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norma nº 1209/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaInstitui o programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências. "Bolsa Escola"
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(7) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.209 de 26 de outubro de 2.001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a
ações sócio-educativas, e determina outras providências. —
“Bolsa-Escola”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual
ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Por fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
HI — para determinação da renda familiar per capta, a soma dos
pelo número de seus membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta
fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
dotepririds
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Cit) | PREFEITURA
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
í ivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
$ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação —
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia, ou
Fundação) desempenhar as funções de responsabilidade do Município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica atribuído ao Conselho Municipal de Educação, as
atribuições de Controle Social do programa com as seguintes competências:
I- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do
$ 1º do art. 2º;
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(CD) | PREFEITURA
IL — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
. beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução
do programa no âmbito municipal:
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 26 de Outubro de 2001.
E Cem CD a SEX
EDSON PAULINO CORDEIRO as

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