| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui o "Rebanhão do Carnaval da Associação do Grupo Vida" no Calendário Oficial de Eventos Tradicionais e Datas Comemorativas do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 CNPJ — 24.212.862/0001-46 Í TE MINAS-ME LEI Nº 1859 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 “TInstitui o "Rebanhão do Carnavaíi da Associação do Grupo Vida" no Calem?ário Oficial de Eventos Tradicionais e Datas Comemorativas do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências”. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído e incorporado ao Calendário Oficial de Eventos Tradicionais e Datas Comemorativas do Município de Rio Pardo de Minas o "Rebanhão do Carnaval da Associação do Grupo Vida", a ser realizado anualmente durante o período carnavalesco. Parágrafo Unico - O evento de que trata esta Lei será realizado anualmente, coincidindo com o periodo das festividades de Camaval. , Artigo 2º - O evento tem por objetivo promover atividades culturais, shows artísticos, E apresentações musicais, gincanas, palestras educativas e demais atividades de caráter recreativo e comunitário. Artigo 3º - A organização, promoção e realização do "Rebanhão do Carnaval da Associação do Grupo Vida" permanecerá sob responsabilidade da Associação do Grupo Vida, respeitadas as normas e legislação municipal vigente. $1º - O Poder Executivo Municipal poderá colaborar com a Associação do Grupo Vida na realização do evento, mediante disponibilização de espaços públicos, infraestrutura e apoio administrativo, conforme viabilidade orçamentária e interesse público. $2º - Qualquer apoio ou colaboração municipal será formalizado por meio de instrumentos legais apropriados, respeitando-se as disposições de direito administrativo e financeiro municipal. Artigo 4º - O evento gozará de amparo institucional do Município, sendo reconhecido como patrimônio cultural imaterial e simbolo de identidade local, merecendo proteção, preservação e divulgação pelos órgãos e autoridades municipais competentes. Artigo 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, proceder ào registro, documentação e arquivo histórico do "Rebanhão do Carnava! da Associação do Grupo Vida", preservando sua memória como manifestação cultural da comunidade Riopardense Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. mENMNm CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 |www.riopardo.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 CNPJ — 24.212.862/0001-46 | DEMINAS-ME Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 23 de dezembro de 2025. PREFEITO MUNICIPAL :d Publicado em'«Zõ/ -. 2 / 2 510 quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art. 107 da ei Orgânica Municipá | // E Eg Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. — CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br