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norma nº 1254/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2002
Date 2002-07-18
EmentaDispõe sobre autorização para aquisição de bens imóveis e dá outras providências
native_id983

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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
(GD) | PREFEITURA
LEI MUN ICIPAL Nº 1254 DE 18 DE JUNHO DE 2002.
“ Dispõe sobre autorização para aquisição de bens
imóveis e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, decreta e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: a
Art. 1º - Por força desta Lei fica autorizado o Município de Rio
Pardo de Minas adquirir, por qualquer modalidade de aquisição, os seguintes bens
imóveis:
| — 01 (um) lote urbano, localizado na Av. Rafael Bastos
Pereira, S/Nº - centro — nesta cidade de Rio Pardo de Minas, com área de
855,97m2, confrontando ao norte com propriedade presumida do espólio de
Horminda Pinheiro Blum, ao sul com propriedade presumida de Nilson Mesquita,
aos fundos com Av. Gumercindo Costa e Frente com a Av. Dr. Rafael Bastos
Pereira/praça Dr. José Cantídio de Freitas, de propriedade presumida de
Cristóvão Costa Mendes e SIM;
| — 01 (um) lote urbano, localizado na Praça Dr. José Cantídio
de Freitas S/Nº - Centro — nesta cidade de Rio Pardo de Minas, com área de
2.086,53 m2, confrontando ao norte com propriedade presumida do espólio de
Teodomiro Malaquias de Oliveira, ao sul com propriedade presumida de Cristóvão
Costa Mendes, aos fundos com Av. Gumercindo Costa e frente com a praça Dr.
José Cantídio de Freitas, de propriedade presumida do espólio de Homindo
Pinheiro Blum;
| — 01 (um) lote urbano e respectiva construção, localizada na
praça Dr. José Cantídio de Freitas, nº 252 — centro — nesta cidade de Rio Pardo de
Minas, com área de 637,29 m2, confrontando ao norte com propriedade
presumida de Cristóvão Costa Mendes, Stelita Mendes Costa, Ronald Torres
Mendes e Terezinha Romilda Tourinho, ao Sul com propriedade presumida do
espólio de Hominda Pinheiro Blum, aos fundos com Av. Gumercindo Costa e
Frente com a praça Dr. José Cantídio de Freitas, de propriedade presumida do
espólio de Teodomiro Malaquias de Oliveira e ou Adauto Sérgio R. Sacramento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
IV — 01 (um) lote urbano e respectiva construção, localizado
na praça Dr. José Cantídio de Freitas, nº 240 (esquina com a rua São Mateus) —
centro — centro — neta cidade de Rio Pardo de Minas, com área de 958,22 m2,
confrotando ao norte com a rua São Mateus, ao sul com propriedade presumida
do espólio de Teodomiro Malaquias de Oliveira, aos fundos com Av. Gumercindo
Costa e frente com a praça Dr. José Cantídio de Freitas, de propriedade
presumida de Cristóvão Costa Mendes, Stelita Mendes Costa, Ronald Torres
Mendes, Terezinha Romilda Mendes Tourinho e Ângelo Torres Mendes;
V— 01 (um) imóvel denominado lote urbano, localizado na rua
Arlindo Dias Silveira, S/Nº - bairro Jardim Florestal — nesta cidade de Rio pardo de
Minas, com área de 286m2 (duzentos e oitenta e seis metros quadrados),
limitando-se pela frente/oeste com a rua Arlindo Dias Silveira, pelo fundo/leste
com o terreno do Sr. Ramiro, pelo lado direito/sul e pelo lado esquerdo/norte com
o terreno da Prefeitura M. de Rio Pardo de Minas, de propriedade presumida de
Nelson Alves dos Santos;
VI — 01 (um) lote urbano, localizado na rua Projetada esquina
com a rua Mateus Carmo e Av. Espinosa, bairro Jardim Florestal, nesta cidade de
Rio Pardo de Minas — MG, com área de 83,13m2, confrontando pela frente/oeste
com a rua Projetada, pelo fundo/leste, com a rua Mateus Carmo, pelo lado
direito/norte, com o Sr. Argemiro Pereira da Silva e pelo lado esquerdo/sul com a
Av. Espinosa, de propriedade presumida do Sr. Orlando Ferreira Santana; e
VII — 01 (um) lote urbano, localizado na rua projetada esquina
com a rua Mateus Carmo e Av. Espinosa. Bairro jardim Florestal, nesta cidade de
Rio Pardo de Minas — MG, com área de 42,45 m2, confrontando pela frente/oeste
coma a rua projetada, pelo fundo/leste, com a rua Mateus Carmo, pelo lado
direito/norte, com Sr. Argemiro Pereira da Silva e pelo lado esquerdo/sul com Sr.
Orlando Ferreira Santana, de propriedade presumida deste último confrontante,
Sr. Argemiro Pereira da Silva;
Art. 2º - Os bens descritos nos incisos |, Il, Ill e IV, do artigo
anterior destinam-se à construção do Mercado Municipal, o descrito no Inciso V
destina-se ampliar as laterais esquerda e direita de um terreno de propriedade do
Município de Rio Pardo de Minas para construção de um salão comunitário e os
descritos nos incisos VI e VIl, do mesmo artigo objetiva o alargamento de rua
projetada, localizada no bairro Jardim Floresta, nesta cidade de Rio Pardo de
Minas — MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
Art. 3º - As despesas provenientes da execução desta lei,
correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento vigente, ou de
dotação extraordinária, ou ainda suplementação orçamentária.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de maio do corrente ano.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 18 de Junho de 2002.
EDSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal

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