| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2002 |
| Date | 2002-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de permuta |
| native_id | 968 |
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Po sy e (2) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.239 DE 20 DE MAIO DE 2002. “Dispõe sobre autorização para alienação de bens móveis públicos através de permuta”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar, através de permuta, os seguintes bens móveis de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas MG, declarados por esta Lei inserviveis às suas finalidades: I - 01 (um) veículo IMP/Chevrolet Trafic, cor branca , ambulância, placa GMM — 6369, chassi nº 8A1T31C1ZSS004135, ano fabricação/modelo 1995, combustível a gasolina; IN — 01 ( um ) veículo IMP/Chevrolet Trafic, cor branca, ambulância placa GTW — 7830, ano de fabricação/modelo 1995, chassi nº 8ALTICZZSS004331, combustível a gasolina; Art. 2º - Os bens a ser recebido pelo Município serão os seguintes: I — 01 ( um ) veículo VW/Kombi 1,07/56cv de cor bege, ano de fabricação/modelo 1996. Combustível a gasolina, chassi nº 9BWZZZ231TP024973, placa GUR — 0798; H — 01 ( uma ) motocicleta Honda NX 200 02L/200cc de cor azul, placa GQW — 9388, ano de fabricação/modelo 1994, chassi nº 9C2MD2701RRR0082, combustível a gasolina; Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Rio Pardo de Minas MG, dispensando-se processo licitatório pela impossibilidade de sua realização. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem desiguais poderá haver a reposição, em dinheiro, do valor faltante. Parágrafo Único — Para efeitos do “caput” deste artigo será considerado o valor global das avaliações de todos os bens descritos nos incisos I e II do art. 1º e 2º. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas MG, 20 de maio de 2002. a O a e DSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal