| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS A FAMÍLIAS AFETADAS POR ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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qe - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 (3 Paido im CNPJ — 24.212.862/0001-46 Ri Pardo de MS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública LEI MUNICIPAL Nº 1835 DE 16 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS A FAMÍLIAS AFETADAS POR ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASTOR JOSE DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79. inciso I, da lei Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior aprovação e sanção da seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar terrenos públicos situados na matrícula nº: 16.249, de propriedade deste Município, onde foram construídas novas moradias destinadas às famílias atingidas pelas enchentes e que tiveram suas residências interditadas e condenadas pela Defesa Civil. Art. 2º - A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente às famílias diretamente impactadas pelas enchentes, conforme levantamento realizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), conforme solicitações em anexo, as quais fazem parte integrante da presente lei. Parágrafo único — A construção de novas edificações nos antigos terrenos interditados e condenados pela Defesa Civil das famílias atingidas pelas enchentes, citadas nos anexos desta lei, somente poderá ser realizada após prévia análise técnica e fiscalização pelo setor competente da Prefeitura Municipal, observadas as normas urbanísticas, ambientais e de segurança aplicáveis. Art. 3º - A doação será formalizada por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem custos para os beneficiários, devendo a Administração Municipal providenciar todos os trâmites necessários para a regularização dos imóveis junto ao Registro de Imóveis competente. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 16 de junho de 2025. Publicado em:L(2 / OG Lo | quadro de avisos desta Prefeitura ASTOR JOSÉ DE SÁ Municipal, conf. A da Lei | PREFEITO MUNICIPAL Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. [RIR Ra CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 Iwwwriopardo.mg.govbr (ERES