| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Altera as leis complementares nº: 05 de 15 de outubro de 2007, 8, de 18 de março de 2008, 50, de 31 de janeiro de 2013, que dispõem, respectivamente, sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da administraçã0 direta município de Rio Pardo de Minas/MG; sobre a organização, cria órgãos, cargos e define atribuições na estrutura administrativa da Prefeitura de Rio Pardo de Minas e sobre a organização, cargos e atribuições procuradoria municipal e secretaria municipal de assuntos jurídicos e segurança pública. . |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Procuradoria-Geral do Município LEI COMPLEMENTARN° 160, DE 23 DE ABRIL DE 2025 ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N: 05 DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, 8, DE 18 DE MARÇO DE 2008, 50, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, OUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBREO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃ0 DIRETA MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG; SOBRE A DEFINE ORGANIZAÇÃO, CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DO PREFEITURA DE RIO PARDO DE MINAS E SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CARGOS DA PROCURADORIA MUNICIPAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÕES DA ASTOR JOSÉ DE SA, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuiç¯c que lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber gue a Câmara Municipai aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° -0 at. 17 da Lei Complementar n° 50, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar cute seguinte redação. At 17. Fica criada a Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos e Segurança Publica, com atribuições fixadas em lei, passando 0 art. 31 da Lei Complementar n° 8, de 18 de março de 2008, a vigorar com a seguinte redação: An. 31. Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos e Segurança Püblica: L. Sunervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geri a ser observada pelos órgãos que a integram, no que tange às suas alribuiçoes especilicas e progrmas de atuação. assegurada independéncia funcional dos Procuradores enissão de pareceres juridicos: II- Decidir em conjunto con a Procurndorie Geral do Municipio, após manifestação da chetia imediata do servidor, sobre a instauração dc proccssos administrativos e sindicâncias para apuração de Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Procuradoria-Geral do Municipio desvios aperfeiçoamento da legislação municipal; no exercício das Promover, com o auxílio da Procuradoria Geral do Municipio, a compilação, organ1zação e funções: TV - Planejar, delinear e propor políticas de cooperação entre a Administração do Municípioe as autoridades competentes para o combate à criminalidade; I -Vigilantes Municipais. V -Planejar, coordenar e supervisionar a politica tributária municipal, propondo as alterações legislativas que se fizerem necessárias a fim de que se respeitem as disposições constitucionais pertinentes; VI -Editar atos de regulamnentação do funcionamento dos órgãos que a compõem de forma a aperfeiçoar o exercício das atividades a ela afetas. SECOM; VII - Atuar como órgão de assessoramento à Secretaria Municipal de Compras VIII - Elaborar pareceres juridicos e prestar assessoramento técnico-jurídico ao setor de licitação, integrante da SECOM, especialmente no tocante à legalidade dos atos administrativos, contratos, editais e demais procedimentos correlatos. Art. 2° -O art. 18 da Lei Complementar n° 50, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 8, de 18 de março de 2008, os arts. 31-A, 31 B, 31-Ce 31-E: Art. 31-A. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública é composta pelo seguinte órgão: Art 31-B. As atribuições da Procuradoria Geral do Muicípio serão exercidas pelo Procurador Geral, pelos demais Procuradores e Assessores Jurídicos e compreendem: I- representar o Município perante qualquer juizo ou tribunal ou, por determinação do Prefeito. em qualquer ato; II- defender judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal; III - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública: TM emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, Secretários e agentes da administração indireta; Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Procuradoria-Geral do Municipio V- sugerir modificação de lei ou de ato normativo municipal. quando julgar necessario ou conveniente aos interesses do Município; VI-exerCeT a defesa dos interesses da Administracão iunto aos órgãos da fiscalização tinanceira e orçamentária, VIl- propor medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa: VI! - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos integrantes dos quadros da administração municipal; IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. Ar. 31-C. Ao Procurador-Geral do Município incumbe: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral do Município, atendidas as diretrizes fixadas em lei; II - propor ou determinar a propositura das ações necessárias interesses do Município; defesa e ao resguardo dos III - privativarnente, celebrar transação em ações judiciais movidas pelo Município Ou em face deste, desde que comprovadamente benéficas ao interesse público; IV - delegar competéncia aos Procuradores Advogados e Assessores Jurídicos Municipais; V-zutorizar o parcelamento de créditos, exceto os fiscais, decorrentes de decisão judicial, ou obíeto de ação judicial em curso ou a ser proposta; VI -aprOvar os pareceres emitidos pelos Procuradores, Advogados e Assessores Jurídicos Municipais; VIf -propor ao Prefeito a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria-Geral do Município: Viff - aprovar, quando provocado, minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrurmentos jurídicos; 1X-fizar, observadas as competências fixadas em lei, as responsabilidades de cada Procurador. Advogado e Assessor Jurídico Municipal, distribuindo-lhes as demandas da Procuradoria e fiwalizando o cumprimento de suas atribuições; %-propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Município e olaborar na sua rcalização; ZI-orientar a elaboração da propOsta orçamentária da Procuradoria-Geral do Município, autorirar despesase ordenar empenhos. Art. 31-D. Revogado Art. 31-E. Aos Vigilantes Municipais incumbe: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais I -Exercer a vigiläncia diurna e noturna sobre bens que integrem o patrimônio püblico; Procuradoria-Geral do Município II -Controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal; III - Comunicar à autoridade superior quaisquer irregularidades constatadas; IV - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito, desde que compativeis com a natureza do cargo. Art. 3° - Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico Municipal, no total de 02 (duas) vagas, para atender às necessidades da Procuradoria Geral Municipal. CARGO O Anexo II da Lei Complementar 05 de 15 de outubro de 2007, que estabelece o quadro de cargos comissionado, passa a vigorar com a seguinte redação: ASSESSOR JURÍDICO CARGA CLASSE HORARIA/ FORMAÇÃO SEMANAL ESCOLAR ENSINO SUPERIOR COMPLETO (DIREITO) E INSCRIÇÃO ANEXOII NA OAB 40 hs N° DE VAGAS ATRIBUIÇÕES 02 REMUNERAÇO/ MENSAL (RS) RS 4.000,00 VINCULAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNIC0PIO A ssessorar a Procuradoria Juridica do município e ao Prefeito Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como interpretaço e aplicação da legislação. Supervisionar contratos e alos administrativos, revisar minutas, orientar servidores e coordenar atividades. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Procuradoria-Geral do Municipio Art. 4 - As despesas decorrentes da execucâo desta lei correrão à conta da dotaçao do orçamento vigente do Município. Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° -Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 23 de abril de 2025. Astor José de Sá Prefeito Municipal Publicado am 4e quadro de avisos desta Psieitura tuluricapal, conf. Art,107 da ;ei