| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1831 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR Nº 139707 DO PODER LEGISLATIVO A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE MATO GROSSO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 DE MINAS-ME [o PROGRESSO PRECISA CONTINUAR! PROGRESSO PRECISA [o PROGRESSO PRECISA CONTINUAR! LEI MUNICIPAL Nº 1831, DE 06 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR Nº 139707 DO PODER LEGISLATIVO A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE MATOGROSSO 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar repasse de recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 139707 da Resolução SEGOV nº 14, de 3 de abril de 2024, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a Associação Comunitária do Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Matogrosso I, sendo a entidade beneficiária da emenda. $ 1º.0 Município repassará o valor do recurso para a Associação Comunitária do Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Matogrosso I, em conformidade com o cronograma físico-financeiro e Plano de Trabalho a ser apresentado, nos termos da Lei. $ 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento fiscalizar se os recursos estão sendo implementados corretamente. $ 3º. A ocorrência de extinção, resilição ou resolução do Termo antes do prazo final estabelecido, em qualquer hipótese, inclusive em caso de descumprimento, ensejará a devolução aos cofres públicos municipais, dos recursos aplicados, devidamente corrigidos monetariamente. Art. 2º. Os entes ficam obrigados a atender as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as demais legislações vigentes. Art. 3º. À Associação deverá prestar contas do benefício recebido ao Executivo Municipal de acordo com as normas estabelecidas pela legislação. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). $ 1º. Os valores consubstanciados serão suportados conforme fonte de recursos destinados na Secretaria Municipal de Governo e Administração. Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas - MG, 06 de maio de 2025. Coreto Yo Pardo da Minas - ME ASTO SE DE SA Prefeito Municipal | publicado em: OG 05 8) no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art. | 7 da Lei Orgânica Munic) A, O)