| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2002 |
| Date | 2002-05-20 |
| Ementa | Institui regime de adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento e dá outras providências |
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LEI MNICIPAL Nº 1248 DE 20 DE MAIO DE 2002. Institui Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento € da outras providencias. O Povo de Município de Rio Pardo de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art. 2º - Considera-se pequena despesa de pronto pagamento a aquisição de material para o imediato ou a execução de pequenos serviços urgentes e que se subordinada às normas gerais de processamento de despesas, possam vir a acarretar prejuízos a Administração Publica Municipal. Art. 3º - Entende-se por adiantamento O numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar O processamento normal. Art. 4º - São competentes para requisitar O adiantamento constante nesta lei: | - Secretaria Municipal de Educação; | - Os Diretores de Caixas Escolares de Escolas Municipais devidamente registradas e em funcionamento; Art. 5º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 6º - A realização de Despesas de Pronto Pagamento correrão por conta do programa de trabalho correspondente à Unidade Orçamentária onde o servidor está lotado, no elemento de despesas: 33.90.36.00 — Outros Serviços e Encargos, independente de sua natureza. Art. 7º - Às aquisições de artigos em maior quantidade, de uso ou consumo remotos, bem como as contratações de serviço de vulto expressivo, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão O processamento normal da despesa mediante o regular empenho prévio da despesa. Parágrafo Único — É vedada a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, para formação de estoques nas Secretarias, Departamentos [5] Seções, bem como a aquisição de material permanente efou execução de obras, Art. 8º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor autorizado, através de “Comunicação Interna — CH dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças, que as liberará para pagamento no prazo máximo de 48 (quarenta € oito) horas. .9 - Os Servidores com direito a adiantamento, são pessoalmente responsáveis pelo valor dos mesmos, por sua prestação de contas e pela legalidade dos documentos comprobatórios das despesas realizadas. Art. 40º - O valor de cada adiantamento para realização de pequenas despesas de Pronto Pagamento será correspondente a 3% (Três por cento) do limite de licitação na modalidade Convite para aquisição de materiais elou serviços constantes da Lei 8666/93. Art. 11 — Não se fará novo adiantamento: |- a quem, do anterior, não haja prestado contas no prazo legal. | — a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. | Art. 12 — Autorizada à concessão de “Adiantamento para Despesas de Pronto Pagamento”, a despesa será empenhada previamente e paga com cheque nominal a favor do responsável, que movimentará OS recursos de forma à atender os dispositivos desta Lei. Art. 43 — A cada pagamento efetuado O responsável exigirá O correspondente comprovante. Art. 14 —- Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas borrões € valor ilegível. Art. 15 — As prestações de contas serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia seguinte ao de sua concessãey,. ao qual se apensarão os documentos comprobatórios das despesas feitas. . Art. 16 — Os relatórios de despesas serão encaminhados a Secretaria Municipal de Finanças, que os examinará no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, podendo impugnar despesas irregulares ou em desacordo com 0S dispositivos desta Lei. GA o(s) valor(es) impugnados pela Secretaria Municipal de Finanças, deverá(ão) ser(em) encaminhados aos responsáveis, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem suas alegações e/ou defesa ou recolha(m) os mesmos aos cofres municipais. 8 2º - Aprovados os relatórios de despesas, a Secretaria Municipal de Finanças, expedirá, se solicitado, documento exonerando o responsável por adiantamento. Art. 47 — Os saldos dos adiantamentos nos utilizados serão recolhidos aos cofres municipais, mediante guia de arrecadação ou de depósito em conta bancária onde constará o nome do responsável, numero da Nota de Empenho e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 8 1º - Os valores de despesas excedentes deverão ser ressarcidos ao favorecido mediante emissão do empenho complementar na mesma dotação a qual ocorreu O adiantamento anterior. 8 2º - As despesas excedentes não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor do adiantamento. $ 3º - É vedada a realização de despesas com data anterior ao adiantamento. Art. 18 — No mês de dezembro, todos os saldos dos adiantamentos serão recolhidos à Tesouraria até o ultimo dia útil. Art. 19 — Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario. Rio Pardo de Minas, 20 de Maio de 2002. EDSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal