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norma nº 1835/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1835 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS A FAMÍLIAS AFETADAS POR ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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qe - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 (3 Paido
im
CNPJ — 24.212.862/0001-46
Ri Pardo de MS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
LEI MUNICIPAL Nº 1835 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERRENOS
PÚBLICOS A FAMÍLIAS AFETADAS POR ENCHENTES NO
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ASTOR JOSE DE SÁ, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79. inciso I, da lei
Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior aprovação e
sanção da seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar terrenos públicos situados na
matrícula nº: 16.249, de propriedade deste Município, onde foram construídas novas moradias
destinadas às famílias atingidas pelas enchentes e que tiveram suas residências interditadas e
condenadas pela Defesa Civil.
Art. 2º - A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente às famílias
diretamente impactadas pelas enchentes, conforme levantamento realizado pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), conforme solicitações em anexo, as quais
fazem parte integrante da presente lei.
Parágrafo único — A construção de novas edificações nos antigos terrenos interditados
e condenados pela Defesa Civil das famílias atingidas pelas enchentes, citadas nos anexos desta
lei, somente poderá ser realizada após prévia análise técnica e fiscalização pelo setor
competente da Prefeitura Municipal, observadas as normas urbanísticas, ambientais e de
segurança aplicáveis.
Art. 3º - A doação será formalizada por meio de escritura pública lavrada em cartório,
sem custos para os beneficiários, devendo a Administração Municipal providenciar todos os
trâmites necessários para a regularização dos imóveis junto ao Registro de Imóveis competente.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio Pardo de Minas, 16 de junho de 2025.
Publicado em:L(2 / OG Lo |
quadro de avisos desta Prefeitura ASTOR JOSÉ DE SÁ
Municipal, conf. A da Lei | PREFEITO MUNICIPAL
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
[RIR Ra CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 Iwwwriopardo.mg.govbr (ERES

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