| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 2002 |
| Date | 2002-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de permuta |
| native_id | 967 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1238 DE 20 DE MAIO DE 2002 “Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de permuta”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar, através de permuta, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas MG, declarado por esta Lei inservível à sua finalidade: I1- 01 ( um ) Imóvel Urbano denominado Casa Residencial onde, localizada na Praça Getúlio Vargas snº - Bairro Centro, onde funciona a SIAT, nesta cidade de Rio Pardo de Minas MG, com uma área total de 208,79m2; Art. 2º - Os bens a serem recebidos pelo Município serão os seguintes: 1 — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano na Rua Nossa Senhora Aparecida no Bairro Centro nesta cidade, com área total de 336m2 ( trezentos e trinta e seis metros quadrados); IH — 01 ( um ) imóvel denominado lote urbano na Rua Nossa Senhora . Aparecida, no Bairro Centro nesta cidade, com área total de 208m2 ( duzentos e oito metros quadrados); Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Rio Pardo de Minas MG, dispensando-se processo licitatório pela impossibilidade de sua realização. , MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (DD) | PREFEITURA Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem desiguais poderá haver a reposição, em dinheiro, do valor faltante. Parágrafo Único — Para efeitos do “caput” deste artigo será considerado o valor global das avaliações de todos os bens descritos nos incisos 1 do art. 19, incisos 1 e II do art. 2º. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas MG, 20 de Maio de 2002. E Ec €s ee ipa e RAS RR PAULINO CORDEIRO , — Prefeito Municipal ;