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norma nº 1237/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2002
Date 2002-05-20
EmentaDispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através permuta
native_id966

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1237 DE 20 DE MAIO DE 2002
“Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos
através de permuta”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar, através de
permuta, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas MG,
declarado por esta Lei inservível à sua finalidade:
I- 01 (um ) Terreno denominado Lote Urbano, localizado na Rua
Nossa Senhora Aparecida snº - Bairro Centro nesta cidade de Rio Pardo de Minas MG, com
uma área total de 334,31m2;
Art. 2º - Os bens a serem recebidos pelo Município serão os seguintes:
I — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano na Rua Nossa Senhora
Aparecida no Bairro Centro nesta cidade, com área total de 144m2 ( cento e quarenta e
quatro metros quadrados);
H — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano na Rua Nossa Senhora
Aparecida, no Bairro Centro nesta cidade, com área total de 36m2 ( trinta e seis metros
quadrados); '
II — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano localizado na Avenida
Beira Rio — Centro, nesta cidade com área total de 96m2 ( noventa e seis metros
quadrados);
Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser realizada
pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Rio
Pardo de Minas MG, dispensando-se processo licitatório pela impossibilidade de sua
realização.
(DD) | | PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem desiguais
poderá haver a reposição, em dinheiro, do valor falta;
Parágrafo Único — Para efeitos do “caput” deste será
o valor global das avaliações de todos os
artigo o
bens descritos nos incisos 1 do art
e III do art. 20,
. iria
« 19, incisos 1, II
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas MG, 20 de Maio de 2002.
ta
PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal ? o

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