br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1222/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaAutoriza o poder legislativo a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG o fornecimento de padrões de entrada populares, para atender a população de baixa renda no município e da outras providências
native_id952

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

(im) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1222 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
“Autoriza o Poder Legislativo a negociar com a
Companhia Energética de Minas Gerais-
CEMIG- o fornecimento de Padrões de entrada
populares, para atender a população de Baixa
renda no município e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Rio Pardo de
Minas autorizado a assinar Carta-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais-
CEMIG- objetivando o fornecimento de padrões de entrada popular para atendimento a
população de baixa renda no município de Rio Pardo de Minas; na localidade de Santana.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
efetuar o pagamento de importância de R$ 6.813,75 (seis mil, oitocentos e treze reais e
setenta e cinco centavos) á Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG-, relativa aos
padrões constantes da Carta-Acordo referida no artigo anterior, da seguinte forma:
(a) - Primeira parcela no valor de R$ 567,82 (quinhentos e
sessenta e sete reais e doze centavos ) devendo ser paga até
o dia 28 de dezembro de 2001;
(b) - R$ 6.246,02 ( seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e
dois centavos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 567.82
( quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois
centavos) cada, vencendo a primeira 30 ( trinta ) dias após
a data limite para pagamento da primeira parcela na
alínea anterior.
Art. 3º - As despesas com a apreciação desta lei, correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 18 de Dezembro de 2001.
EDSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal

open original →