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norma nº 1253/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2002
Date 2002-07-18
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Ci) | PREFEITURA
LEI MUNICIPAL Nº 1253 DE 17 DE JUNHO DE 2002
Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas -MG à contratar com o
Banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG, operações
de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas —MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo do Município de Rio Pardo de Minas — MG, autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de
crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 ( Um milhão de reais), destinadas ao
financiamento de projetos de saneamento básico a ambiental, infra- estrutura e
desenvolvimento urbano, aquisição de p mecanizada e fortalecimento institucional no
âmbito do Programa de Modernização institucional e Ampliação da Infra — Estrutura
em Municípios do Estado de Minas — e Ampliação da Infra — Estrutura em Municípios
do Estado de Minas Gerais-
Novo Somma, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de
2000. ”
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão ás seguintes
condições gerais:
a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que
venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) a dívida será paga em até 180 ( cento é oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de
carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante
compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do
investimento financiável, conforme o tipo de projeto.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contatos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios- FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida. :
Parágrafo Único — As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de
caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas
receitas que vieram a ser estabelecidos constitucionalmente em sua substituição
i ementi autorização.
independentemente de nova =
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
=) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4- O chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis, para receber junto ás fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que Se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo Único- Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º- Fica o Município autorizada a :
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitam a execução da
presente Lei ;
b) aceitar todas as condições estabelecidos pelas normas do Programa Novo SOMMA
referentes ás operações de crédito, vigentes á época da assinatura dos contratos de
financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte — MG, para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º- Os orçamentos Municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessários ás
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º- Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações e crédito ora autorizadas.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pardo de Minas- MG, 17 de junho de 2002.
EDSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Munici
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