETARIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto
no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, e,
CONSIDERANDO as Portarias n”: 67, de 7 de fevereiro de 2022, nº: 17, de 16 de janeiro de
2023, n':61 de 31 de janeiro de 2024. nº: 77 de 29 de janeiro de 2025, que vem de forma
gradativa concedendo o reajuste ao piso salarial dos professores da educação básica;
CONSIDERANDO a falta de critérios objetivos a utilizar de lastro ao reajuste dos cargos de
Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, em especial pela não inserção de tais profissionais
no quadro dos Professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico-pedagógicos
de apoio à docência da Carreira do Magistério Público do Município de Rio Pardo de
Minas/MG;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais que exercem os cargos de
Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, resolve:
Art. 1º. Fica o poder executivo Municipal autorizado a promover a recomposição
salarial do Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, nos termos dos artigos 47 e 48, ambos
da Lei Complementar nº: 06/2007, ocupantes do cargo público permanente ou temporário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a
remuneração mínima dos cargos supracitados no art. 1º.
Art. 3º. Fica o poder executivo a realizar a recomposição em 20% (vinte por cento) aos
cargos Auxiliar de Secretaria e Secretário Escolar.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, conforme Lei Municipal nº: 1814 de 16
de abril de 2024 que aprovou a Lei Orçarnentária para o exercício de 2025.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
(O) o PROGRESSO PRECISA CONTINUAR SO PRECISA pn
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 01 de fevereiro de 2025.
Rio Pardo de Mians/MG, 20 de fevereiro de 2025.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
ANEXO | - PROJEÇÃO SALARIAL
Cargo Carga horária Salário Base Piso Devido e Diferença
Proposta
Salarial
Professor — PEB-I 24 hs -— 1 -— EE
Professor — PEB-II 24 hs -— — ss
Supervisor Pedagógico 24 hs -— -— is
Supervisor Pedagógico 40 hs -— -— a
Coordenador de Creche 40 hs -— -— a
Coordenador Escolar 40hs -— -— -—
Orientador Educacional 24hs -— — Ee
Orientador Educacional 40hs -— -— as
Vice-Diretor Escolar 30 hs -— — Fo
Diretor Escolar I (igual ou | 40 hs -— -— E
superior a 500 alunos)
Secretário Escolar 40 hs R$ 2.319,00 R$ 2.782,80 “| R$ 463,80
Auxiliar de Secretaria 30 hs R$ 1.730,00 R$ 2.076,00 R$ 346,00
|
Diretor Escolar II 40 hs -— —— =
(superior a 200 alunos
até499 alunos)
Coordenador Escolar 40 hs -— = se
Comissionado (Até 200
alunos)
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
o PROGRESSO PRECISA CONTINUAR pi
LEI COMPLEMENTAR N.º 157, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE AO
ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº: 050 DE 31 DE JANEIRO DE
2013 E A LEI MUNICIPAL Nº: 1817 DE 20 DE AGOSTO DE 2024 E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. ”
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto
no artigo 30, inciso 1, da Constituição da República, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos vencimentos do Controlador
Geral do Município, vez que a Lei Complementar nº: 050 de 31 de janeiro de 2013, em seu Art.
40 que prevê a equiparação dos vencimentos em relação ao cargo de Secretário;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº: 1817 de 20 de agosto de 2024 que dispõe
sobre a fixação do subsidio dos Secretários, que iniciou em janeiro de 2025.
Art. 1º - Esta lei adequação dos vencimentos do Controlador geral do Município, em
conformidade ao art. 40 da lei complementar nº: 050 de 31 de janeiro de 2013 e a lei municipal
nº: 1817 de 20 de agosto de 2024, nos termos do anexo abaixo.
Anexo H
RELAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ORDENADOS POR NOME, CLASSIFICAÇÃO, QUANTITATIVOS E VALORES
VENCIMENTO MENSAL
NOME DO CARGO Nº. DE VAGAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL 10 ] =
SECRETÁRIO ADJUNTO 6 06 =
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 01 [R$ 6.000,00
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 01 =
CHEFE DE GABINETE 01 | =
GESTOR DE ENGENHARIA E PROJETOS 01 —
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta
da dotação orçamentária vigente
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir
do dia 01 de fevereiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
ians/MG, 20 de fevereiro de 2025.
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CNPJ - 24.212.862/0001-46
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Rio Pardo
ao.
LEI COMPLEMENTAR Nº 158 DE 19 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
DOS CARGOS PREVISTOS DOS ANEXOS II (PEB 1
“PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA? E PEBII —
EDUCAÇÃO FÍSICA) DA LEI COMPLEMENTAR Nº: 047 DE 16
DE MARÇO DE 2012 E ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR N:: 130 DE 16 DE MARÇO DE 2023, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica majorado o número de cargos constantes nos anexos dos anexo III (PEB
I “Professor de Educação Básica”) da Lei Complementar nº: 047 de 16 de Março de 2012 e
alteração trazida pelo anexo 1 da Lei Complementar nº: 130 de 16 de março de 2023.
Art. 2º - Permanecem inalteradas as atribuições e formas de investidura no cargo já
estabelecidas em lei.
Art. 3º - Para fazer face a despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos
orçamentário vinculados e próprios, com a suplementação necessária ou mediante abertura de
crédito especial na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de março de 2025.
Astor Josá da Sá
E to Municipal
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de avisos desta gem Lei PREFEITO MUNICIPAL
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
co CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www. riopardo.mg.gov.br EE e a
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Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Rio Pardo
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CNPJ - 24.212.862/0001-46
Rio Pardo de MinaS
ANEXO 1
DENOMINAÇÃO DO CARGA NÚMERO DE VENCIMENTO REQUISITOS
CARGO HORÁRIA VAGAS MENSAL
ENSINO SUPERIOR EM
PEB-I 24 273 2.920,66 PEDAGOGIA OU NORMAL
SUPERIOR
Astor José de Sá
Prefeito Municipal
so Pardo de Minas - ME
ASTOR JOSÉ DE SÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
RR 4 CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | wvmwiopardomggovbr (NT
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Estado de Minas Gerais
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Administração 2025/2028 (ar Pardo
UEMA
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Bão Pardo de MITOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 159 DE 04 DE ABRIL DE 2025
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTE AO IPTU,
ISSQN E TAXAS JÁ LANÇADOS DA DÍVIDA ATIVA E
REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ASTOR JOSE DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79. inciso 1, da lei
Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior aprovação e
sanção da seguinte Lei:
DO PARCELAMENTO ESPECIAL COMO BENEFÍCIO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abatimentos nos débitos
inscritos na dívida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal e da
dívida ativa não tributária principal, constituída até 31/12/2024 e que se encontra em fase de
cobrança administrativa e judicial.
81º - A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições:
[ — em parcela única, com vencimento até 30 dias após a negociação, com dedução de 100%
(cem por cento) da multa, juros e correção monetária;
Ii — em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90% (noventa por cento)
da multa, juros e correção monetária. devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela
no prazo previsto no inciso E
HI — em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. com dedução de 80% (oitenta por cento)
da multa, juros e correção monetária. devendo o interessado efetuar pagamento da 1º parcela
no prazo previsto no inciso 1;
IV — até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 60% (sessenta por cento)
da multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela
no prazo previsto no inciso [;
82º - A concessão do benefício previsto nesta lei só será deferido e extinto se o contribuinte
efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmo prazos previstos no parágrafo anterior e
seus incisos.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
IRS ES mai o SA CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 5824-1786 | wwnciopardo mggovbr RE
E=y: rreremura mviunicipal de Kio Pardo de Minas
E Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Ro Pardo
CNPJ — 24.212.862/0001-46 ER re]
Rio Pardo de MitaS
83º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução
admitida em lei.
84º - Observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo $1º, do "caput", o débito
será dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo até
O limite de 09 (nove) parcelas observado o seguinte:
I — em se tratando de pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
H — em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º, desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizada a emitir guias de
arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art.3º - O benefício fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta lei, depende de formalização
de requerimento ou assinatura do Termo de Parcelamento por parte do contribuinte junto a
Fazenda pública Municipal — Setor Tributário.
Art. 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do benefício de parcelamento da dívida ativa
também poderão aderir aos termos da presente lei.
Parágrafo único - A adesão, para fins de quitação de saldos do parcelamento de que trata a
presente Lei, além do previsto no "caput" deste artigo, equivalente automaticamente à
desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implicar
em:
I — sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado e extinção dos
referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade;
II — restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, aplicando-
se os descontos e prazos previstos no artigo 1º desta lei;
HI— a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
RR Rs A CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www riopardo.mg.gov.br Ros
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 (x “Pardo
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CNPJ — 24.212.862/0001-46
Rio Pardo de Minas
Art. 6º - Havendo o adimplemento total da obrigação mencionado no art. 1º caberá ao
Departamento de Tributos providenciar administrativamente a extinção do crédito tributário,
não havendo necessidade de novo requerimento por parte do contribuinte.
Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do benefício previsto nesta Lei diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I — pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas;
II — pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;
Parágrafo único — A exclusão do sujeito independe de notificação prévia ou de interpelação
e implicará:
I — perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total
consolidado considerando à época da ocorrência dos fatos geradores;
II — inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência.
Art. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de 30/12/2025.
81º - Em havendo pedido de parcelamento, respeitada as datas inseridas neste artigo, o
pagamento da primeira parcela é condição essencial para deferimento e consolidação do
mesmo, sendo que, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 1º, 81º inciso I;
Art. 10 - O benefício é estendido aos contribuintes e devedores que estejam em parcelamento
administrativo e aos que estão sendo cobrados em juízo desde que, se tiverem embargado a
execução ou de qualquer forma impugnado a pretensão do Município, desistam dos embargos
ou impugnação e efetuem o pagamento do débito, ficando, neste caso, também dispensados dos
honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Art. 11 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de
que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação.
Art. 12 - A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN -
Código Tributário Nacional.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
RE CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www riopardo.mg.gov.br ROC a
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Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
CNPJ — 24.212.862/0001-46
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Art. 13 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados
recursos orçamentários próprios, suplementado se necessário.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 04 de abril de 2025.
Astor Josá
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Prefeito Munteipal
fem Poesin de Minas -
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Prefeito Municipal
| Publicado em 7 128 no
quadro de avisos desta Prefeitura
Municipal, conf. Ab -—i4Zda Lei
Orgânica Muni EE Alo (9)
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardomggovbr (NENE

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