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norma nº 1871/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1871 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028 Rio Parudo
CNPJ — 24.212.862/0001-46 ET E ETHTTO
LEI MUNICIPAL Nº 1871, DE 06 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO
PARDO DE MINAS/MG A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até omontante de R$ R$ 5.500.000,00 (Cinco
milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de itens previstos no âmbito da
Linha BDMG Municípios 2026 e restrita exclusivamente a despesas de capital, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 - Rio Pardo de Minas/MG.
FENS CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.govbr — <gNINININNNNNNENHEN
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2025/2028
CNPJ — 24.212.862/0001-46
Rio Pardo DEMINIS-M6
6 pRDCRUSS o PRTCISA CONIINUAR
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica oMunicípio autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
c) centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ASTOR JÓSÉ DE SÁ
—— o PREFEITO MUNICIPAL
quadro de avisos desta Preâexi.;(;
Municipal, conf. ã
Orgânica Munic! am
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TSNT CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356 / 3824-1786 | www.riopardo.mg.gov.or — <gENNNNNINNNNNNNH—HEN

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