| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização do piso salarial profissional dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Rio Pardo de Minas/MG, em conformidade com a Medida Provisória que altera a forma de cálculo do piso nacional, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 CNPJ — 24.212.862/0001-46 Rãio Pevrdo DE WINAS-M5 Rio Parcodo MiRaS LEI MUNICIPAL Nº 165, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre a atualização do piso salarial profissional dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Rio Pardo de Minas/MG, em conformidade com a Medida Provisória que altera a forma de cálculo do piso nacional, e dá outras providências. ” ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica atualizado, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas/MG, o piso salarial profissional dos profissionais do magistério público da educação básica, em efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental, para o valor mínimo de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com o piso salarial profissional nacional definido por Medida Provisória da União para o exercício de 2026. $ 1º Para jornadas semanais diversas de 40 (quarenta) horas, o vencimento inicial será proporcional ao piso fixado no caput, observada a carga horária contratual. $82º Para jornada semanal de trabalho de 24h (vinte e quatro) horas, o vencimento inicial será de R$ 3.078,72 (três mil, setenta e oito reais e setenta e dois centavos). $ 3º O vencimento básico inicial da carreira do magistério não poderá ser inferior ao piso de que trata este artigo, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário. Art. 2º A atualização do piso salarial de que trata esta Lei observa o percentual de 5,4% definido na Medida Provisória que alterou a forma de cálculo do piso nacional do magistério, a qual estabeleceu que o reajuste anual não poderá ser inferior à inflação do ano anterior, medida pelo INPC, com ganho real para a categoria. Parágrafo único. Enquanto vigente a Medida Provisória e os atos federais que a regulamentarem, eventuais portarias do Ministério da Educação que atualizem o valor nominal Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. REE CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.govbr — «EEXNNCRCCDHHEA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 CNPJ — 24.212.862/0001-46 Rio Pardo 0E MINAS-NG O PROGRESSO PRECISA CONTIMNUARI do piso serão automaticamente observadas pelo Município, mediante adequação das tabelas remuneratórias, respeitados os limites orçamentários e financeiros municipais. Art. 3º A implementação dos valores decorrentes desta Lei observará os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as diretrizes constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares para a fiel execução desta Lei, inclusive para adequar folhas de pagamento, demonstrativos de pessoal e demais registros funcionais dos profissionais do magistério. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, em alinhamento ao piso nacional do magistério para o exercício H de 2026. Rio Pardo de Minas/MG, 05 de fevereiro de 20 Í SE DE SA ASTOR JOSÉ DE SÁ Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. ED CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.govbr — «N