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norma nº 160/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaAltera as leis complementares nº: 05 de 15 de outubro de 2007, 8, de 18 de março de 2008, 50, de 31 de janeiro de 2013, que dispõem, respectivamente, sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da administraçã0 direta município de Rio Pardo de Minas/MG; sobre a organização, cria órgãos, cargos e define atribuições na estrutura administrativa da Prefeitura de Rio Pardo de Minas e sobre a organização, cargos e atribuições procuradoria municipal e secretaria municipal de assuntos jurídicos e segurança pública. .
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
LEI COMPLEMENTARN° 160, DE 23 DE ABRIL DE 2025 
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N: 05 DE 15 DE 
OUTUBRO DE 2007, 8, DE 18 DE MARÇO DE 2008, 50, DE 31 DE 
JANEIRO DE 2013, OUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, 
SOBREO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃ0 DIRETA 
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG; SOBRE A 
DEFINE ORGANIZAÇÃO, CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E 
ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
E 
DO 
PREFEITURA DE RIO PARDO DE MINAS E SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO, CARGOS DA 
PROCURADORIA MUNICIPAL E SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ASSUNTOS JURÍDICOS E SEGURANÇA PÚBLICA. 
ATRIBUIÇÕES 
DA 
ASTOR JOSÉ DE SA, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuiç¯c 
que lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber gue a Câmara 
Municipai aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° -0 at. 17 da Lei Complementar n° 50, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar cute 
seguinte redação. 
At 17. Fica criada a Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos e Segurança Publica, com 
atribuições fixadas em lei, passando 0 art. 31 da Lei Complementar n° 8, de 18 de março de 
2008, a vigorar com a seguinte redação: 
An. 31. Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos e Segurança Püblica: 
L. Sunervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geri a ser observada pelos órgãos 
que a integram, no que tange às suas alribuiçoes especilicas e progrmas de atuação. assegurada 
independéncia funcional dos Procuradores enissão de pareceres juridicos: 
II- Decidir em conjunto con a Procurndorie Geral do Municipio, após manifestação da chetia 
imediata do servidor, sobre a instauração dc proccssos administrativos e sindicâncias para 
apuração de 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Municipio 
desvios 
aperfeiçoamento da legislação municipal; 
no exercício das 
Promover, com o auxílio da Procuradoria Geral do Municipio, a compilação, organ1zação e 
funções: 
TV - Planejar, delinear e propor políticas de cooperação entre a Administração do Municípioe as 
autoridades competentes para o combate à criminalidade; 
I -Vigilantes Municipais. 
V -Planejar, coordenar e supervisionar a politica tributária municipal, propondo as alterações 
legislativas que se fizerem necessárias a fim de que se respeitem as disposições constitucionais 
pertinentes; 
VI -Editar atos de regulamnentação do funcionamento dos órgãos que a compõem de forma a 
aperfeiçoar o exercício das atividades a ela afetas. 
SECOM; 
VII - Atuar como órgão de assessoramento à Secretaria Municipal de Compras 
VIII - Elaborar pareceres juridicos e prestar assessoramento técnico-jurídico ao setor de 
licitação, integrante da SECOM, especialmente no tocante à legalidade dos atos administrativos, 
contratos, editais e demais procedimentos correlatos. 
Art. 2° -O art. 18 da Lei Complementar n° 50, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 18. Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 8, de 18 de março de 2008, os arts. 31-A, 31 
B, 31-Ce 31-E: 
Art. 31-A. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública é composta pelo 
seguinte órgão: 
Art 31-B. As atribuições da Procuradoria Geral do Muicípio serão exercidas pelo Procurador 
Geral, pelos demais Procuradores e Assessores Jurídicos e compreendem: 
I- representar o Município perante qualquer juizo ou tribunal ou, por determinação do Prefeito. 
em qualquer ato; 
II- defender judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do 
Prefeito Municipal; 
III - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública: 
TM emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, Secretários e agentes da 
administração indireta; 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Municipio 
V- sugerir modificação de lei ou de ato normativo municipal. quando julgar necessario ou 
conveniente aos interesses do Município; 
VI-exerCeT a defesa dos interesses da Administracão iunto aos órgãos da fiscalização tinanceira 
e orçamentária, 
VIl- propor medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa: 
VI! - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos integrantes dos 
quadros da administração municipal; 
IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. 
Ar. 31-C. Ao Procurador-Geral do Município incumbe: 
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral do Município, atendidas as 
diretrizes fixadas em lei; 
II - propor ou determinar a propositura das ações necessárias 
interesses do Município; 
defesa e ao resguardo dos 
III - privativarnente, celebrar transação em ações judiciais movidas pelo Município Ou em face 
deste, desde que comprovadamente benéficas ao interesse público; 
IV - delegar competéncia aos Procuradores Advogados e Assessores Jurídicos Municipais; 
V-zutorizar o parcelamento de créditos, exceto os fiscais, decorrentes de decisão judicial, ou 
obíeto de ação judicial em curso ou a ser proposta; 
VI -aprOvar os pareceres emitidos pelos Procuradores, Advogados e Assessores Jurídicos 
Municipais; 
VIf -propor ao Prefeito a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria-Geral do 
Município: 
Viff - aprovar, quando provocado, minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros 
instrurmentos jurídicos; 
1X-fizar, observadas as competências fixadas em lei, as responsabilidades de cada Procurador. 
Advogado e Assessor Jurídico Municipal, distribuindo-lhes as demandas da Procuradoria e 
fiwalizando o cumprimento de suas atribuições; 
%-propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Município e 
olaborar na sua rcalização; 
ZI-orientar a elaboração da propOsta orçamentária da Procuradoria-Geral do Município, autorirar despesase ordenar empenhos. 
Art. 31-D. Revogado 
Art. 31-E. Aos Vigilantes Municipais incumbe: 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
I -Exercer a vigiläncia diurna e noturna sobre bens que integrem o patrimônio püblico; 
Procuradoria-Geral do Município 
II -Controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público 
municipal; 
III - Comunicar à autoridade superior quaisquer irregularidades constatadas; 
IV - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito, desde que compativeis 
com a natureza do cargo. 
Art. 3° - Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico Municipal, no total de 02 (duas) 
vagas, para atender às necessidades da Procuradoria Geral Municipal. 
CARGO 
O Anexo II da Lei Complementar 05 de 15 de outubro de 2007, que estabelece o quadro de 
cargos comissionado, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ASSESSOR 
JURÍDICO 
CARGA 
CLASSE HORARIA/ 
FORMAÇÃO SEMANAL 
ESCOLAR 
ENSINO 
SUPERIOR 
COMPLETO 
(DIREITO) 
E 
INSCRIÇÃO 
ANEXOII 
NA OAB 
40 hs 
N° DE 
VAGAS 
ATRIBUIÇÕES 
02 
REMUNERAÇO/ 
MENSAL (RS) 
RS 4.000,00 
VINCULAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNIC0PIO 
A ssessorar a Procuradoria Juridica do município e ao Prefeito Municipal em matéria de 
natureza técnica, legal e jurídica, bem como interpretaço e aplicação da legislação. Supervisionar contratos e alos administrativos, revisar minutas, orientar servidores e 
coordenar atividades. 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Municipio 
Art. 4 - As despesas decorrentes da execucâo desta lei correrão à conta da dotaçao do 
orçamento vigente do Município. 
Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° -Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 23 de abril de 2025. 
Astor José de Sá 
Prefeito Municipal 
Publicado am 4e 
quadro de avisos desta Psieitura 
tuluricapal, conf. Art,107 da ;ei 

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