| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2002 |
| Date | 2002-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através permuta |
| native_id | 966 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1237 DE 20 DE MAIO DE 2002 “Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de permuta”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar, através de permuta, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas MG, declarado por esta Lei inservível à sua finalidade: I- 01 (um ) Terreno denominado Lote Urbano, localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida snº - Bairro Centro nesta cidade de Rio Pardo de Minas MG, com uma área total de 334,31m2; Art. 2º - Os bens a serem recebidos pelo Município serão os seguintes: I — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano na Rua Nossa Senhora Aparecida no Bairro Centro nesta cidade, com área total de 144m2 ( cento e quarenta e quatro metros quadrados); H — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano na Rua Nossa Senhora Aparecida, no Bairro Centro nesta cidade, com área total de 36m2 ( trinta e seis metros quadrados); ' II — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano localizado na Avenida Beira Rio — Centro, nesta cidade com área total de 96m2 ( noventa e seis metros quadrados); Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Rio Pardo de Minas MG, dispensando-se processo licitatório pela impossibilidade de sua realização. (DD) | | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem desiguais poderá haver a reposição, em dinheiro, do valor falta; Parágrafo Único — Para efeitos do “caput” deste será o valor global das avaliações de todos os artigo o bens descritos nos incisos 1 do art e III do art. 20, . iria « 19, incisos 1, II Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas MG, 20 de Maio de 2002. ta PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal ? o