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norma nº 1843/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a criação do distrito denominado de Nova Aurora de Minas. Dá nova redação à descrição das confrontações do distrito-sede de Rio Pardo de Minas e do distrito de Serra Nova, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais Rão Peardo Administração 2025/2028
DE MINAS-ME
0 PROGRESSO PRECISA CONTINUARI
LEI MUNICIPAL Nº 1843, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do distrito
denominado de Nova Aurora de
Minas. Dá nova redação à
descrição das confrontações do
distrito-sede de Rio Pardo de
Minas e do distrito de Serra Nova,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado, no território deste município, o distrito denominado de Nova Aurora
de Minas, com sede no ex-povoado de Nova Aurora.
Art. 2º. A área territorial do distrito de Nova Aurora de Minas será desmembrada do
distrito sede de Rio Pardo de Minas e do distrito de Serra Nova.
$ 1º Ficam alteradas as confrontações do distrito-sede de Rio Pardo de Minas e do
distrito de Serra Nova.
$ 2º Ficam atualizas as descrições das confrontações do distrito-sede de Rio Pardo
de Minas e do distrito de Serra Nova
Art. 3º. O distrito de Nova Aurora de Minas, que compõe o município, terá as seguintes
confrontações — divisas interdistritais — conforme Memorial Descritivo aprovado pela
Fundação João Pinheiro:
| — Entre o distrito de Nova Aurora de Minas e o distrito de Serra Nova:
Começa no limite com o município de Serranópolis de Minas, na confluência do
córrego Pedra de Amolar no rio Peixe Bravo: sobe por este rio até a confluência do
córrego da Grota; pelo qual sobe até alcançar o alto do divisor de águas da vertente
da margem esquerda do rio Peixe Bravo prossegue por este divisor, e ao contornar
as cabeceiras do córrego Carrascão ou Jose Costa, atinge o mais alto ponto no
entroncamento com o divisor de águas da vertente da margem direita do ribeirão dos
Cavalos.
ll — Entre o distrito de Nova Aurora de Minas e o distrito-sede de Rio Pardo de
Minas:
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais Rão Perdo Administração 2025/2028 DEMINAS-MG
0 PROGRESSO PRECISA CONTINUAR!
Começa no mais alto ponto do divisor de águas da vertente da margem direita do
ribeirão dos Cavalos, defronte às cabeceiras do córrego Carrascão ou José Costa;
segue por este divisor e depois pelo divisor de águas entre o ribeirão Sant'Ana e o
córrego Simon Guedes, que mais abaixo recebe o nome de Vista Alegre; continua por
este último divisor, e ao descer a encosta alcança a confluência do córrego Vista
Alegre no ribeirão Sant'Ana; atravessa esta confluência ao subir a encosta defronte
alcança o alto do divisor de águas da vertente da margem direita do córrego Vista
Alegre, que mais acima recebe o nome de Simon Guedes; prossegue por este divisor
de águas e ao contornar a nascente do córrego Cabeceira do Capão do Mato, atinge
o limite com o município de Fruta de Leite no mais alto ponto situado no divisor de
águas da vertente da margem esquerda do córrego da Forquilha, defronte à cabeceira
do córrego da Puba.
lll — Entre o distrito-sede de Rio Pardo de Minas e o distrito de Serra Nova:
Começa no rio Cedro ou do Pardinho, na confluência do córrego Malhada Grande;
segue pelo divisor de águas da vertente da margem direita deste córrego, contorna as
cabeceiras do córrego Quissama ou Fonseca e prossegue até atingir a confluência do
córrego Cubículo no rio Traçadal; sobe por este córrego até alcançar o divisor de
águas da vertente da margem direita do rio Traçadal e por este divisor segue até
defrontar a cabeceira do córrego denominado Ribeirão, afluente da margem esquerda
do ribeirão São Gonçalo; desce por este afluente até a sua confluência no ribeirão
São Gonçaio; transpõe este ribeirão e sobe o espigão fronteiro até o alto do divisor de
águas entre o ribeirão São Gonçalo e o rio Preto; daí segue em rumo até ao ponto
defronte à confluência do córrego Tombador ou Barreiro, no rio Preto deste ponto
desce a encosta e alcança esta confluência; sobe por este rio até a confluência do
córrego Boqueirão ou Barreiro, pelo qual sobe até a sua cabeceira; daí alcança o
divisor das águas entre o rio Preto e o ribeirão dos Cavalos; prossegue por este divisor
até defrontar a cabeceira do córrego do Cristiano, no entroncamento da estrada rural
que liga a cidade de Rio Pardo de Minas ao povoado de Natanael e a sede urbana
(vila) do distrito de Nova Aurora de Minas; daí segue em rumo ao mais alto ponto do
divisor de águas da vertente da margem direita do ribeirão dos Cavalos, defronte às
cabeceiras do córrego Carrascão ou José Costa.
Art. 4º. O distrito de Nova Aurora de Minas será instalado no prazo de 30 (trinta ) dias.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas % W Estado de Minas Gerais
$ Administração 2025/2028
8 PROGRESSO PRECISA CONTINUARI!
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.351 de 19 de
Dezembro de 2005.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico
- Jornal
Rio Pardo de Minas/MG, 08 de setembro de 2025.
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STOR JOSÉ DE SÁ
Prefeito Municipal
| Publicado em DEI Ô 12 o
quadro de avisos desta Prefettura
Municipal, conf. Art. 107 da Lei
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