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norma nº 161/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº: 66 de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Pardo de Minas. Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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Prefeitura Municipa! de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Procuradoria-Geral de Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 03 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N:: 66 DE 30 DE ABRIL DE
2015, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS,
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 102 da Lei Complementar nº66, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 102. As férias do professor regente serão usufruídas nos períodos de recesso escolar, pelo
período de 30 (trinta) dias por ano, distribuídos em referidos períodos de recesso, conforme
interesse da escola.
Art. 2º - O artigo 109 da Lei Complementar nº66, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre o
afastamento de servidor público da Administração Municipal Direta e Indireta, para gozo de
férias-prêmio, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109. O afastamento de servidor público da Administração Municipal Direta e Indireta, para
gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da
Administração Pública, dependendo de prévia autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. (suprimido)
I— (suprimido)
II — (suprimido)
IN — (suprimido)
IV — (suprimido)
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Procuradoria-Geral do Município
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação do
orçamento vigente do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas - MG, 03 de junho de 2025.
Astór José de Sá
Prefeito Municipal
quadro de avisos desta Prefeitura |
Municipal, conf. Art. da Lei |
Orgânica Munici |
o Í
2105 |
nd

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