| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2002 |
| Date | 2002-12-02 |
| Ementa | Cria o Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição |
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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (ii) | PREFEITURA LEI MUNICIPAL Nº 1.261 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG., no uso de suas atribuições legais, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cria o Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição, autarquia de direito público interno, som sede no Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, que será regido por esta Lei, Lei Federal 4.320/64, Lei Orgânica do Município, Constituição Federal, Constituições Estadual e Legislação Vigente aplicável as entidades de direito público. Art. 2º - A duração da autarquia será por tempo indeterminado. Art. 3º - O Hospital Municipal de Rio Pardo de Minas, tem por finalidade: | — administrar seu patrimônio e demais bens móveis e imóveis com objetivo principal de prestar assistência à saúde, a paciente sem distinção de nacionalidade, raça, credo, orientação política, situação financeira ou qualquer outra condição, de acordo com suas responsabilidades e o estabelecimento na legislação em vigor; Il — servir de campo de instrução para estudante da área de saúde, dando preferência aos da comunidade; Hi — proporcionar educação e orientação sanitária à comunidade; IV - administrar bens móveis e imóveis cedidos pelo Município, funcionários e demais prestadores de serviços que por ventura venham a ser cedidos ao mesmo. Art. 4º - Dentro de suas especialidades o Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas poderá firmar convênios ou contratos com entidades privadas, públicas, Órgãos estaduais, ou com prestadores de serviços de assistência à saúde. MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ((1DD) | PREFEITURA Art. 5º - Compete ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas, dentre outras atribuições: | — zelar pelo bom desempenho das atividades de saúde hospitalar no Município; ll — implantar e colocar a disposição o serviço de plantão médico 24:00 horas por dia; HW — responsabilizar pelo atendimento de urgência e emergência no Município. Art. 6º - O Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas será referência para tratamento médico- hospitalar dos Municípios componentes do PDR — Plano Diretor de Regionalização da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios que pactuarem com a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Pardo de Minas, em conformidade com a legislação em vigor e dentro dos princípios do Sistema Unico de Saúde. Art. 7º - Constituem patrimônio do Hospital Municipal de Rio Pardo de Minas, seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis adquiridos e os que venha adquirir. Art. 8º - A aquisição de bens imóveis e moveis, por compra será sempre precedida de licitação. Art. 9º - A alienação de bens do Hospital Municipal de Rio Pardo de Minas depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 10º - Em caso de extinção do Hospital Municipal de Rio Pardo de Minas seu patrimônio será transferido integralmente para o Município. Art. 11º - As disponibilidades financeiras serão aplicadas em Instituições Financeiras Oficiais, desde que autorizado pelo conselho deliberativo. Art. 12º - As receitas do Hospital Municipal de Rio Pardo de Minas serão advindas dos serviços prestados ao SUS — Sistema Único de Saúde, entidades privadas, públicas e convênios. = E A o SM E SE 7) oem ss 44 AT asEaAR ARA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS NA Parágrafo Único — O orçamento do Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição será parte do Sistema Unico de Saúde, elaborado conforme o disposto na Lei Federat nº 4.320/64. Art. 13º - As arrecadações das receitas próprias do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas deverão ser feitas através da rede bancária de Instituições Financeiras Oficiais. Art. 14º - A contabilidade do Hospital Municipal de Rio Pardo de Minas obedecerá a organização do seu sistema administrativo, aos princípios fundamentais de contabilidade pública, nos modelos da Lei Federal 4.320/64 e às normas estabelecidas na Legislação Vigente. Art. 15º - O exercício financeiro inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil. Art. 16º - A estrutura organizacional do Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição de Rio Pardo de Minas, será aprovada em Lei específica. Art. 47º - As Competências de suas unidades administrativas, e seu regimento serão fixados por Decreto-Lei Municipal. Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 02 de Dezembro de 2002. EDSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal mana ama. nr ADA ARPOR ARA