| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências. "Bolsa Escola" |
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(7) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS LEI MUNICIPAL Nº 1.209 de 26 de outubro de 2.001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola” Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º Por fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI — para determinação da renda familiar per capta, a soma dos pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa dotepririds MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (Cit) | PREFEITURA Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo í ivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação) desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º Fica atribuído ao Conselho Municipal de Educação, as atribuições de Controle Social do programa com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (CD) | PREFEITURA IL — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das . beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal: V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 26 de Outubro de 2001. E Cem CD a SEX EDSON PAULINO CORDEIRO as