| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 049, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, alterando o Parágrafo Único § 2º, acrescenta o §1º ao art. 58, revoga o artigo 67 e dá outras providências. |
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by - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Ro Pando CN a" CNPJ - 24.212.862/0001-46 E] Rio Pardo de Minas LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 17 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Complementar nº 049, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, alterando o Parágrafo Único em 82º, acrescenta o $1º ao art. 58, revoga o artigo 67 e da outras providências. Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 049, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Rio Pardo de Minas — MG, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º O artigo 58 da Lei Complementar nº 049/2012 passa a vigorar acrescido do $ 1º, renumerando o Parágrafo Único para $ 2º, com a seguinte redação: Art. 58. [...] $ 1º O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente. $ 2º. Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do Anexo II desta Lei sobre a receita bruta de serviços apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa, também estimada mensalmente. Art. 3º Fica revogado o artigo 67 da Lei Complementar nº 049, de 26 de dezembro de 2012, cujas disposições passam a ser regidas pelo $ 1º do artigo 58, com a nova redação. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. EO CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br Ecce gy - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Rio Pardo de Ninê Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Ro CNPJ — 24.212.862/0001-46 Art. 4º O artigo 59 da Lei Complementar nº 049, de dezembro de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: Art. 59.[..] HI - Pessoa jurídica, por equiparação, os Oficiais de Registros Imobiliários, Tabeliães de Notas e Tabeliães de Protesto de Títulos. Art. 5º O 8 1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 049 de dezembro de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Art. 62. [...] IV - Os valores recebidos pelos Oficiais de Registros Imobiliários, Tabeliães de Notas e Tabeliães de Protesto de Títulos, repassados ao Tribunal de Justiça, a título de Taxa de Funcionamento Judiciário (TES), Compensação de Atos Sujeitos à Gratuidade (RECOMPE) e aos Fundos do Ministério Público, da Defensoria Pública Estadual e da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, de que tratam os artigos 3ºe 5º da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e do artigo 7º da Lei Estadual nº 25.367, de 21 de julho de 2025. Art. 6º O inciso III do artigo 98 da Lei Complementar nº 049 de dezembro 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98. [...] III - Recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) nos termos desta Lei. Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 049/2012, especificamente quanto aos itens 15.11 (Serviços de Protesto de Títulos) e 21.01 (Serviços de Registros Públicos, Cartoriais e Notariais), com a seguinte redação: ANEXO II - LISTA DE SERVIÇOS Item 15. [..] 15.11 - Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados. Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. Deus CER CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br GEE qa - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Ro CNPJ — 24.212.862/0001-46 ER rea Rio Parco de MinãS em 21. [...] 21.01 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais Art. 8º Fica alterada a tabela de alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 049 de dezembro de 2012, especificamente quanto à seção "PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL", com a seguinte redação para os itens afetos aos delegatários: VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) HH - PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL 1 - Pessoa jurídica estabelecida no Município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e subitens da lista de serviços, com as deduções previstas nos incisos do $ 1º do artigo 62, conforme abaixo: ] | Item | Descrição Alíquota | SM Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, 4% manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles | relacionados | | 210 Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais 4% ni pi ” é E = na SE | Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando: I - Os procedimentos de apuração e comprovação das deduções previstas no artigo 62, $19, inciso IV, incluindo prazos, documentação exigida e responsabilidades do delegatário; HI - Os modelos de guias de recolhimento, notas fiscais de serviço e declarações simplificadas específicas para Oficiais de Registro e Tabeliães; HI - As condições de emissão de Notas Fiscais de Serviço (NFS-e) conforme Lei Complementar Federal nº 214/2025 e padrões técnicos federais; Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. CR > CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br RG e qd - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2025/2028 Ro CNPJ — 24.212.862/0001-46 Rio Pardo de Minas IV - O regime de fiscalização e auditoria dos registros mantidos pelos delegatários, conforme art. 219 do Código Tributário Nacional; Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei serão incluídas no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais deste Município, segundo suas disponibilidades financeiras. Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas/MG, 17 de março de 2026. ASTOR JOSÉ DE SÁ Prefeito Municipal Publicado em:1 / 1Q ) EXono quadro de avisos desta Prefeitura 1 Municipal, conf. A Orgânica Munici Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG. CEE CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.br EBD