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norma nº 1847/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR Nº 165081 DO PODER LEGISLATIVO A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA —DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas S
Estado de Minas Gerais ;%
Administração 2025/2028 ª"
CNPJ — 24.212.862/0001-46
LEI MUNICIPAL Nº 1847, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
EFETUAR REPASSE DE RECURSOS
ORIUNDOS DE EMENDA
PARLAMENTAR Nº 165081 DO PODER
LEGISLATIVO A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA —DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA
BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica oPoder Executivo autorizado a realizar repasse de recursos oriundos da Emenda
Parlamentar nº 165081 da Resolução SEGOV nº 16, de 29 de abril de 2025, no montante
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores
Rurais da Fazenda Barra, sendo a entidade beneficiária da emenda.
$ 1º. O Município repassará o valor do recurso a Associação Comunitária dos Pequenos
Produtores Rurais da Fazenda Barra, em conformidade com o cronograma físico-financeiro e
Plano de Trabalho a ser apresentado, nos termos da Lei.
$ 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento fiscalizar se os recursos estão sendo
implementados corretamente.
$ 3º.A ocorrência de extinção, resilição ou resolução do Termo antes do prazo final
estabelecido, em qualquer hipótese, inclusive em caso de descumprimento, ensejará a
devolução aos cofres públicos municipais, dos recursos aplicados, devidamente corrigidos
monetariamente.
Art. 2º. Os entes ficam obrigados a atender as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, bem como as demais legislações vigentes.
Art. 3º. À Associação deverá prestar contas do benefício recebido ao Executivo Municipal de
acordo com as normas estabelecidas pela legislação.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
MS CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.govbr — <ENNNNINNINNEDAHEESS
CNPJ — 24.212.862/0001-46
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Estado de Minas Gerais
- Administração 2025/2028 (7&'0 Pardo
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Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
$ 1º. Os valores consubstanciados serão suportados conforme fonte de recursos destinados na
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria eComércio.
Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 08 de outubro de 2025.
Astor José de Sá
Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
FS CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.govbr — <NE

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