| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR Nº 165081 DO PODER LEGISLATIVO A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA —DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA |
| native_id | 2428 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas S Estado de Minas Gerais ;% Administração 2025/2028 ª" CNPJ — 24.212.862/0001-46 LEI MUNICIPAL Nº 1847, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR Nº 165081 DO PODER LEGISLATIVO A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA —DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica oPoder Executivo autorizado a realizar repasse de recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 165081 da Resolução SEGOV nº 16, de 29 de abril de 2025, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Barra, sendo a entidade beneficiária da emenda. $ 1º. O Município repassará o valor do recurso a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Barra, em conformidade com o cronograma físico-financeiro e Plano de Trabalho a ser apresentado, nos termos da Lei. $ 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento fiscalizar se os recursos estão sendo implementados corretamente. $ 3º.A ocorrência de extinção, resilição ou resolução do Termo antes do prazo final estabelecido, em qualquer hipótese, inclusive em caso de descumprimento, ensejará a devolução aos cofres públicos municipais, dos recursos aplicados, devidamente corrigidos monetariamente. Art. 2º. Os entes ficam obrigados a atender as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as demais legislações vigentes. Art. 3º. À Associação deverá prestar contas do benefício recebido ao Executivo Municipal de acordo com as normas estabelecidas pela legislação. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. MS CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.govbr — <ENNNNINNINNEDAHEESS CNPJ — 24.212.862/0001-46 w Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ' Estado de Minas Gerais - Administração 2025/2028 (7&'0 Pardo E MINXAS-NE Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). $ 1º. Os valores consubstanciados serão suportados conforme fonte de recursos destinados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria eComércio. Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 08 de outubro de 2025. Astor José de Sá Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. FS CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.govbr — <NE