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norma nº 1854/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.825, de 17 de novembro de 2024, que dispõe sobre a demarcação do perímetro urbano da sede do Município de Rio Pardo de Minas — MG, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
* CNPJ — 24.212.862/0001-46
LEI MUNICIPAL Nº: 1854, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal! nº 1.825, de 17 de
novembro de 2024, que dispõe sobre a
demarcação do perímetro urbano da sede
do Município de Rio Pardo de Minas — MG,
e dá outras providências.
ASTOR JOSÉ DE SÁ Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso 1, da
Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.825, de 17 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica definido o novo Perímetro Urbano da sede do Município
de Rio Pardo de Minas, com área total de 1.743,8912 hectares e
perímetro de 22.305,18 metros, conforme o Memorial Descritivo e o
Mapa Georreferenciado que constituem o Anexo II desta Lei. "
"Art. 2º A demarcação do novo perímetro urbano e as diretrizes para
sua ocupação observam as exigências contidas no art. 42-B da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
detalhadas no Anexo I desta Lei."
Art. 2º O Anexo L e o Anexo II são partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 16 de outubro de 2025.
: F
) no
K publicado ºm_j d'àm preieRura ASTORÍOSÉ DE SÁ
quadro de AvisoS da Lei ; ”
wunicipal, cont. Prefeito Municipal
Ergânicê Muni
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
TE CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 <%« W DE WINAS-NE CNPJ — 24.212.862/0001-46
ANEXO |
DIRETRIZES PARA A EXPANSÃO E OCUPAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Este anexo estabelece os estudos e as diretrizes que fundamentam a lei de alteração do
perímetro urbano de Rio Pardo de Minas, em cumprimento às exigências da legislação federal.
I - Demarcação do novo perímetro urbano: O novo perímetro urbano está tecnicamente
definido no Anexo II desta Lei, que contém o Mapa Georreferenciado e o respectivo Memorial
Descritivo elaborados por profissional habilitado.
II - Delimitação de trechos com restrições à urbanização e de trechos sujeitos a controle
especial em função de ameaça de desastres naturais: Conforme Parecer Técnico emitido
pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), anexo ao processo
administrativo desta Lei, não foram identificadas áreas de risco ou com restrições à
urbanização por ameaças de desastres naturais no polígono da nova área de expansão.
II - Definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas: O planejamento da nova área de
expansão será estruturado a partir das seguintes diretrizes:
* Sistema Viário Estrutural: O Mapa (Anexo II) define o traçado do sistema viário
principal, que servirá como eixo de desenvolvimento e conexão entre a malha urbana
existente e as novas áreas. Futuros projetos de parcelamento do solo deverão, integrar-se a
este sistema.
* Equipamentos Públicos: As áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários
(escolas, unidades de saúde, praças) serão definidas e exigidas durante a aprovação dos
projetos de parcelamento do solo, em conformidade com a legislação federal e o Plano
Diretor do Município.
IV - Definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo: A nova área de
expansão urbana, conforme delimitada no Mapa (Anexo IJ), fica submetida ao seguinte
zoneamento básico:
* TZonade Expansão Urbana (ZEU): Área destinada predominantemente ao uso residencial
e a usos mistos (comércio e serviços de baixo impacto), cujos parâmetros serão
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regulamentados por lei específica de uso e ocupação do solo, observando as diretrizes do
Plano Diretor.
* Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): Polígono demarcado no Mapa (Anexo II)
destinado prioritariamente à produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e à
regularização fundiária, visando garantir o acesso à moradia digna.
* Áreas de Preservação Permanente (APP): Faixas ao longo dos Rios Pardo e Preto,
conforme indicadas no Mapa (Anexo ID), são consideradas non aedificandi (não
edificáveis), nos termos do Código Florestal Brasileiro.
V - Previsão de áreas para habitação de interesse social: A Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS) está expressamente demarcada no Mapa (Anexo II) , cumprindo a exigência de
destinar áreas para a população de baixa renda e combater a especulação imobiliária, em linha
com a função social da cidade.
VI - Definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do
patrimônio histórico e cultural: Toda e qualquer intervenção na área de expansão deverá
respeitar:
* AsÁreasde Preservação Permanente (APP) demarcadas no Mapa (Anexo IL).
* As normas da Política Municipal de Meio Ambiente, instituída pela Lei Municipal nº
1.453/2009 (Lei do CODEMA).
* A necessidade de licenciamento ambiental junto ao CODEMA para atividades
potencialmente poluidoras.
VII - Definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização: Em conformidade com o Art. 66 da Lei Municipal
nº 1.375/2006 (Plano Diretor Estratégico), ficam instituídos para a nova área de expansão
urbana os seguintes instrumentos de política urbana:
* —Outorga Onerosa do Direito de Construir: O direito de construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico estabelecido na futura lei de zoneamento será concedido de forma
onerosa pelo Poder Público. Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
* Direito de Preempção: O Município terá preferência na aquisição de imóveis localizados
na nova área que sejam objeto de alienação onerosa, sempre que houver necessidade de
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áreas para a implantação de equipamentos públicos, projetos de interesse social ou criação
de áreas verdes.
VIII - Planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não
motorizados: O planejamento de mobilidade para a nova área terá como diretrizes:
* A estruturação a partir do sistema viário principal definido no Mapa (Anexo II).
* A exigência de que todos os novos projetos de parcelamento do solo contenham a previsão
e execução de calçadas, em especial nas vias coletoras e principais, visando à melhoria da
mobilidade e à sustentabilidade.
ASTOR JOSÉ DE SÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
o s a A CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | ww.riopardo.mg.govbr — <EENNNNNNNNNENEENDANS
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[MUNICÍPIO: [ESTADO: |comanca: (canório. MATRÍCULA:
rexivamo: — rneise
[AREA: 17003912 ha
8267600.000
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T63899,998xxxxxxxxxxx
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Pro [[ 762043403
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P3 É 76ommISS8270994188
sa [ 760777,5368271026,649
P7 f 760814053B271262,996
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o | 760889,434B271459,194
Pi f 760026751B271514,703
Ppo2 |[ 760078537B271598,094
P3 f 761109732 É 8271700325
vvvvvv
Ptos f 761326960BaTI78S125
s | 7614534668271809813
P7 |[ 761953,9088272202988
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Ppoo |[ 762668,633BeTABI3TIT
Puoo |[ 762202,0088273409,988
Puoi |[ 762376,9088273636,988
s É 5273576088
B$$O0.000 759200.000
m : E
826
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N = 8249436.69089
E = 758442.889902
Long = -42.58721
Lat = -15.82049
Zona UTM = 24
Meridiano Central = -45
Kappa = 1.00042096958
Convergencia em Grau Minuto Segundo = 0º39'39,47"
Convergência em Grau decimal = -0.65778527180
N
OBS: A delimitação da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) no
prolongamento do perímetro urbano tem por finalidade assegurar o direito à
moradia digna e o cumprimento da função social da propriedade, conforme
previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
A área será destinada prioritariamente à habitação de interesse social e/ou
regularização fundiária, contribuindo para a inclusão social, o ordenamento do
crescimento urbano e a integração ao tecido da cidade.
Ressalta-se que a legislação não define limite mínimo ou máximo para a ZEIS,
cabendo ao Município adequá-la às suas necessidades, ou ate mesmo diminui-la,
bem como alterar o local. Assim, a presente proposta representa medida
necessária para promover Jjustiça social, regularização e desenvolvimento urbano
sustentável.
759600.000 760000.000 760400.000 760800.000 761200.000 761600.000
762000.000
762000.000
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Bacia Hidrografica Federal
Rio PArdo
Bacia Hidrográfica Estadual
Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais afluentes mineiros do Rio Pardo
762400.000 762800.000 763200.000 763600.000 T64000.000 T64400.000 T64800.000 765200.000 T65600.000 766000.000 T66400.000 T66800.000
767200.000
767200.000
767600.000
Escala Gráfica
768000.000 T68400.000 T68800.000
DATUM: SIRGAS 2000 MERIDIANO CENTRAL: -A5 — FATOR DE ESCALA: 0.9996 Zona UTM =23 ——
769600.000 7T70000.000 TTO0400.000 TTO0800.000
Planta do Imóvel - Georreferexn TA
Perimetro Urbano
Municipio de Rio Pardo de
IMÓVEL:
PROPRIETÁRIO:
Minas
MUNICÍPIO:
ESTADO:
COMARCA:
CARTÓRIO:
MATRÍCULA:
Rio Pardo de Minas
Minas Gerais (MG)
Rio Pardo de Minas (MG)
Rio Pardo de Minas
PERÍMETRO: 22305.18 m
ÁREA: 1.743,8912 ha
Quadro de Áreas (ha)
Área Total: 1.743,8912 ha
Perimetro: 22305.18 m
Quadro de Assinaturas
Proprietário:
Municipio de Rio Pardo de Minas
Responsável Técnico:
Higor Millian Mendes Dias -GEOMENSOR
Engenheiro Ambiental - CREAMG 134225/D
Convenções
— Rio Pardo
E APP Rio Pardo
m— Rio Preto
E APP Rio Preto
m— Sistema Viario
& Ponto Vertice
[ ] ZEIS
D Limite Urbano Municipal
0 2 km
EMN ]
767600.000 768000.000 T768400.000 768800.000 769200.000 769600.000 770000.000 770400.000 770800.000
TT1200.
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8272400.000
8272800.000
8273200.000
8273600.000
8274000.000
8274400.000
8274800.000
8275200.000
8267200.000
TT1200.00
E
826

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