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norma nº 1859/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1859 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o "Rebanhão do Carnaval da Associação do Grupo Vida" no Calendário Oficial de Eventos Tradicionais e Datas Comemorativas do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
CNPJ — 24.212.862/0001-46 Í TE MINAS-ME
LEI Nº 1859 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“TInstitui o "Rebanhão do Carnavaíi da
Associação do Grupo Vida" no Calem?ário
Oficial de Eventos Tradicionais e Datas
Comemorativas do Município de Rio Pardo de
Minas e dá outras providências”.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído e incorporado ao Calendário Oficial de Eventos Tradicionais e Datas
Comemorativas do Município de Rio Pardo de Minas o "Rebanhão do Carnaval da Associação
do Grupo Vida", a ser realizado anualmente durante o período carnavalesco.
Parágrafo Unico - O evento de que trata esta Lei será realizado anualmente, coincidindo com
o periodo das festividades de Camaval. ,
Artigo 2º - O evento tem por objetivo promover atividades culturais, shows artísticos,
E apresentações musicais, gincanas, palestras educativas e demais atividades de caráter recreativo
e comunitário.
Artigo 3º - A organização, promoção e realização do "Rebanhão do Carnaval da Associação
do Grupo Vida" permanecerá sob responsabilidade da Associação do Grupo Vida, respeitadas
as normas e legislação municipal vigente.
$1º - O Poder Executivo Municipal poderá colaborar com a Associação do Grupo Vida na
realização do evento, mediante disponibilização de espaços públicos, infraestrutura e apoio
administrativo, conforme viabilidade orçamentária e interesse público.
$2º - Qualquer apoio ou colaboração municipal será formalizado por meio de instrumentos
legais apropriados, respeitando-se as disposições de direito administrativo e financeiro
municipal.
Artigo 4º - O evento gozará de amparo institucional do Município, sendo reconhecido como
patrimônio cultural imaterial e simbolo de identidade local, merecendo proteção, preservação e
divulgação pelos órgãos e autoridades municipais competentes.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, proceder ào
registro, documentação e arquivo histórico do "Rebanhão do Carnava! da Associação do Grupo
Vida", preservando sua memória como manifestação cultural da comunidade Riopardense
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
mENMNm CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 |www.riopardo.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
CNPJ — 24.212.862/0001-46 | DEMINAS-ME
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Rio Pardo de Minas, 23 de dezembro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL :d
Publicado em'«Zõ/ -. 2 / 2 510 quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art. 107 da ei Orgânica Municipá |
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Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
— CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br

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