| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição salarial dos cargos de secretários escolar e auxiliares de secretaria e dá outras providências correlatas. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 LEI COMPLEMENTAR N.º 156 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS ESCOLAR E AUXILIARES DE SECRETARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, e, CONSIDERANDO as Portarias n”: 67, de 7 de fevereiro de 2022, nº: 17, de 16 de janeiro de 2023, n':61 de 31 de janeiro de 2024. nº: 77 de 29 de janeiro de 2025, que vem de forma gradativa concedendo o reajuste ao piso salarial dos professores da educação básica; CONSIDERANDO a falta de critérios objetivos a utilizar de lastro ao reajuste dos cargos de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, em especial pela não inserção de tais profissionais no quadro dos Professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência da Carreira do Magistério Público do Município de Rio Pardo de Minas/MG; CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais que exercem os cargos de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, resolve: Art. 1º. Fica o poder executivo Municipal autorizado a promover a recomposição salarial do Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, nos termos dos artigos 47 e 48, ambos da Lei Complementar nº: 06/2007, ocupantes do cargo público permanente ou temporário. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima dos cargos supracitados no art. 1º. Art. 3º. Fica o poder executivo a realizar a recomposição em 20% (vinte por cento) aos cargos Auxiliar de Secretaria e Secretário Escolar. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, conforme Lei Municipal nº: 1814 de 16 de abril de 2024 que aprovou a Lei Orçarnentária para o exercício de 2025. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 (O) o PROGRESSO PRECISA CONTINUAR SO PRECISA pn Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2025. Rio Pardo de Mians/MG, 20 de fevereiro de 2025. Ás, Poor d ASTÓRI É DE Bh topo de io PREFEITO MUNICIPAL e Magal Hp | Publicado do em: 0/02, quadro de psd os ta Cas Municipal, conf. | Org ânica sto Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 ANEXO | - PROJEÇÃO SALARIAL Cargo Carga horária Salário Base Piso Devido e Diferença Proposta Salarial Professor — PEB-I 24 hs -— 1 -— EE Professor — PEB-II 24 hs -— — ss Supervisor Pedagógico 24 hs -— -— is Supervisor Pedagógico 40 hs -— -— a Coordenador de Creche 40 hs -— -— a Coordenador Escolar 40hs -— -— -— Orientador Educacional 24hs -— — Ee Orientador Educacional 40hs -— -— as Vice-Diretor Escolar 30 hs -— — Fo Diretor Escolar I (igual ou | 40 hs -— -— E superior a 500 alunos) Secretário Escolar 40 hs R$ 2.319,00 R$ 2.782,80 “| R$ 463,80 Auxiliar de Secretaria 30 hs R$ 1.730,00 R$ 2.076,00 R$ 346,00 | Diretor Escolar II 40 hs -— —— = (superior a 200 alunos até499 alunos) Coordenador Escolar 40 hs -— = se Comissionado (Até 200 alunos)