| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2002 |
| Date | 2002-07-31 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2003 |
| native_id | 986 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | (5 LEI MUNICIPAL Nº 1257 DE 31 DE JULHO DE 2002. “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município Para o Exercício de 2003” O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Artigo 1º: Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas, relativa ao exercício de 2003. Capítulo 1 Das Disposições Gerais Artigo 2º: A proposta orçamentária para o exercício de 2003, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Parágrafo Único: Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2003 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2002, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. Capítulo II Da Receita Artigo 3º: Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: E tributos e taxas de sua competência; sd D- atividades econômicas, que por conyeni a ser executadas pelo município; Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | Il- | transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- | transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal; VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VII- alienação de ativos municipais; IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais, X- demais receitas de competência do município. Artigo 4º: Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para O exercício; H- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; HI- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV- a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2003; V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI- os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. Artigo 5º: As receitas municipais serão prioritariamente para atender: / edi PREFEITO MO . Rio Pardo oito PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS o I- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; H- ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; Hl- | ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- | à manutenção e desenvolvimento do ensino; V- à manutenção de programas de saúde; VI- aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais; VII- à contrapartida de programas pactuados em convênios, VIII- às transferências para o Poder Legislativo; IX- ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município. $ 1º: Os recursos constantes dos incisos LH, HJ, VI e VII terão prioridade sobre os demais. $ 2º: O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2003. $ 3º: Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada, prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no parágrafo primeiro deste artigo. Artigo 6º: As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital. Pauli ; PREFEITO MUNICIPEN Rio Pardo de Minas o PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | Capítulo HI Da Despesa Seção I Disposições Gerais da Despesa Artigo 7º: Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: L H- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2003; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; a receita de serviços quando este for remunerado; a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos; a importância das obras para a população; o patrimônio do município, suas dívidas e encargos, as metas constantes do Plano Plurianual, Parágrafo Único: No exercício de 2003 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. Artigo 8º: Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: L H- Os investimentos em fase de execução terão prefes sobre os novos projetos; / não poderão ser programados novos projeto anulação de dotações destinadas aos investimentos que =. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Artigo 9º: Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Artigo 10: Na fixação das despesas para o exercício de 2003, será assegurado o seguinte: I aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF A b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF; H- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000; Hl- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29; IV- Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se por base o percentual aplicado em 1999. Artigo 11: Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. igo 12: É vedado a realização de despésaS-em valores superiores a arrecadação de receitas. . / | Baof Paulino Cordsia PREFEITO MUNICIPAL Rio Farto de Minas «iG PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS o Seção II Da Despesa Com Pessoal Artigo 13: As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e, nem poderá sofrer incremento superior a 10% (dez por cento), tomando-se por base o limite de gasto autorizado para o exercício de 2002, o qual deverá ser observado por ambos o poder. Parágrafo Único: Serão considerados na apuração do gasto; as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Artigo 14: A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Artigo 15: A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção III Da Despesa Com o Poder Legislativo Artigo 16: As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2003, em programa de trabalho único, conforme descrição a seguir, classificadas na natureza de despesa transferências operacionais: I — Despesas Com o Poder Legislativo. Parágrafo Primeiro: O detalhamento das desp esá Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mess qua programas de trabalho da Câmara, observado a classificação astogra seus menores níveis de classificação, e será enviado ao Poder processamento. Edrún Paulino Corro PREFEITO UICIPAL Ric Pardo de Wilnea b PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS o (DA É Artigo 17: Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, será correspondente a 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2002, nos termos da Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo Único: É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições seus objetivos sociais. Parágrafo Único: Os repasses às entidades, previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de: I projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores; H- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; Hl- | atestado de regular funcionamento; IV- | cópia da ata que elegeu a Diretoria para o cio, bem como ata de reunião para apresentação € aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia autenticada de Certidões laridade junto ao INSS e FGTS. Paulino Co PREFEITO-MUNICIPAL Rio Pardo Ge Minas -5 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS n Capítulo IV Da Proposta Orçamentária Artigo 19: Na proposta orçamentária para o exercício de 2003, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão. Artigo 20: As Metas e Prioridades para 2003 são as especificadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária para 2003 e na sua execução. Artigo 21: Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídas na Proposta Orçamentária para regular apreciações do Poder Legislativo. Parágrafo Único: Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2003, como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados. Artigo 22: Na proposta orçamentária para 2003, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Parágrafo Único: A Reserva para Contingenciamento constante no caput do artigo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 1% (um por cento) do total da previsão das receitas. Artigo 23: A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta. Parágrafo Único: É vedado consi com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. f Pauliho - PREFEIRS MUNICIP Rio Pardo de». nas «G PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS o ed Capítulo V Dos Anexos de Metas Fiscais Artigo 24: - É parte integrante desta lei, os Anexos, que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Artigo 25: - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2003 poderá ser adequada às Possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária. Artigo 26: - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos. contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de fixação das despesas. Capítulo VI Das Disposições Gerais e Finais Artigo 28: É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. Artigo 29: A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Artigo 30: O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000. Artigo 31: Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 31 de Julho 2002. ' Ec es qi, ==. ———s EDSON PAULINO CORDEIRO -«: Prefeito Municipal “ (a Ru