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norma nº 1261/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2002
Date 2002-12-02
EmentaCria o Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição
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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(ii) | PREFEITURA
LEI MUNICIPAL Nº 1.261 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG., no uso de
suas atribuições legais, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Cria o Hospital Municipal Nossa Senhora da
Conceição, autarquia de direito público interno, som sede no Município de Rio
Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, que será regido por esta Lei, Lei Federal
4.320/64, Lei Orgânica do Município, Constituição Federal, Constituições Estadual
e Legislação Vigente aplicável as entidades de direito público.
Art. 2º - A duração da autarquia será por tempo
indeterminado.
Art. 3º - O Hospital Municipal de Rio Pardo de Minas,
tem por finalidade:
| — administrar seu patrimônio e demais bens móveis e
imóveis com objetivo principal de prestar assistência à saúde, a paciente sem
distinção de nacionalidade, raça, credo, orientação política, situação financeira ou
qualquer outra condição, de acordo com suas responsabilidades e o
estabelecimento na legislação em vigor;
Il — servir de campo de instrução para estudante da
área de saúde, dando preferência aos da comunidade;
Hi — proporcionar educação e orientação sanitária à
comunidade;
IV - administrar bens móveis e imóveis cedidos pelo
Município, funcionários e demais prestadores de serviços que por ventura venham
a ser cedidos ao mesmo.
Art. 4º - Dentro de suas especialidades o Hospital
Municipal Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas poderá firmar
convênios ou contratos com entidades privadas, públicas, Órgãos estaduais, ou
com prestadores de serviços de assistência à saúde.
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
((1DD) | PREFEITURA
Art. 5º - Compete ao Hospital Municipal Nossa
Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas, dentre outras atribuições:
| — zelar pelo bom desempenho das atividades de
saúde hospitalar no Município;
ll — implantar e colocar a disposição o serviço de
plantão médico 24:00 horas por dia;
HW — responsabilizar pelo atendimento de urgência e
emergência no Município.
Art. 6º - O Hospital Municipal Nossa Senhora da
Conceição de Rio Pardo de Minas será referência para tratamento médico-
hospitalar dos Municípios componentes do PDR — Plano Diretor de Regionalização
da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios que pactuarem com a
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Pardo de Minas, em
conformidade com a legislação em vigor e dentro dos princípios do Sistema Unico
de Saúde.
Art. 7º - Constituem patrimônio do Hospital Municipal de
Rio Pardo de Minas, seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis
adquiridos e os que venha adquirir.
Art. 8º - A aquisição de bens imóveis e moveis, por
compra será sempre precedida de licitação.
Art. 9º - A alienação de bens do Hospital Municipal de
Rio Pardo de Minas depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 10º - Em caso de extinção do Hospital Municipal de
Rio Pardo de Minas seu patrimônio será transferido integralmente para o
Município.
Art. 11º - As disponibilidades financeiras serão
aplicadas em Instituições Financeiras Oficiais, desde que autorizado pelo conselho
deliberativo.
Art. 12º - As receitas do Hospital Municipal de Rio
Pardo de Minas serão advindas dos serviços prestados ao SUS — Sistema Único
de Saúde, entidades privadas, públicas e convênios.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NA
Parágrafo Único — O orçamento do Hospital Municipal
Nossa Senhora da Conceição será parte do Sistema Unico de Saúde, elaborado
conforme o disposto na Lei Federat nº 4.320/64.
Art. 13º - As arrecadações das receitas próprias do
Hospital Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas deverão ser feitas
através da rede bancária de Instituições Financeiras Oficiais.
Art. 14º - A contabilidade do Hospital Municipal de Rio
Pardo de Minas obedecerá a organização do seu sistema administrativo, aos
princípios fundamentais de contabilidade pública, nos modelos da Lei Federal
4.320/64 e às normas estabelecidas na Legislação Vigente.
Art. 15º - O exercício financeiro inicia-se em 1º de
janeiro e encerra-se em 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil.
Art. 16º - A estrutura organizacional do Hospital
Municipal Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas, será aprovada
em Lei específica.
Art. 47º - As Competências de suas unidades
administrativas, e seu regimento serão fixados por Decreto-Lei Municipal.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 02 de Dezembro de
2002.
EDSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal
mana ama. nr ADA ARPOR ARA

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