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norma nº 1257/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2002
Date 2002-07-31
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
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LEI MUNICIPAL Nº 1257 DE 31 DE JULHO DE 2002.
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para
Elaboração do Orçamento do Município
Para o Exercício de 2003”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º: Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas,
relativa ao exercício de 2003.
Capítulo 1
Das Disposições Gerais
Artigo 2º: A proposta orçamentária para o exercício de 2003, será
elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual,
observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Parágrafo Único: Na fixação da despesa e estimativa da receita, a
proposta de orçamento para o exercício de 2003 deverá utilizar como base a arrecadação
dos três últimos exercícios e a previsão para 2002, acrescido da projeção de crescimento
e ainda a atualização monetária dos valores.
Capítulo II
Da Receita
Artigo 3º: Constituem as receitas do Município, aquelas
provenientes de:
E tributos e taxas de sua competência; sd
D- atividades econômicas, que por conyeni
a ser executadas pelo município; Pd
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ESTADO DE MINAS GERAIS |
Il- | transferências por força de mandamento constitucional ou
de convênios firmados com entidades governamentais
e/ou privadas;
IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI- | transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo
Estadual e Federal;
VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração
municipal;
VII- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais,
X- demais receitas de competência do município.
Artigo 4º: Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos
Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações previstas para O exercício;
H- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e
taxas;
HI- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico
previsto para o exercício de 2003;
V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI- os índices de participação que o município tem direito
sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Artigo 5º: As receitas municipais serão
prioritariamente para atender: /
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PREFEITO MO
. Rio Pardo oito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS o
I- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;
H- ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao
que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição
Federal;
Hl- | ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- | à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V- à manutenção de programas de saúde;
VI- aos recursos para manutenção das atividades
administrativas operacionais;
VII- à contrapartida de programas pactuados em convênios,
VIII- às transferências para o Poder Legislativo;
IX- ao fomento de atividades vinculadas à vocação do
município.
$ 1º: Os recursos constantes dos incisos LH, HJ, VI e VII terão
prioridade sobre os demais.
$ 2º: O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a
receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de
2003.
$ 3º: Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento
das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo
proporcionalmente à redução verificada, prioritariamente nas despesas de capital,
prevalecendo ainda as prioridades constantes no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 6º: As receitas de operações de crédito previstas na
proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
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Rio Pardo de Minas o
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ESTADO DE MINAS GERAIS |
Capítulo HI
Da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Artigo 7º: Na definição das despesas municipais, serão
consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira,
levando em conta:
L
H-
a carga de trabalho estimada para o exercício de 2003;
os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
a receita de serviços quando este for remunerado;
a projeção de gastos com pessoal do serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da
Administração Direta de ambos os poderes, da
Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
a importância das obras para a população;
o patrimônio do município, suas dívidas e encargos,
as metas constantes do Plano Plurianual,
Parágrafo Único: No exercício de 2003 é vedado a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa
sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e
compatibilidade com o plano plurianual.
Artigo 8º: Na programação de investimentos do Poder Legislativo
e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes
princípios:
L
H-
Os investimentos em fase de execução terão prefes
sobre os novos projetos; /
não poderão ser programados novos projeto
anulação de dotações destinadas aos investimentos que =.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou
aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Artigo 9º: Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Artigo 10: Na fixação das despesas para o exercício de 2003, será
assegurado o seguinte:
I aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o
seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais e transferências constitucionais, as quais não
compõem base de cálculo para o FUNDEF A
b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para
formação do FUNDEF;
H- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos
terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os
limites prudenciais definidos na Lei Complementar
101/2000;
Hl- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com
a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;
IV- Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para
gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se
por base o percentual aplicado em 1999.
Artigo 11: Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo
deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
igo 12: É vedado a realização de despésaS-em valores
superiores a arrecadação de receitas. .
/
| Baof Paulino Cordsia
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE MINAS GERAIS o
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Artigo 13: As despesas com pessoal do município não poderão
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e, nem poderá
sofrer incremento superior a 10% (dez por cento), tomando-se por base o limite de gasto
autorizado para o exercício de 2002, o qual deverá ser observado por ambos o poder.
Parágrafo Único: Serão considerados na apuração do gasto; as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de
cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social.
Artigo 14: A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Artigo 15: A despesa com remuneração dos Vereadores não
ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Artigo 16: As despesas do Poder Legislativo constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2003, em programa de trabalho único,
conforme descrição a seguir, classificadas na natureza de despesa transferências
operacionais:
I — Despesas Com o Poder Legislativo.
Parágrafo Primeiro: O detalhamento das desp esá
Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mess qua
programas de trabalho da Câmara, observado a classificação astogra
seus menores níveis de classificação, e será enviado ao Poder
processamento.
Edrún Paulino Corro
PREFEITO UICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
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(DA
É
Artigo 17: Os duodécimos a serem repassados à Câmara
Municipal mediante transferências, será correspondente a 8% (oito por cento) da receita
tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de
2002, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo Único: É vedado o repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
seus objetivos sociais.
Parágrafo Único: Os repasses às entidades, previsto neste artigo
ficam condicionados à apresentação de:
I projeto prévio com discriminação de detalhada de
quantitativos e valores;
H- prestação de contas relativa a recursos anteriormente
recebidos;
Hl- | atestado de regular funcionamento;
IV- | cópia da ata que elegeu a Diretoria para o cio, bem
como ata de reunião para apresentação € aprovação das
contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões laridade
junto ao INSS e FGTS.
Paulino Co
PREFEITO-MUNICIPAL
Rio Pardo Ge Minas -5
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
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Capítulo IV
Da Proposta Orçamentária
Artigo 19: Na proposta orçamentária para o exercício de 2003, a
discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão.
Artigo 20: As Metas e Prioridades para 2003 são as especificadas
no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta
orçamentária para 2003 e na sua execução.
Artigo 21: Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem
como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais
serão incluídas na Proposta Orçamentária para regular apreciações do Poder Legislativo.
Parágrafo Único: Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não
são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2003, como
Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados.
Artigo 22: Na proposta orçamentária para 2003, serão
consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações,
através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos
contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único: A Reserva para Contingenciamento constante
no caput do artigo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da programação
total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá
a 1% (um por cento) do total da previsão das receitas.
Artigo 23: A lei orçamentária poderá conter autorizações para
suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes,
bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta.
Parágrafo Único: É vedado consi
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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Capítulo V
Dos Anexos de Metas Fiscais
Artigo 24: - É parte integrante desta lei, os Anexos, que
correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei
Complementar Federal 101/2000.
Artigo 25: - As previsões de receita e despesa para o exercício de
2003 poderá ser adequada às Possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da
proposta orçamentária.
Artigo 26: - A reserva para contingenciamento e a de atendimento
a passivos. contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas
equitativamente nas rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 28: É vedado à realização de despesas com duração
superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Artigo 29: A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos
de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida
Ativa.
Artigo 30: O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar
esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e
financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.
Artigo 31: Revogadas as disposições em contrário esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 31 de Julho 2002. '
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