br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1239/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1239 / 2002
Date 2002-05-20
EmentaDispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de permuta
native_id968

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Po sy e
(2) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.239 DE 20 DE MAIO DE 2002.
“Dispõe sobre autorização para alienação de bens móveis públicos
através de permuta”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar, através de
permuta, os seguintes bens móveis de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas MG,
declarados por esta Lei inserviveis às suas finalidades:
I - 01 (um) veículo IMP/Chevrolet Trafic, cor branca , ambulância,
placa GMM — 6369, chassi nº 8A1T31C1ZSS004135, ano fabricação/modelo 1995,
combustível a gasolina;
IN — 01 ( um ) veículo IMP/Chevrolet Trafic, cor branca, ambulância
placa GTW — 7830, ano de fabricação/modelo 1995, chassi nº 8ALTICZZSS004331,
combustível a gasolina;
Art. 2º - Os bens a ser recebido pelo Município serão os seguintes:
I — 01 ( um ) veículo VW/Kombi 1,07/56cv de cor bege, ano de
fabricação/modelo 1996. Combustível a gasolina, chassi nº 9BWZZZ231TP024973, placa
GUR — 0798;
H — 01 ( uma ) motocicleta Honda NX 200 02L/200cc de cor azul, placa
GQW — 9388, ano de fabricação/modelo 1994, chassi nº 9C2MD2701RRR0082, combustível
a gasolina;
Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser realizada
pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Rio
Pardo de Minas MG, dispensando-se processo licitatório pela impossibilidade de sua
realização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem desiguais
poderá haver a reposição, em dinheiro, do valor faltante.
Parágrafo Único — Para efeitos do “caput” deste artigo será considerado
o valor global das avaliações de todos os bens descritos nos incisos I e II do art. 1º e 2º.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas MG, 20 de maio de 2002.
a
O a e
DSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal

open original →