| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefício para pagamento dos tributos municipais referentes ao IPTU, ISSQN e taxa já lançados da dívida ativa e regulamenta o parcelamento especial e dá outras providências. |
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Preteitura iviunicipar uv av 1 esuu o smooo Estado de Minas Gerais Va Administração 2025/2028 (ar Pardo UEMA CNPJ - 24.212.862/0001-46 Bão Pardo de MITOS LEI COMPLEMENTAR Nº 159 DE 04 DE ABRIL DE 2025 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTE AO IPTU, ISSQN E TAXAS JÁ LANÇADOS DA DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ASTOR JOSE DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79. inciso 1, da lei Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior aprovação e sanção da seguinte Lei: DO PARCELAMENTO ESPECIAL COMO BENEFÍCIO Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abatimentos nos débitos inscritos na dívida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal e da dívida ativa não tributária principal, constituída até 31/12/2024 e que se encontra em fase de cobrança administrativa e judicial. 81º - A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições: [ — em parcela única, com vencimento até 30 dias após a negociação, com dedução de 100% (cem por cento) da multa, juros e correção monetária; Ii — em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa, juros e correção monetária. devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela no prazo previsto no inciso E HI — em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. com dedução de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e correção monetária. devendo o interessado efetuar pagamento da 1º parcela no prazo previsto no inciso 1; IV — até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 60% (sessenta por cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela no prazo previsto no inciso [; 82º - A concessão do benefício previsto nesta lei só será deferido e extinto se o contribuinte efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmo prazos previstos no parágrafo anterior e seus incisos. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. IRS ES mai o SA CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 5824-1786 | wwnciopardo mggovbr RE E=y: rreremura mviunicipal de Kio Pardo de Minas E Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Ro Pardo CNPJ — 24.212.862/0001-46 ER re] Rio Pardo de MitaS 83º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei. 84º - Observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo $1º, do "caput", o débito será dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo até O limite de 09 (nove) parcelas observado o seguinte: I — em se tratando de pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); H — em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º, desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizada a emitir guias de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art.3º - O benefício fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta lei, depende de formalização de requerimento ou assinatura do Termo de Parcelamento por parte do contribuinte junto a Fazenda pública Municipal — Setor Tributário. Art. 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do benefício de parcelamento da dívida ativa também poderão aderir aos termos da presente lei. Parágrafo único - A adesão, para fins de quitação de saldos do parcelamento de que trata a presente Lei, além do previsto no "caput" deste artigo, equivalente automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implicar em: I — sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado e extinção dos referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade; II — restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, aplicando- se os descontos e prazos previstos no artigo 1º desta lei; HI— a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. RR Rs A CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www riopardo.mg.gov.br Ros Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 (x “Pardo rrenan CNPJ — 24.212.862/0001-46 Rio Pardo de Minas Art. 6º - Havendo o adimplemento total da obrigação mencionado no art. 1º caberá ao Departamento de Tributos providenciar administrativamente a extinção do crédito tributário, não havendo necessidade de novo requerimento por parte do contribuinte. Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do benefício previsto nesta Lei diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il — pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas; II — pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo; Parágrafo único — A exclusão do sujeito independe de notificação prévia ou de interpelação e implicará: I — perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei; II exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado considerando à época da ocorrência dos fatos geradores; II — inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso. Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. Art. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de 30/12/2025. 81º - Em havendo pedido de parcelamento, respeitada as datas inseridas neste artigo, o pagamento da primeira parcela é condição essencial para deferimento e consolidação do mesmo, sendo que, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 1º, 81º inciso I; Art. 10 - O benefício é estendido aos contribuintes e devedores que estejam em parcelamento administrativo e aos que estão sendo cobrados em juízo desde que, se tiverem embargado a execução ou de qualquer forma impugnado a pretensão do Município, desistam dos embargos ou impugnação e efetuem o pagamento do débito, ficando, neste caso, também dispensados dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente. Art. 11 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação. Art. 12 - A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN - Código Tributário Nacional. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. RE CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www riopardo.mg.gov.br ROC a ==> é En Vs = Rio Pardo de Minas CTCICILUTA IVIUNICIPAI UE IXIO FArdo ge ivinas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 CNPJ — 24.212.862/0001-46 Cm Art. 13 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, suplementado se necessário. Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 04 de abril de 2025. Astor Josá da Sá Prefeito Munteipal fem Poesin de Minas - AS JOSE DE SÁ Prefeito Municipal | Publicado em 7 128 no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Ab -—i4Zda Lei Orgânica Muni EE Alo (9) Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardomggovbr (NENE