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norma nº 1832/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais .
Administração 2025/2028 is Pardo
(o enocersso receita cosTINVANO
: CNPJ - 24.212.862/0001-46
Ro Pon de MS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
LEI MUNICIPAL Nº: 1832 DE 03 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ASTOR JOSE DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79. inciso
1. da lei Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior
aprovação e sanção da seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativo ao exercício de
2026, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA):
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município:
V — equilíbrio entre receitas c despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
IX = autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
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VER EO» CEP: 39.530-000 | Fono: (38) 2824-1356 / 3824-1786 | www riopardo.mg ow br
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Ro Pando:
[E PRoGRrSSO PRtcida Connvaad
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança
a e
Pública
do cronograma mensal de
Ro Pardo NS Secretaria
X - parâmetros para a elaboração da programação financeir:
desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV - definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;
XVI - das disposições gerais e finais.
SEÇÃOI
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o
dia 29/08/2025.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput desse artigo.
82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Am. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e u execução da Lei Orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo
48, 81º, inciso |, da Lei Complementar I'ederal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, 08 Poderes lixecutivo e Legislativo e as Entidades da Administração
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Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Ro Pando.
CNPJ — 24.212.862/0001-46 presenta
Ro Parto de MS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
e livre acesso ao cidadão,
e 12.527/2011.
Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, d
com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos,
unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
e natureza de despesa, modalidade de
ortarias SOF/STN nº 42/1999 e nº
Plurianual relativo ao período
operações especiais, categoria econômica, grupo d
aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as P.
163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano
2026-2029.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, a
despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura
organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
II - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
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Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 (iodo
CNPJ — 24.212.862/0001-46 PET
Rio Pardo de HS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo As
inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de
13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2026 a serem
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta
Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da
proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados
preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de
planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Ar. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
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Administração 2025/2028 Ciro
CNPJ - 24.212.862/0001-46 E
Rio Parso de MAS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será assegurada a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15%
(quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como
fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2026 adicionará na Reserva de Contingência
o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida para servir
como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.
SEÇÃO HI
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por
cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes
percentuais:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IT - 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
/ ) despesas:
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Administração 2025/2028 (1 “Pardo
CRIADO ESET LER TOU
| de indenização por demissão de servidores ou empregados:
H - relativas a incentivos à demissão voluntária:
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição:
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração à
que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101. de 05 de maio de 2000:
V — com inativos e pensionistas. ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo
específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados:
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do am. 201 da Constituição:
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência. na
forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação. pela
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais
120/2022 e 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde,
educação c assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal. definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
as remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e
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Estado de Minas Gerais Ro
lado.
Administração 2025/2028
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1 aprovado em concurso público ou em caráter
Pública
temporário na forma
Rio Pardo de NS
variáveis, admitir pessoal
disposta em lei.
unicipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
Art. 19 - O Executivo M
s limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
pessoal, caso sejam ultrapassados O:
I- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras,
III - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
poderá conceder ou ampliar benefício
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei,
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados
nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes, conforme art. 14
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, $3º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, $2º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação
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Rio Pardo de MS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas €
m valor
equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercicio
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consegiiente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre os quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções.
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
A” VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
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Ro Pardo do HS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
SEÇÃO V
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
VÁ c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II — para redução das despesas:
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CNPJ - 24.212.862/0001-46 = Dad
Rio Pardo de MS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública |
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no
inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente nas seguintes despesas:
1 — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda
não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes.
obras. serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e
legal. as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios
judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
cuput deste artigo.
q - PFvecnti » LL evislativ y j
& 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrato
q
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
+ o la avs açã + N q 4 4 1
4 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considera lo
as ade
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025
A 85º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas à
, a Es as
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(o PROGRESSO PRECISA conninUa nd
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obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para O
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio Administrativo”.
SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas às entidades:
I — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação e ou cultural;
A 1 - sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Administração 2025/2028 Rio Pando
fo ra DoRtSSO petCISa Cruuina nr
) CNPJ - 24.212.862/0001-46
Rio Pardo de MES Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança
II] — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
ociais, a entidade privada
Pública
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções St
ar declaração de regular funcionamento, q
emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
. 4 deve ser
sem fins lucrativos deverá apresent: ue
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014,
deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em seus créditos adicionais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas
por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção
deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
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Administração 2025/2028 Ro Pardo
DOT
CNPJ — 24.212.862/0001-46
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e
onvênios, observadas as exigências di
Segurança Pública
o art. 184 da Lei Federal nº
Rio Parco de Mês
acordos de cooperação ou cl
14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
sos transferidos pelo Município.
os de colaboração, termos de fome:
gular com O Município em decorrê
executado com recur:
nto ou
term
$ 2º - É vedada a celebração de convênios,
ncia
acordos de cooperação com entidades em situação irre
de transferência feita anteriormente.
positivos legais a que se refere o caput deste
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dis
ecursos
unicipal de ensino que receberam T
artigo as caixas escolares da rede pública m
E — Programa Dinheiro Direto na Escola.
diretamente do Governo Federal por meio do PDD
a Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
Art. 38 - É vedada a destinação n
ressalvadas as que atendam
dades de pessoas físicas,
recursos para diretamente cobrir necessi
ntar nº 101/2000 e sejam observadas as con
as exigências do art. 26 da Lei Compleme dições
definidas na lei específica.
rmas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda às
ou a pessoas físicas constantes do
Parágrafo único - As no! pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde,
cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive
Municipal, li
créditos adicionais.
da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
mitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus
- O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
81º
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal.
o N o .
82º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de
recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício financeiro
desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
SEÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
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Ro Pardo de IS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos € Segurança Pública
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações
gt - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais Po
tando.
para que o Município contribua para O custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
SEÇÃO X
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
prio, até 30 (trinta) dias
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato pró
s de arrecadação, a
após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrai
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
nistração indireta do Poder
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da admi
de Contabilidade do
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes
demonstrativos:
[= as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas
em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida.
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses
últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
4 o ara 4 " As 1 1 A :
$ 2º — Para atender ao capul deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo
J contendo:
|-a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois
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grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de
ção de bens, e receitas não-financeiras, reunindo
crédito, amortização de empréstimos e aliena
as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
pondem ao pagamento dos Juros e
classificadas em despesas financeiras, as que corres,
ão de Título de Capital já
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisiç
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses
últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
cial de
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local ofi
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
[- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico financeiro;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público:
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2026, cujo
A cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente,
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SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA
VÁ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2026, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme
aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de
novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos
incisos I e II do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um
Siafic no município.
$ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das
demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários €
fiscais de que trata o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à
divulgação dos relatórios de que tratam o 8 3º do art. 165 da Constituição e o 8 2º do art. 55
k da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará
— disponível até:
I- o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos
- balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
II — 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira
relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e
- cancelamento de restos a pagar; e
III - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as informações com periodicidade anual
a que se referem o 8 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios
públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir
as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 274 de
13 de maio de 2016 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária c das transferências prevista no $& 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
DÁ Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
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[CEEE CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br ESSE
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Ro Parónde Us Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
$1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
$3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com a folha de pagamento, incluindo os gastos com O subsídio dos vereadores e excluídos os
gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o
inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
SEÇÃO XV
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS
LEGISLATIVAS;
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverão ser compatíveis com
os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
o ; 1 H x a
$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
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Fa Estado de Minas Gerais
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$ 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para O cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de
projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no
Pp
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste valor será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo
que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com O dígito 7 (sete).
$ 1º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações é demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão consideradas com
impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
$ 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art.
37 da Constituição Federal de 1988;
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Estado de Minas Gerais
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Ri Pardo de Minis Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para
a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução
do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou O funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da
Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea
“b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no
art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou
termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal
13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
ZA dentro do exercício financeiro.
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que trata este artigo serão aj
Segurança Pública
i i scni os pelos
$ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de purados P |
pela execução das respectivas pro. s órgãos
entárias. e comporão relatório a
gramações orçamentárias. no
gestores responsáveis
ser formalmente comunicado
setoriais e nas unidades orçam
pelo Executivo Municipal.
g 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos à pagar os saldos dos empenhos de emendas
e execução esteja em CUISO, de forma a garantir a
arlamentares individuais cujo processo d
ena dos planos de trabalho a que se destinam.
m impedimentos não estiver no €
artigo, Os respectivos valores pode:
Pp
execução pl
xercício do
$ 6º - Se o autor da emenda impositiva co!
rão
mandato para realizar Os procedimentos previstos neste
ser utilizados pelo Poder para abertura de créditos
Executivo como fonte de recursos
adicionais.
SEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus
Art. 53 - As categorias de programação,
para atender as necessidades
modificadas, justificadamente,
créditos adicionais, poderão ser
nviabilidade técnica, operacional ou econômica da
desde que verificada a i
de execução,
por meio de Decreto do Poder Executivo.
execução do crédito,
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativ:
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
a e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá autorização e disporá sobre O
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Am. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167,
$ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
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(o procstsso nercias Conuinune
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outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação
de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercicio financeiro
de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor
se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará
e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados
os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2026.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo poderá
promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada
a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao
regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir O
disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um
doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária
VA na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual,
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
ECOS CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 Iwww.riopardo.mg.govbr (NH
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Ro “Pando.
CNPJ - 24.212.862/0001-46
Rio Pardo de MB Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
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8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
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educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. que serão executadas segundo
suas necessidades especificas c o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Am. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º. 88 1º. 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000. integram a presente Lei os seguintes anexos:
1 Anexo de Metas Fiscais:
W - Anexo de Riscos Fiscais:
Am. 68 - Esta Lei entra em vipor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas. 03 de junho de 2025.
ASTOR JOSÉ DE SÁ
PREFEITO MUNICIPAL
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Publicado end! UG 12uno
quadro de avisos desta Profenura
| Municipal, conf. Art. JO7 da Lei |
Orgânica Municipal = r Ps |
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