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norma nº 168/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 168 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 049, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, alterando o Parágrafo Único § 2º, acrescenta o §1º ao art. 58, revoga o artigo 67 e dá outras providências.
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by - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Ro Pando
CN a" CNPJ - 24.212.862/0001-46 E]
Rio Pardo de Minas
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 049, de 26 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre o
imposto sobre serviços de qualquer
natureza, alterando o Parágrafo Único em
82º, acrescenta o $1º ao art. 58, revoga o
artigo 67 e da outras providências.
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 049, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
a Legislação Tributária do Município de Rio Pardo de Minas — MG, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º O artigo 58 da Lei Complementar nº 049/2012 passa a vigorar acrescido do $ 1º,
renumerando o Parágrafo Único para $ 2º, com a seguinte redação:
Art. 58. [...]
$ 1º O profissional autônomo, responsável por estabelecimento
prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de
serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, serviços de outros
profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades
Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre
a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.
$ 2º. Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas ao
recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota
constante do Anexo II desta Lei sobre a receita bruta de serviços
apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa, também
estimada mensalmente.
Art. 3º Fica revogado o artigo 67 da Lei Complementar nº 049, de 26 de dezembro de 2012,
cujas disposições passam a ser regidas pelo $ 1º do artigo 58, com a nova redação.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
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Rio Pardo de Ninê
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Ro
CNPJ — 24.212.862/0001-46
Art. 4º O artigo 59 da Lei Complementar nº 049, de dezembro de 2012 passa a vigorar acrescido
do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 59.[..]
HI - Pessoa jurídica, por equiparação, os Oficiais de Registros
Imobiliários, Tabeliães de Notas e Tabeliães de Protesto de Títulos.
Art. 5º O 8 1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 049 de dezembro de 2012 passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 62. [...]
IV - Os valores recebidos pelos Oficiais de Registros Imobiliários,
Tabeliães de Notas e Tabeliães de Protesto de Títulos, repassados ao
Tribunal de Justiça, a título de Taxa de Funcionamento Judiciário
(TES), Compensação de Atos Sujeitos à Gratuidade (RECOMPE) e aos
Fundos do Ministério Público, da Defensoria Pública Estadual e da
Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, de que tratam os artigos
3ºe 5º da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e do
artigo 7º da Lei Estadual nº 25.367, de 21 de julho de 2025.
Art. 6º O inciso III do artigo 98 da Lei Complementar nº 049 de dezembro 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 98. [...]
III - Recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) nos termos desta Lei.
Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 049/2012, especificamente quanto
aos itens 15.11 (Serviços de Protesto de Títulos) e 21.01 (Serviços de Registros Públicos,
Cartoriais e Notariais), com a seguinte redação:
ANEXO II - LISTA DE SERVIÇOS
Item 15. [..]
15.11 - Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a
eles relacionados.
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Deus
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Rio Parco de MinãS
em 21. [...]
21.01 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais
Art. 8º Fica alterada a tabela de alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 049 de dezembro
de 2012, especificamente quanto à seção "PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE
SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL", com a seguinte redação para os itens afetos aos
delegatários:
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISSQN)
HH - PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS -
RECOLHIMENTO MENSAL
1 - Pessoa jurídica estabelecida no Município. Alíquota sobre o valor
bruto dos serviços, constantes nos itens e subitens da lista de serviços,
com as deduções previstas nos incisos do $ 1º do artigo 62, conforme
abaixo:
]
| Item | Descrição Alíquota |
SM Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, 4%
manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles |
relacionados |
| 210 Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais 4%
ni pi ” é E = na SE |
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando:
I - Os procedimentos de apuração e comprovação das deduções previstas no artigo 62, $19,
inciso IV, incluindo prazos, documentação exigida e responsabilidades do delegatário;
HI - Os modelos de guias de recolhimento, notas fiscais de serviço e declarações simplificadas
específicas para Oficiais de Registro e Tabeliães;
HI - As condições de emissão de Notas Fiscais de Serviço (NFS-e) conforme Lei
Complementar Federal nº 214/2025 e padrões técnicos federais;
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IV - O regime de fiscalização e auditoria dos registros mantidos pelos delegatários, conforme
art. 219 do Código Tributário Nacional;
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei serão incluídas no Plano Plurianual, nas Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais deste Município, segundo suas disponibilidades
financeiras.
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 17 de março de 2026.
ASTOR JOSÉ DE SÁ
Prefeito Municipal
Publicado em:1 / 1Q ) EXono
quadro de avisos desta Prefeitura
1
Municipal, conf. A
Orgânica Munici
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