| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2002 |
| Date | 2002-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para aquisição de bens imóveis e dá outras providências |
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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | (GD) | PREFEITURA LEI MUN ICIPAL Nº 1254 DE 18 DE JUNHO DE 2002. “ Dispõe sobre autorização para aquisição de bens imóveis e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: a Art. 1º - Por força desta Lei fica autorizado o Município de Rio Pardo de Minas adquirir, por qualquer modalidade de aquisição, os seguintes bens imóveis: | — 01 (um) lote urbano, localizado na Av. Rafael Bastos Pereira, S/Nº - centro — nesta cidade de Rio Pardo de Minas, com área de 855,97m2, confrontando ao norte com propriedade presumida do espólio de Horminda Pinheiro Blum, ao sul com propriedade presumida de Nilson Mesquita, aos fundos com Av. Gumercindo Costa e Frente com a Av. Dr. Rafael Bastos Pereira/praça Dr. José Cantídio de Freitas, de propriedade presumida de Cristóvão Costa Mendes e SIM; | — 01 (um) lote urbano, localizado na Praça Dr. José Cantídio de Freitas S/Nº - Centro — nesta cidade de Rio Pardo de Minas, com área de 2.086,53 m2, confrontando ao norte com propriedade presumida do espólio de Teodomiro Malaquias de Oliveira, ao sul com propriedade presumida de Cristóvão Costa Mendes, aos fundos com Av. Gumercindo Costa e frente com a praça Dr. José Cantídio de Freitas, de propriedade presumida do espólio de Homindo Pinheiro Blum; | — 01 (um) lote urbano e respectiva construção, localizada na praça Dr. José Cantídio de Freitas, nº 252 — centro — nesta cidade de Rio Pardo de Minas, com área de 637,29 m2, confrontando ao norte com propriedade presumida de Cristóvão Costa Mendes, Stelita Mendes Costa, Ronald Torres Mendes e Terezinha Romilda Tourinho, ao Sul com propriedade presumida do espólio de Hominda Pinheiro Blum, aos fundos com Av. Gumercindo Costa e Frente com a praça Dr. José Cantídio de Freitas, de propriedade presumida do espólio de Teodomiro Malaquias de Oliveira e ou Adauto Sérgio R. Sacramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | IV — 01 (um) lote urbano e respectiva construção, localizado na praça Dr. José Cantídio de Freitas, nº 240 (esquina com a rua São Mateus) — centro — centro — neta cidade de Rio Pardo de Minas, com área de 958,22 m2, confrotando ao norte com a rua São Mateus, ao sul com propriedade presumida do espólio de Teodomiro Malaquias de Oliveira, aos fundos com Av. Gumercindo Costa e frente com a praça Dr. José Cantídio de Freitas, de propriedade presumida de Cristóvão Costa Mendes, Stelita Mendes Costa, Ronald Torres Mendes, Terezinha Romilda Mendes Tourinho e Ângelo Torres Mendes; V— 01 (um) imóvel denominado lote urbano, localizado na rua Arlindo Dias Silveira, S/Nº - bairro Jardim Florestal — nesta cidade de Rio pardo de Minas, com área de 286m2 (duzentos e oitenta e seis metros quadrados), limitando-se pela frente/oeste com a rua Arlindo Dias Silveira, pelo fundo/leste com o terreno do Sr. Ramiro, pelo lado direito/sul e pelo lado esquerdo/norte com o terreno da Prefeitura M. de Rio Pardo de Minas, de propriedade presumida de Nelson Alves dos Santos; VI — 01 (um) lote urbano, localizado na rua Projetada esquina com a rua Mateus Carmo e Av. Espinosa, bairro Jardim Florestal, nesta cidade de Rio Pardo de Minas — MG, com área de 83,13m2, confrontando pela frente/oeste com a rua Projetada, pelo fundo/leste, com a rua Mateus Carmo, pelo lado direito/norte, com o Sr. Argemiro Pereira da Silva e pelo lado esquerdo/sul com a Av. Espinosa, de propriedade presumida do Sr. Orlando Ferreira Santana; e VII — 01 (um) lote urbano, localizado na rua projetada esquina com a rua Mateus Carmo e Av. Espinosa. Bairro jardim Florestal, nesta cidade de Rio Pardo de Minas — MG, com área de 42,45 m2, confrontando pela frente/oeste coma a rua projetada, pelo fundo/leste, com a rua Mateus Carmo, pelo lado direito/norte, com Sr. Argemiro Pereira da Silva e pelo lado esquerdo/sul com Sr. Orlando Ferreira Santana, de propriedade presumida deste último confrontante, Sr. Argemiro Pereira da Silva; Art. 2º - Os bens descritos nos incisos |, Il, Ill e IV, do artigo anterior destinam-se à construção do Mercado Municipal, o descrito no Inciso V destina-se ampliar as laterais esquerda e direita de um terreno de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas para construção de um salão comunitário e os descritos nos incisos VI e VIl, do mesmo artigo objetiva o alargamento de rua projetada, localizada no bairro Jardim Floresta, nesta cidade de Rio Pardo de Minas — MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | Art. 3º - As despesas provenientes da execução desta lei, correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento vigente, ou de dotação extraordinária, ou ainda suplementação orçamentária. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio do corrente ano. Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 18 de Junho de 2002. EDSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal